DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M & C PERFUMARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 144):<br>Tributário e Processual civil - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade não acolhida - Agravo de instrumento da parte exequente - Cobrança de ICMS - Suposta atualização incorreta do crédito tributário - Necessidade de dilação probatória - Impossibilidade de exame na via estreita da exceção de pré-executividade - Decisão reformada.<br>I - A Exceção de Pré-executividade se presta a questionar matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador ou de matérias de defesa que dispensem a produção de provas. Precedentes do STJ;<br>II - Na hipótese, a parte executada sustenta que o crédito tributário não foi atualizado adequadamente pela parte exequente;<br>III - Porém, a solução da controvérsia exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, impondo-se a reforma da decisão agravada para rejeitar a objeção;<br>IV - Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF) e às Súmulas 393 e 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sustenta que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade são de ordem pública e não demandam dilação probatória, pois podem ser verificadas a partir da simples leitura dos documentos que instruem a execução fiscal, como os autos de infração e as certidões de dívida ativa (CDAs).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 190/203).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Os arts. 142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º da Lei de Execução Fiscal não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Sobre a aduzida violação às Súmulas 393 e 523 do STJ, anoto ser vedada a sua apreciação na análise de recurso especial diante da aplicação da Súmula 518 desta Corte, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ.  .. <br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula 518/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.184.132/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.  ..  ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJSE assim se manifestou (fls. 148/150):<br>De plano, é preciso registrar que a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa no feito executivo, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, que pretende discutir questões de ordem pública ou até de mérito, condicionada, neste último caso, à desnecessidade de dilação probatória.<br> .. <br>Essa estreita gama de matérias a serem apreciadas nesta modalidade de defesa é justificada pela sua excepcionalidade, havendo meio de defesa própria para uma discussão mais abrangente, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.<br>No caso em exame, a matéria posta à apreciação via exceção de pré-executividade - a não indicação da alíquota e da base de cálculo, forma de cálculo, incidência cumulativa da SELIC com juros e atualização monetária, excesso de execução, por certo, extrapola os limites estreitos da exceção.<br>A exceção de pré-executividade, portanto, não é a via adequada para tal discussão.<br>Por todo o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.<br>É como voto.<br>Como se vê, o Colegiado estadual entendeu que a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o órgão julgador concluiu que as questões levantadas pela parte recorrente - ausência de base de cálculo e alíquota, cumulatividade da SELIC com outros índices e excesso de execução - extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, pois demandam análise probatória. Assim, rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento da execução fiscal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.<br>2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula n. 393/STJ.<br>2. O Tribunal a quo firmou seu entendimento acerca da necessidade de dilação probatória no caso, com base nos contexto probatório dos autos, o que torna inviável a revisão, por demandar a reapreciação de matéria fática nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.021.088/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA