DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNIFER DE OLIVEIRA DIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 494-497):<br>Inicialmente, não se descura que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280), em sessão de julgamento realizada aos 05 de novembro de 2015, por maioria, reconheceu a repercussão geral e fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>Cumpre registrar, de outro lado, diante do teor do recurso, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.368.160/RS (Tema 1208), decidiu que possui repercussão geral a matéria tratada no presente inconformismo (discussão, à luz dos artigos 2º; 5º, XI; 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, sobre os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica), estando referido tema pendente de finalização.<br>Contudo, observados os termos do aresto vergastado quanto à aventada violação de domicílio (cf. fls. 386/387), deixo de aplicar a sistemática de precedentes (Tema 280) e, tratando-se de processo criminal e considerando o princípio da celeridade processual, não sobresto o feito (Tema 1208).<br>Assim, passo ao juízo de admissibilidade, verificando que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbices processuais.<br>Com efeito, não foi observado o prequestionamento da matéria relativa à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (cf. fl. 448), conforme exigência da Corte Superior:<br> .. <br>Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.<br> .. <br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não são aplicáveis aos casos as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois " ..  a aplicação da atenuante foi apenas um comentário tendo em vista a sustentação onde se proferiu tal frase é de afronta ao artigo 311 do Código Penal" (fl. 513).<br>Alega também que o recurso não foi interposto com base em dissídio jurisprudencial, afirmando que as citações do art. 105, III, c, da Constituição Federal (CF) foram erros de digitação.<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, aduzindo que (fls. 522-525):<br> ..  como esclarecido na peça do Recurso Especial, é fato incontroverso que após uma suposta confissão extrajudicial da Agravante que o veículo Sena, possivelmente utilizado em um roubo estaria estacionado na frente da casa, os Policiais Militares adentraram a residência à míngua do competente e imprescindível mandado judicial, tendo a ação da polícia cingido em adentrar o imóvel, ainda que o tal veículo estivesse estacionado na rua.<br> .. <br>Como delimitado no próprio acórdão, houve ingresso dos policiais sem mandado judicial ou autorização dos moradores.<br>Conseguinte, é saber se essas premissas fáticas consubstanciam ou não justa causa para invasão de domicílio pelos policias militares, a fim de se aferir eventual violação ao artigos 240 e 241, do Código de Processo Penal, além do art. 157 e art. 386, II todos do CPP e artigo 311 do Código Penal.<br>O que se pretende, portanto, por meio do Recurso Especial, cujo seguimento foi negado, é apenas que essa Egrégia Corte Superior dê a devida valoração jurídica a esses fatos incontroversos, o que é perfeitamente possível na sede do Recurso Especial.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à ausência de fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal e domiciliar.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Impugnação apresentada (fls. 574-585).<br>Parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 601-602):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ausência das condições para dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a reanálise do conjunto fático-probatório em recurso especial; (ii) saber se o pedido alternativo da agravante afasta a ausência de prequestionamento para a atenuante; e (iii) saber se o recurso especial cumpriu os requisitos para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A pretensão da agravante exige reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois para desconstituir o óbice, o agravo deveria demonstrar que as teses não exigem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, e a defesa não logrou êxito nisso.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, dada a patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>5. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível quando a demonstração se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas, exatamente como ocorreu no presente caso.<br>6. O argumento de que fez apenas um pedido alternativo de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal não afasta a ausência de prequestionamento em relação a esse dispositivo legal, sendo mantida a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>7. Manifestação pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>Tese da manifestação: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera assertiva genérica de revaloração das provas para afastar tal óbice. 2. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 3. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível se a demonstração se restringe à transcrição de acórdãos paradigmas. 4. O pedido alternativo de aplicação de atenuante não supre a ausência de prequestionamento do dispositivo legal correspondente, mantendo-se a incidência das Súmula 282 e 356 do STF.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da questão relativa à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal - CP (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); (ii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e (iii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer que o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 65, III, d, do CP no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Diferentemente do alegado pela parte autora nas razões do agravo em recurso especial, quanto à ausência de alegação de afronta art. 65, III, d, do CP, constata-se que tal alegação foi expressamente formulada no recurso especial, conforme trecho abaixo transcrito (fl. 447):<br>Outrossim, caso V. Exas. assim não entendam há de se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.<br>Ademais, conforme ressaltado pelo MPF (fl. 604):<br>Em relação a alegação de que fez apenas um pedido alternativo de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, caso essa Corte Superior não entendesse pela violação do artigo 311 do Código Penal, referido argumento não afasta a ausência de prequestionamento em relação ao mencionado dispositivo legal, mantendo-se a incidências das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por sua vez, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas de que a indicação da alínea c do inciso III do art. 105 da CF teria ocorrido por equívoco, constata-se que a parte autora fundamentou expressamente seu recurso na referida alínea, conforme trechos abaixo transcritos do recurso especial (fls. 415-426):<br>DO CONSENTIMENTO VICIADO DA MORADORA. DESRESPEITO A ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 105, III, "C" DA CF/88<br> .. <br>Buscando trazer para a seara jurisprudencial o respeito aos dogmas constitucionais e em especial a distribuição do ônus da prova tal qual preconiza o Processo Penal democrático, esse e. Superior Tribunal de Justiça vem, especialmente nos últimos anos, reiterando que o ônus de provar que o consentimento do morador não fora viciado pertence ao Estado, mormente ao Parquet enquanto domino litis e a Polícia, seja ela civil ou militar.<br>Nesse ponto, é paradigmático o seguinte arresto:<br> .. <br>Logo, conforme se vislumbra dos arrestos citados, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao não reformar a decisão de piso foi em franco descompasso com a jurisprudência desse tribunal reconhecendo enquanto válido, narrativa esposada que demonstra justamente o oposto, ensejando a possibilidade de interposição deste Recurso Especial.<br>Diante disso, por mais esse argumento, com arrimo no art. 105, III, "c" do Texto Maior, pugna-se pelo conhecimento e recebimento do presente Recurso Especial com seu escorreito andamento, na forma do art. 255 ss. do STJ.<br> .. <br>Logo, a decisão do Tribunal de Justiça milita no sentido oposto ao que vem determinando esse e. Tribunal da Cidadania, visto que não entendeu como sendo, um exemplo flagrante de fishing expedition quando da busca desenfreada que foi esposada no próprio acórdão ora fustigado. Por mais esse elemento, deve o presente Recurso Especial ser conhecido e dado seguimento, tendo em vista o respeito ao comando constitucional estampado no art. 105, III, "c" da Carta Magna.<br>Portanto, a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, ressalto que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por outro lado, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 385-386 - grifei):<br>Conforme narraram os policiais ouvidos nos autos, a apelante estava próxima a local onde havia sido praticado um roubo e na posse de motocicleta, produto de crime, com chassi e documento de identificação adulterados. Além disso, em frente à casa da vítima, que já era conhecida dos meios policiais por envolvimento com tráfico de drogas, estava estacionado o veículo Fiat Siena, que era dela e havia sido emprestado anteriormente para dois indivíduos que teriam praticado dois roubos.<br>Havia, portanto, elementos concretos indicadores da fundada suspeita de ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, motivo que justificou a entrada pelos policiais no local.<br>Não bastasse isso, ambos os policiais afirmaram em sede inquisitiva (fls. 2 e 5) e, depois, ratificou Leonardo Piloto Testa quando ouvido sob o crivo do contraditório (fls. 261), que a própria apelante autorizara a entrada na residência. E, em que pese o inconformismo da defesa, não vislumbro motivo concreto para acreditar que os policiais estejam mentindo.<br>Portanto, seja porque autorizada a entrada ou porque estava bem caracterizado o flagrante delito, não há que se falar ilicitude da prova por violação de domicílio.<br>Verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a recorrente estava próxima ao local onde havia sido praticado um roubo, na posse de motocicleta produto de crime, com chassi e documento de identificação adulterados. Além disso, em frente à residência estava estacionado veículo que havia sido emprestado para a prática de dois roubos, comprovando a existência de fundadas razões a justificar o ingresso no domicílio. Ademais, foi narrado ainda pelos policiais que a recorrente autorizou a entrada na residência.<br>A propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO MORADOR. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares na residência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas apreendidas: 2 porções de maconha (877,97g), 4 porções de cocaína (2.120g) e 38 porções de cocaína na forma de crack (292,69g).<br>4. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 256.445-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas, aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração do tráfico privilegiado.<br>5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado desta Corte.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.793.155/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ocultar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, m as sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos.<br>Em semelhantes circunstâncias, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.