DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JUAREZ MENDES MELO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 387):<br>1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO PROCESSO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.<br>a) Os requisitos que a Lei de Execuções Fiscais prevê para a Certidão de Dívida Ativa estão dispostos de forma a proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando-se, assim, de forma acurada, o objeto da execução.<br>b) No caso, apesar de não constar expressamente nas Certidões de Dívida Ativa a atualização dos valores, já houve determinação judicial da respectiva correção, conforme reconhecido pelo próprio Apelante, com a aplicação de índices de atualização monetária e juros de mora.<br>c) Assim, não há prejuízo algum para o exercício do direito de defesa do Apelante, na medida em que as Certidões de Dívida Ativa possuem todos os elementos necessários à adequada identificação do débito que se executa, isto é, o nome do devedor, o valor originário da dívida, a data da inscrição, o processo administrativo que lhe deu origem, a natureza e origem do débito, bem como seu fundamento legal.<br>d) Deve-se destacar, ainda, que os requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa não devem ser lidos com tanto rigor, pois deve haver uma priorização da substância em detrimento da forma, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>e) Se qualquer um dos elementos indicados não é expresso nas Certidões de Dívida Ativa, mas há meios de identificá-los, como ocorre no presente caso em relação à atualização dos valores, não há que se falar em prejuízo à defesa e nem em nulidade das Certidões.<br>f) Nesse contexto, as Certidões de Dívida Ativa são válidas, pois fornecem todos os elementos para compreensão da pretensão executória e pleno exercício do direito de defesa do Apelante.<br>2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980.<br>Argumenta que as certidões de dívida ativa (CDAs) são nulas por não indicarem o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora, bem como o fundamento legal e o termo inicial da correção monetária.<br>Afirma que a omissão de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 428/433).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJPR assim se manifestou (fls. 390/394):<br>A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), apresenta, no artigo 2º, §§ 5º e 6º, os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (..) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente".<br>A insurgência do Apelante se dá especialmente quanto à exigência de indicação nas Certidões de Dívida Ativa da correção monetária e dos juros de mora, sustentando, em razão disso, a nulidade das respectivas Certidões.<br>Todavia, apesar de não constar expressamente nas Certidões de Dívida Ativa a atualização dos valores, já houve determinação judicial (mov. 1.1, p. 374, dos autos de Execução Fiscal) da correção dos valores, conforme reconhecido pelo próprio Apelante, com a aplicação da média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, e juros de 1% ao mês, a contar da data da inscrição apontada em cada Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1, p. 377/388).<br>E, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos que a lei prevê para a Certidão de Dívida Ativa estão dispostos de forma a proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução.<br> .. <br>No caso, não há prejuízo algum para o exercício do direito de defesa do Apelante, na medida em que as Certidões de Dívida Ativa possuem todos os elementos necessários à adequada identificação do débito que se executa, isto é, o nome do devedor, o valor originário da dívida, a data da inscrição, o processo administrativo que lhe deu origem, a natureza e origem do débito, bem como seu fundamento legal.<br>Deve-se destacar, ainda, que os dispositivos legais acima mencionados não devem ser lidos com tanto rigor, pois deve haver uma priorização da substância em detrimento da forma, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>Se qualquer um dos elementos indicados não é expresso nas Certidões de Dívida Ativa, mas há meios de identificá-los, como ocorre no presente caso em relação à atualização dos valores, não há que se falar em prejuízo à defesa e nem em nulidade das Certidões.<br>Nesse contexto, as Certidões de Dívida Ativa são válidas, pois fornecem todos os elementos para compreensão da pretensão executória e pleno exercício do direito de defesa.<br>ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo, mantendo-se os ônus sucumbências, nos termos fixados pela sentença.<br>Como se vê, a Corte estadual destacou que, embora as CDAs não indiquem expressamente a forma de cálculo dos juros de mora e o índice de atualização monetária, já houve determinação judicial para a correção dos valores, com aplicação de índices como INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, além de juros de 1% ao mês.<br>Além disso, concluiu que não houve prejuízo ao direito de defesa da parte recorrente, pois as CDAs fornecem todos os elementos necessários para a compreensão da pretensão executória e para o exercício do contraditório.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que a ausência dos requisitos legais na formação da CDA seria causa de nulidade do título.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.838/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.  ..  PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.  .. <br> .. <br>VII - A higidez do título executivo extrajudicial - CDA e a prescrição foram apreciadas e julgadas pelo Colegiado a quo a partir do exame de matéria fática. Não cabe, em recurso especial, a revisão de julgados dos Tribunais regional e de justiça, quando necessário adentrar o acervo fático/probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.174/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA