DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OW DAIRY PLASTICS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 229):<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação afirmada, pois qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 262/269).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que, a despeito do julgamento dos embargos de declaração, o acórdão permaneceria omisso e carente de fundamentação relativamente a pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial no tocante à alegação de existência de prova pré-constituída a alicerçar a análise do mandado de segurança impetrado na origem.<br>Aponta, ainda, violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, ao argumento de que há suficiente prova para o conhecimento do direito alegado em mandado de segurança, assinalando, no ponto (fl. 294):<br>Os fatos invocados pela Recorrente estão todos demonstrados por prova documental, a qual inclusive fora produzida pela própria entidade representativa da Autoridade Coatora. Isso porque demonstrou-se na fundamentação do writ que à mercadoria denominada "insuflador" (composto de borracha) atribuiu-se classificação mais genérica, em razão apenas do material que compõe o produto.<br>Defende que o mandado de segurança é a via adequada para a discussão da classificação fiscal da mercadoria importada, e que a prova pré-constituída apresentada seria suficiente para demonstrar o direito líquido e certo almejado.<br>Requer o provimento do recurso especial, com a consequente anulação do acórdão exarado, a fim de que, retornando os autos ao Tribunal de origem, seja realizado novo julgamento, apreciando-se o mérito quanto ao reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 323/324).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrida, visando ao reconhecimento do direito de classificar mercadorias importadas na posição 8434.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e à consequente compensação de valores pagos a maior a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de Imposto de Importação (II).<br>A segurança foi denegada em primeiro grau sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Esta foi a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias (fls. 233/234, sem destaque no original):<br>A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Adriane Battisti deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:<br>Inicialmente, deve-se atentar que o mandado de segurança é remédio constitucional, de rito sumário, especial, posto à disposição daquele que sofrer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, consubstanciado em ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, cujo manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.<br> .. <br>Feitas tais considerações, conclui-se que o pedido formulado nos autos deve ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que o direito postulado não se enquadra dentre aqueles comprovados de plano.<br>Nessa senda, ainda que a parte sustente que a prova pré-constituída se consubstancia em laudo técnico pericial, na Solução de Consulta nº 98.002 e na Solução de Consulta nº 91, não há como, pela via estreita da ação mandamental, afirmar com veemência qual seria a classificação fiscal mais adequada aos produtos importados pela impetrante. Dito de outra forma, apenas a aferição dos produtos e de suas especificações técnicas à luz da NCM e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado possibilitaria o enquadramento ou não dos produtos conforme aquele laudo e as soluções de consulta.<br>A correta classificação dos produtos imprescinde de análise técnica das descrições, como bem pontuou o impetrado ao afirmar que "trata-se de uma tarefa técnica e complexa, sendo que o primeiro passo é compreender perfeitamente o que é a mercadoria, conhecer suas características técnicas, para que foi concebida, a matéria de que é feita, etc. A partir desses dados, classificar a mercadoria em uma posição dentre os 96 Capítulos, que se agrupam formando 21 Seções, de acordo com o texto da própria posição e à luz das Notas de Seção e de Capítulo" (fl. 4, evento 18).<br>Destarte, o mandado de segurança não se afigura meio adequado à postulação da parte impetrante.<br>Primeiramente, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Em que pese à alegação da parte de que não foi devidamente fundamentada a decisão de não conhecimento do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, observo que o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação pertinente e expressa, descrevendo com exatidão as razões pelas quais as provas apresentadas nos autos não eram bastantes para concluir, naquele momento de cognição sumária, pelo enquadramento dos produtos na classificação técnica pretendida, sem dilação probatória.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, em casos como o dos autos, esta Corte tem decidido que, diante da inexistência de prova pré-constituída, "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art. 1º da lei n. 12.016/2009).<br>2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n. 5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao julgamento colegiado.<br>3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da impetração.<br>4. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que permitam dilação probatória para discutir sua pretensão.<br>5. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à presente conjuntura processual.<br>6. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que, conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova pré-constituída à inicial do writ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.214/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, sem destaque no original.)<br>Neste caso, as instâncias ordinárias, diante das provas analisadas, concluíram pela inexistência de prova pré-constituída a fundamentar o direito reclamado no mandado de segurança impetrado com o objetivo de que fosse reconhecido "o direito líquido e certo de classificar a mercadoria  ..  na posição 8434.90.00 da NCM/SH e da TIPI, de modo a impedir qualquer óbice à adequada classificação fiscal  .. , bem como o seu direito de compensar eventuais valores recolhidos a maior, a título de IPI e II, em decorrência da classificação incorreta da mercadoria (fl. 114).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA