DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 541/542):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO ÀS VERBAS ATINENTES A ABONO DE FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS, AJUDAS DE CUSTO NÃO HABITUAIS, DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, ASSIM COMO OS VALORES SOBRE CURSOS, AULAS E PÓS-GRADUAÇÃO (PLANO EDUCACIONAL), BOLSA DE ESTUDO (AUXÍLIO EDUCAÇÃO) E HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PEDIDO RELACIONADO À GRATIFICAÇÃO DO SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO TOCANTE À GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS DE CURSOS E DE REGÊNCIA DE CLASSE NÃO PAGOS COM HABITUALIDADE. ADITAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Marcelino Viera -RN, a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou : "i) extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido atinente às verbas de abono de férias e férias indenizadas, ajudas de custo não habituais, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal e licença-prêmio convertida em pecúnia, assim como os valores sobre cursos, aulas e pós-graduação (plano educacional), bolsa de estudo (auxílio-educação), horas extras não habituais. ii) improcedente o pedido do autor com relação à gratificação do servidor em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e ao abono de produtividade; iii) procedente em parte o pedido do autor para declarar inexistência de relação jurídica que obrigue o demandante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação por encargos de cursos e de regência de classe, apenas nos casos em que a referida gratificação não seja paga durante seis meses, consecutivos ou não, em período anual, bem como sobre Ademais, considerando a eventual existência de pagamento adicional de incentivo e assiduidade". indevido por parte do contribuinte, ficou o postulante autorizado a compensar integralmente, após o trânsito em julgado da demanda (art. 170-A do CTN e súmula n. 212 do STJ), na via administrativa ou judicial, os valores recolhidos a maior, inclusive após o ajuizamento da demanda, observada a legislação vigente na data do encontro de contas e a prescrição quinquenal. Quanto aos honorários sucumbenciais, por considerar ínfimo o valor atribuído à causa, condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>2. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito recursal, a segunda apelação id. 10883697 da União rejeito Federal, interposta em 22/02/2022, intitulada como "aditamento da apelação", uma vez que, com a interposição do recurso de apelação id. 10345018 em 26/10/2021 houve a preclusão consumativa, vedando-se, pois, a prática de tal ato, em harmonia com o Princípio da Unirrecorribilidade Recursal. Colaciono precedente do STJ nesse sentido (STJ, HC 250202 / SP, Min. Rel. Convocada TJ/SE Marilza Maynard, 5ª T., DJ 10/09/2013).<br>3. Em suas razões recursais, a União alega que a cobrança é legítima, com fulcro no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, quando recebida por trabalhador submetido ao RGPS. Ocorre que o juízo reconheceu a ausência de relação jurídica do Município quanto ao pagamento da contribuição sobre a gratificação por encargos de cursos e de regência de classe paga a servidores/trabalhadores por considerar que não há, nos autos, elemento caracterizador da habitualidade (pagamento por seis meses, consecutivos ou não, em período anual). Desta feita, ante a ausência de habitualidade, não há que se falar em obrigação do Município para o recolhimento da referida contribuição.<br>4. Por sua vez, o Município de Marcelino Viera -RN, interpôs apelação para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a União e o Município quanto a não incidência de pagamento de contribuições previdenciárias sobre: a) a gratificação creditada ao servidor efetivo em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; b) a gratificação de encargos de curso e de regência de classe; c) a gratificação de produtividade. Apesar do alegado, não há que se falar ausência de relação jurídica quanto aos pontos impugnados, posto que não se comprovou, sobre tais verbas, a ausência de habitualidade de tais verbas.<br>5. Colaciono precedente desta Corte Regional em igual sentido (PROCESSO: 08046194620214058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022).<br>6. Honorários majorados em mais um por cento.<br>7. Apelações improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 592):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.<br>2. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.<br>4. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>5. Embargos de declaração improvidos.<br>A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão não analisou adequadamente a aplicação da interpretação sistemática do art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, que determina o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos do servidor. Alega que o Tribunal de origem não e nfrentou os precedentes jurisprudenciais indicados do Sup remo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 614/618).<br>Aponta contrariedade ao art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004. Sustenta que as parcelas discutidas possuem caráter transitório ou indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária (fls. 618/623).<br>Aduz ter havido divergência jurisprudencial sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter transitório ou indenizatório: 1) abono de férias e férias indenizadas; 2) ajudas de custo não habituais; 3) diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal; 4) licença-prêmio convertida em pecúnia; 5) valores sobre cursos, aulas e pós-graduação (plano educacional), bolsa de estudo (auxílio-educação); 6) horas extras não habituais; 7) função comissionada; 8) gratificação de encargos de curso e regência de classe; e 9) gratificação por produtividade, por não incorporarem aos proventos dos servidores em razão de sua não habitualidade (fls. 623/649).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 922/977).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 979).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Município recorrente ajuizou ação ordinária objetivando o afastamento do pagamento das contribuições previdenciárias, bem como o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente sobre: 1) gratificação do servidor efetivo em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 2) gratificação por encargos de cursos e de regência de classe; 3) abono pecuniário de férias; 4) abonos de incentivo, assiduidade e de produtividade; 5) valores sobre cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional), ou bolsa de estudo (auxílio-educação); 6) férias indenizadas; 7) ajudas de custo não habituais; 8) diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal e; 9) licença-prêmio convertida em pecúnia.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sobre: 1) parcelas de gratificação do servidor em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 2) abono de produtividade e; 3) repetição dos valores indevidamente recolhidos. Julgou parcialmente procedente o pedido quanto à gratificação por encargos de cursos e de regência de classe, com limitação temporal no sentido de acolher o pedido apenas nos casos em que essa gratificação não for paga durante seis meses, consecutivos ou não, em período anual.<br>A parte recorrente interpôs recurso de apelação em relação aos seguintes pontos: 1) abono de férias e férias indenizadas; 2) ajudas de custo não habituais; 3) diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal; 4) licença-prêmio convertida em pecúnia; 5) valores sobre cursos, aulas e pós-graduação (plano educacional), bolsa de estudo (auxílio-educação); 6) horas extras não habituais; 7) função comissionada; 8) gratificação de encargos de curso e regência de classe; e 9) gratificação por produtividade, por não incorporarem aos proventos dos servidores em razão de sua não habitualidade (fls. 364/382).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, destacou o seguinte (fls. 535/540, sem destaques no original):<br>Em Apelação, o Município de Marcelino Viera-RN requereu, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a União e o Município quanto a não incidência de pagamento de contribuições previdenciárias sobre: a) a gratificação creditada ao servidor efetivo em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; b) a gratificação de encargos de curso e de regência de classe; c) a gratificação de produtividade.<br> .. <br>Nos termos dos autos, a presente demanda, interposta pelo Município de Marcelino Viera-RN, objetivou provimento judicial para declarar seu direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as seguintes parcelas: (i) a gratificação do servidor em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (ii) a gratificação por encargos de cursos e de regência de classe; (iii) o abono pecuniário de férias; (iv) os abonos de incentivo, assiduidade e de produtividade; (v) os valores sobre cursos, aulas e pós graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação); (vi) as férias indenizadas; (vii) as ajudas de custo não habituais; (viii) as diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal; e, (ix) a licença-prêmio convertida em pecúnia, afastando a possibilidade de cobrança de contribuição com a inclusão dos valores dessas espécies remuneratórias.<br>Em sentença, o magistrado reconheceu a falta de interesse processual do autor relativamente às seguintes verbas: abono de férias e férias indenizadas, ajudas de custo não habituais, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal e licença-prêmio convertida em pecúnia, assim como os valores sobre cursos, aulas e pós-graduação (plano educacional), bolsa de estudo (auxílio-educação), horas extras não habituais.<br>Superado este ponto (ante a ausência de recursos das partes sobre a matéria decidida no parágrafo supra), a União Federal interpôs recurso de apelação para que seja reconhecida a legalidade da incidência da contribuição patronal sobre a gratificação por encargos de cursos e de regência de classe paga a servidores/trabalhadores do recorrido, uma vez que, em sentença, neste capítulo, o magistrado deu parcial provimento ao recurso para declarar a inexistência de relação jurídica do Município quanto à obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.<br> .. <br>Por sua vez, o Município de Marcelino Viera-RN, interpôs apelação para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a União e o Município quanto a não incidência de pagamento de contribuições previdenciárias sobre: a) a gratificação creditada ao servidor efetivo em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; b) a gratificação de encargos de curso e de regência de classe; c) a gratificação de produtividade.<br>Apesar do alegado, não há que se falar ausência de relação jurídica quanto aos pontos impugnados, posto que não se comprovou, sobre tais verbas, a ausência de habitualidade de tais verbas.