DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 702):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que manteve o monitoramento eletrônico do agravante, condenado por roubo majorado e estupro, mesmo após a progressão de regime semiaberto para o aberto. A defesa alegou desproporcionalidade da medida, argumentando que o monitoramento eletrônico contraria os objetivos da execução penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do monitoramento eletrônico, no caso concreto, é medida necessária, adequada e proporcional ao regime aberto, considerando a natureza dos crimes praticados e o comportamento do condenado em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência exige demonstração fundamentada da necessidade, adequação e proporcionalidade da imposição de medidas restritivas da liberdade, inclusive no âmbito da execução penal, atentando-se para as particularidades do caso.<br>4. No caso, a decisão agravada impôs o monitoramento de forma automática, sem analisar devidamente o comportamento do reeducando em liberdade e a ausência de outros elementos que justificassem a medida, como novas condenações ou faltas graves. A imposição do monitoramento deve ser individualizada, não automática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico em regime aberto exige fundamentação específica, demonstrando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, considerando o comportamento do reeducando e as circunstâncias do caso concreto. 2. A simples gravidade dos crimes cometidos não justifica, automaticamente, a manutenção do monitoramento eletrônico em regime aberto."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 114, inc. II; CP, art. 36, § 1º; Lei nº 8.072/90; LEP, art. 146-B, VI, VII e VIII; LEP, art. 146-D, I; LEP, art. 113.<br>Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 56; RE 641.320; STJ, AgRg no HC 760406 / MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 738-743).<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 113, 115 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984; 36, § 1º, do Código Penal; e 619 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que, de acordo com o entendimento do STJ, ""o descumprimento da medida de monitoramento eletrônico em mais de uma oportunidade reforça a necessidade de sua manutenção", o que, consequentemente, torna idônea a manutenção da fiscalização eletrônica" (fl. 757).<br>Aduz que a parte recorrida tem elevada pena a cumprir pela prática de crimes graves, o que recomenda a fiscalização do cumprimento no regime aberto com maior rigor.<br>Argumenta que "os artigos 115 e 146-B, inciso VI, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, autorizam o estabelecimento de monitoração eletrônica no regime aberto" (fl. 759).<br>Defende a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, tendo em vista que a Corte de origem teria "se negado a se manifestar expressamente sobre elementos fáticos essenciais à solução da lide declinados pelo Ministério Público" (fl. 765).<br>Requer o provimento do recurso especial para "restabelecer o monitoramento eletrônico estabelecido pelo juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, Goiás" (fl. 765).<br>Contrarrazões às fls. 772-780.<br>Admissão do recurso especial às fls. 783-786.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 797):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. PRECEDENTES.<br>- Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O objeto do presente recurso especial consiste no restabelecimento do monitoramento eletrônico da parte recorrida durante o cumprimento de pena no regime aberto.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, observou que foi "concedido ao recorrido o livramento condicional, na data de 19/5/2025, como consta de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU" (fl. 801).<br>Assim, não have ndo cumprimento de pena no regime aberto, evidencia-se a perda de objeto do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA