DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO RENNAN DA SILVA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando que a pretensão recursal demandaria reexame de provas e que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não pretende reexaminar provas, mas apenas realizar a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão.<br>Alega violação ao art. 28 da Lei 11.343/06, defendendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, bem como violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, questionando a exasperação desproporcional da pena-base quando apenas um vetor judicial foi considerado negativo.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, insistindo que a condenação por tráfico de drogas não encontra respaldo nas provas dos autos, e que a pena-base foi exasperada em aproximadamente 1/3, sem fundamentação idônea e proporcional para tanto.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, argumentando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre os conceitos de reexame e revaloração probatória, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No caso em análise, o agravante limitou-se a argumentar genericamente que seu caso trataria de revaloração jurídica e não de reexame de provas, sem demonstrar analiticamente, a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, como essa distinção se aplicaria concretamente.<br>Quanto à alegada violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei 11.343/06, o agravante não realizou o necessário distinguishing entre seu caso e os precedentes citados pelo Tribunal de origem, deixando de comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão alcançada na origem.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Não basta a mera repetição das razões do recurso especial ou afirmações abstratas sobre conceitos jurídicos, sendo necessário o confronto analítico com os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.