<br>Nesse sentido, constou da sentença id. 10818186:<br>"Quanto ao abono/prêmios/comissões por produtividade, por outro lado, não há como se afastar a incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista que inexiste qualquer prova nos autos quanto à eventualidade no pagamento destas verbas, bem como quanto à sua desvinculação com o salário do empregado, restando impossível a aferição acerca de sua natureza salarial ou indenizatória, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.". (PROCESSO: 08058326720194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2020)".<br> .. <br>Por todo o exposto, nego provimento às apelações.<br>O MUNICÍPIO opôs embargos de declaração, alegando, em resumo, que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão ao não enfrentar adequadamente os fundamentos jurídicos apresentados, especialmente no que tange à interpretação sistemática dos arts. 40, § 3º, e 201, § 11, da Constituição Federal, que determinam o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos do servidor.<br>Asseverou que o acórdão não analisou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) relativos à tese de não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos do servidor: AI 712.880, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/5/2009; AI 727.958-7, relator Ministro Eros Grau, DJe de 27/2/2009 e; AI 710.361/MG relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/5/2009.<br>Aduziu que o acórdão não se manifestou quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à tese de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de gratificação de função comissionada exercida por servidor efetivo e de gratificação por encargos de curso e de regência de classe: REsp 1.589.782/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp. 1.366.263/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/9/2013; AgRg no AgRg no REsp. 962.863/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/9/2012 e AgInt no REsp. 1.604.776/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/6/2017.<br>Quanto à alegada existência de omissão e contradição, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado nos seguintes termos (fls. 588/590, sem destaques no original):<br>O embargante MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA - RN argumenta textualmente: "O acórdão proferido, que agora é atacado por embargos declaratórios do Município-Autor, negou provimento à apelação cível interposta pelo ente municipal, mantendo a r. sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de: a) gratificação de função comissionada exercida por servidor efetivo; e b) gratificação de produtividade; e parcialmente procedente o pedido de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de gratificação por encargo de curso e de regência de classe, desde que não seja paga durante seis meses, consecutivos ou não, em período anual".<br>Ressalta vislumbrar "sem margem a interpretação diversa o flagrante vício de contradição e omissão que padece o julgado, quando se confronta com o cotejo das razões de direito que a todo o momento foram desenvolvidas na instrução do feito, sob os auspícios do pensamento do Supremo Tribunal Federal na peculiaridade do tema e a decisão ora recorrida".<br>Requer o embargante "que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e seja dado provimento para ser-lhes emprestado o efeito modificativo, reformando a decisão recorrida ao especial fim de que seja julgado:<br>1) Utilizando da interpretação sistemática contida no art. 40, § 3º e art. 201, § 11 da Constituição Federal, que impõem o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não incorporem aos proventos do servidor, bem como dos substratos jurídicos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no RE - AgR no. 389.903/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJU 05/05/06; AI 712880 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Data do Julgamento: 26.05.2009; AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - D Je 27.02.2009 - p. 91; AI 710361 AgR / MG - 1ª T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - D Je 084 DIVULG 07-05- 2009, a dar interpretação sobre constitucional sobre o tema, que seja reformado o julgado recorrido, declarando a não-incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de função comissionada exercida por servidor efetivo, a gratificação por encargo de curso e de regência de classe e a gratificação de produtividade e;<br>2) Que, para todos os efeitos, caso não seja emprestado o efeito modificativo pugnado nesses embargos de declaração, o que sinceramente não acreditamos ante a omissão e contradição na interpretação sistemática contida no art. 40, § 3º e art. 201, § 11 da Constituição Federal, que impõem o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não incorporem aos proventos do servidor, bem como dos substratos jurídicos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal acima indicados sobre a temática envolvida, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de função comissionada exercida por servidor efetivo, a gratificação por encargo de curso e de regência de classe e a gratificação de produtividade ao caso presente, requer ". que seja feito o devido prequestionamento a fim de possibilitar interposição do recurso cabível".<br>Contrarrazões apresentadas, nas quais a FAZENDA NACIONAL enfatiza não haver "a alegada omissão, nem qualquer outro vício, a ensejar os presentes embargos de declaração, razão pela qual os mesmos devem ser rejeitados".<br>É o relatório.<br> .. <br>Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário.<br>A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, destacando que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal, além do que abarcou todas as questões aventadas em embargos, de modo que não foi caracterizada nenhuma omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>O recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra de que o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação somente se aplica às súmulas ou aos precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO PUIL N. 413/RS. EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, em que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.637.120/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º E SEU INCISO VI, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>4.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4.2. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à aplicação do efeito expansivo - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.242.933/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem destacou o seguinte (fls. 538/540):<br>Em suas razões recursais, a União alega que a cobrança é legítima, com fulcro no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, quando recebida por trabalhador submetido ao RGPS.<br>Ocorre que o juízo reconheceu a ausência de relação jurídica do Município quanto ao pagamento da contribuição sobre a gratificação por encargos de cursos e de regência de classe paga a servidores/trabalhadores por considerar que não há, nos autos, elemento caracterizador da habitualidade (pagamento por seis meses, consecutivos ou não, em período anual).<br>Desta feita, ante a ausência de habitualidade, não há que se falar em obrigação do Município para o recolhimento da referida contribuição.<br>Por sua vez, o Município de Marcelino Viera-RN, interpôs apelação para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a União e o Município quanto a não incidência de pagamento de contribuições previdenciárias sobre: a) a gratificação creditada ao servidor efetivo em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; b) a gratificação de encargos de curso e de regência de classe; c) a gratificação de produtividade.<br>Apesar do alegado, não há que se falar ausência de relação jurídica quanto aos pontos impugnados, posto que não se comprovou, sobre tais verbas, a ausência de habitualidade de tais verbas.<br>Nesse sentido, constou da sentença id. 10818186:<br>"Quanto ao abono/prêmios/comissões por produtividade, por outro lado, não há como se afastar a incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista que inexiste qualquer prova nos autos quanto à eventualidade no pagamento destas verbas, bem como quanto à sua desvinculação com o salário do empregado, restando impossível a aferição acerca de sua natureza salarial ou indenizatória, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.". (PROCESSO: 08058326720194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2020)".<br> .. <br>Por todo o exposto, às apelações.<br>Dessa forma, verifico que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem destacaram a ausência de demonstração quanto à eventualidade no pagamento das verbas, bem como quanto à sua desvinculação do salário do empregado, sendo impossível a aferição acerca de sua natureza salarial ou indenizatória.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. LEI 8.212/1990. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E DE REGÊNCIA DE CLASSE E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO/PRODUTIVIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>RECURSO DO MUNICÍPIO<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do Recurso Especial, ante a deficiência na fundamentação. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.577.212/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.570.227/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.4.2016.<br>3. Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações por encargos de cursos e de regência de classe e sobre o abono ou gratificação por incentivo/produtividade, a questão foi dirimida com base nas provas dos autos, porquanto a Corte de origem, à luz dos elementos de convicção, concluiu que tais verbas são pagas pelo município com habitualidade.<br>4. Nesse panorama, acolher a tese recursal, a fim de reformar o julgado, demanda o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>RECURSO DA FAZENDA NACIONAL<br>5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. Hipótese em que a Corte a quo consignou expressamente que ficou evidenciado o interesse de agir da parte contrária. Asseverou: "De logo há que se destacar que, data vênia, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, no caso concreto, o interesse de agir da parte autora restou evidenciado diante da resistência oposta pela parte ré, seja em sede de contestação ou em fase recursal, ou, ainda, em relação às verbas em que a Fazenda Nacional sustenta haver previsão legal expressa para exclusão da incidência do tributo, várias são as demandas em tramitação no Judiciário onde, apesar disso, instaura-se o litígio sobre o tema em decorrência da reiterada prática do Fisco em oferecer resistência à pretensão do contribuinte em relação a tais verbas" (fl. 460, e-STJ).<br>7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ausência de interesse processual da parte contrária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>CONCLUSÃO<br>8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(REsp n. 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA