DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TALISSON RODRIGO SANTOS DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E ABERTO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APENADO AO REFERIDO EXAME. PROVIMENTO. ADVENTO DA LEI N. 14.843/2024 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP. SUBMISSÃO AO EXAME COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NORMA COM CONTEÚDO DE MERO PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RESGUARDADO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR QUE O APENADO POSSUI CONDIÇÕES DE USUFRUIR O REGIME MAIS BRANDO SEM OFERECER RISCO À SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AFRONTA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE RESULTE EM ATRASO NA CONCESSÃO DA BENESSE DEVE SER AFERIDA INDIVIDUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REJEITAR A APLICAÇÃO DE LEI EM RAZÃO DE EVENTO FUTURO E INCERTO. RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal; e 2º e 4º do Código Penal.<br>Destaca "que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/24 constituem novatio legis in pejus, sendo, portanto, irretroativas" (fl. 90).<br>Acrescenta "que a nova norma, por tratar de questões relacionadas aos direitos e benefícios dos apenados, não pode retroagir, sob pena de manifesta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (fls. 90-91).<br>Argumenta acerca da exigência de exame criminológico como requisito para a progressão de regime prisional.<br>Requer o provimento do recurso especial para "que seja reconhecida e aplicada o artigo 5º, XL da CF/88, artigo 2º e 4º do CP, não sendo crível impedir a progressão do regime do Recorrente ou mesmo exigir a realização indiscriminada de exame criminológico" (fl. 103).<br>Contrarrazões às fls. 109-116.<br>Admissão do recurso especial às fls. 119-120.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 134-140).<br>É o relatório.<br>A pretensão do presente recurso especial é pelo reconhecimento da desnecessidade da exigência de realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão da parte recorrente ao regime aberto.<br>Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, nos autos do processo de execução penal da parte recorrente, n. 0006029-72.2018.8.24.0008, verifico que em 12/2/2025, após a realização do exame criminológico, foi proferida decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, o que evidencia a perda de objeto do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA