DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª Região assim ementado (fls. 455/462):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA DA CDA COMO CORRESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A hipótese de atração do terceiro (sócio) para o polo da Execução Fiscal da entidade empresarial a que pertence (devedora originária), posta pelo artigo 135, inciso III, do CTN, não se rege pelos comandos jurídicos da solidariedade passiva.<br>2. Considerando: (1) ausência de previsão legal da solidariedade (em seu lugar a lei estabelece responsabilidade pessoal); (2) impossibilidade de celebração de pacto de vontade entre a Administração Tributária e o contribuinte para efeito de criação de obrigação tributária (indisponibilidade e supremacia do interesse público); (3) impossibilidade de o sócio que pagar a dívida, por inteiro, repetir-se perante a empresa, por ser o causador do dano e por ser sua responsabilidade, segundo previsão legal, pessoal, e (4) a impossibilidade de alteração de conceito de direito civil (in casu a solidariedade passiva) por lei tributária ou por seu intérprete, há de se afastar, por primeiro, a existência de solidariedade na hipótese do artigo 135, III, do CTN.<br>3. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, "o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual". Ainda, "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora" (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Destarte, à luz da orientação firmada pelo c. STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 22/01/1999, quando a empresa executada compareceu espontaneamente nos autos, porquanto a CDA que aparelha a execução fiscal tem como um de seus fundamentos o artigo 30, I, "b" , da Lei nº 8.212/91 e os sócios já figuravam na CDA, desde o ajuizamento da execução fiscal, como corresponsáveis pelo pagamento do crédito executado.<br>5. Portanto, considerando a prolação de sentença nos embargos à execução fiscal em 04/06/2001, além da interrupção do prazo pela adesão da empresa executada a programa de parcelamento, cuja exclusão ocorreu em 15/05/2002, tem-se que já havia transcorrido o lustro prescricional quando a exequente requereu em 15/12/2009 ."a citação do(a)(s) co-executado(a)(s)"<br>6. Há de se ressaltar que na hipótese restou manifestamente configurada a desídia da exequente em promover a citação dos sócios dentro do quinquênio, posto que teve vista dos autos em 03/02/1999, 08/11/2002, 15/08/2006, 20/03/2007, 28/06/2007 e nada requereu no que tange à indigitada diligência.<br>7. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do artigo 85, §8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.<br>8. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fs. 494/499).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por haver omissão no acórdão recorrido. Aduz vício "quanto ao disposto no artigo 135, III, do CTN (dissolução irregular) e a não aplicação na espécie do entendimento de que é a partir da constatação da dissolução irregular que começa a fluir o prazo prescricional" (fl. 516).<br>Alega, ainda, ofensa ao art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que o correto seria "considerar a data do conhecimento do fato ensejador do redirecionamento como termo inicial prescricional, com base no princípio da actio nata" (fl. 518). Assevera que, no caso concreto, já havia penhora e embargos do devedor transitados em julgado, de modo que o lapso prescricional iniciou-se com a constatação da dissolução irregular.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 567/569).<br>No juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no ponto alcançado pelo Tema 444 nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto às questões remanescentes, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 540/548).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 474/477):<br> .. <br>Ora, há evidentes contradições e omissões:<br>A) A contradição decorre do reconhecimento da responsabilidade CONCORRENTE (entre contribuinte e responsáveis) e a fixação da tese de que a dívida poderia ser exigida tanto da devedora originária quanto dos responsáveis, já constantes da CDA.<br>B) a omissão decorre da desconsideração do fato de que, no caso dos autos, HOUVE PENHORA de bens, tanto que houve oposição de embargos à execução pela devedora, pessoa jurídica.<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região assim decidiu (fls 506/508):<br> .. <br>A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de que "A hipótese de atração do terceiro (sócio) para o polo da Execução Fiscal da entidade empresarial a que pertence (devedora originária), posta pelo artigo 135, inciso III, do CTN, não se rege pelos comandos jurídicos da solidariedade passiva".<br>Assentado ainda que, na hipótese, "deve ser considerado como termo inicial o dia 22/01/1999, quando a empresa executada compareceu espontaneamente nos autos, porquanto a CDA que aparelha a execução fiscal tem como um de seus fundamentos o artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91 e os sócios já figuravam na CDA, desde o ajuizamento da execução fiscal, como corresponsáveis pelo pagamento do crédito executado", bem como "manifestamente configurada a desídia da exequente em promover a citação dos sócios dentro do quinquênio, posto que teve vista dos autos em 03/02/1999, 08/11/2002, 15/08/2006, .20/03/2007, 28/06/2007 e nada requereu no que tange à indigitada diligência".<br> .. <br>Não identifico qualquer contradição na decisão embargada, notadamente diante da recusa, pela Corte Regional, da possibilidade de subsunção das hipóteses de redirecionamento da execução e de solidariedade passiva às mesmas normas de regência. Ademais, é clara a indicação de que os sócios já constavam da certidão de dívida ativa (CDA) desde o início da execução, o que justificou a eleição do marco de início do prazo prescricional indicado na decisão.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No que diz respeito à suposta vulneração do art. 135 do CTN, primeiro anoto que é matéria alcançada pela denegação de seguimento já preclusa. Também observo que não seria possível alterar as conclusões do órgão julgador de origem quanto ao direcionamento inicial da execução, já nas pessoas dos sócios , sem o regresso ao acervo probatório dos autos.<br>Com efeito, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA.<br>4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Decisão de origem proferida em agravo de instrumento, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA