DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE GODOI DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem (fls. 1.225-1.230) que inadmitiu o recurso especial com fundamento: (i) na impossibilidade de admissão do recurso para análise de ofensa a dispositivos constitucionais; e (ii) na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte agravante argumenta acerca do cabimento da revisão criminal, destacando que a "jurisprudência do e. STJ assegura o cabimento da revisão criminal desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (fl. 1.281).<br>Aduz julgado da Terceira Seção do STJ, no qual decidiu-se pela possibilidade da ação revisional, defendendo que, em razão de "suposta divergência presente, o mais prudente seria permitir que o próprio STJ analise a viabilidade ou não da matéria" (fl. 1.283).<br>Sustenta não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Discorre sobre a possibilidade da revisão criminal devido a novo entendimento pacífico e relevante acerca da abordagem policial fundamentada na atitude suspeita.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1.290-1.293.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.336-1.338).<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de admissão do recurso para análise de ofensa a dispositivos constitucionais; e (ii) incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>A efetiva impugnação dos motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>No caso, a parte agravante não impugnou o fundamento relacionado à impossibilidade de admissão do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que a decisão da Corte de origem não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão de habeas corpus de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Com efeito, a questão relacionada à abordagem policial fundamentada em atitude suspeita é objeto do HC n. 846.347/PR, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação criminal da parte ora agravante.<br>Nesta Corte Superior, não se conheceu do habeas corpus, sendo interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Na Suprema Corte o recurso ordinário em habeas corpus foi registrado como RHC n. 255.262.<br>Em 5/6/2025, o Ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manifestando-se nos seguintes termos:<br>O Superior Tribun al de Justiça deixou de conhecer do pleito por entender incabível a análise da pretensão na via do habeas corpus, já que a impetração seria substitutiva de recurso próprio. (eDOC 57, p. 2).<br>No que concerne ao momento da abordagem policial, colho dos autos os fragmentos a seguir, para melhor elucidação:<br>"que era o motorista da viatura na data dos fatos; que não se recorda no número da viatura; que a abordagem ocorreu na região do Sítio Cercado; que foi uma abordagem de rotina dos réus." (eDOC 18, p. 225.)<br>(..) "Solicito, ainda, se possível, que sejam recuperados todos os dados do aparelho celular marca Motorola XT 1626, cor preto completamente quebrado, pois o mesmo foi quebrado pelo indiciado Felipe Godoi de Oliveira no momento em que foi abordado pelos Policiais Militares (eDOC 16, p. 1.)"<br>(..)<br>"Consta dos autos que o denunciado, ao ser abordado pela equipe policial nas circunstâncias descritas no 1º fato, apresentou aos policiais militares uma carteira nacional de habilitação falsa, cujo titular seria a pessoa de Luiz Henrique Gomes Bozza, com o propósito de omitir a existência de dois mandados de prisão vigentes expedidos em seu desfavor (termos de depoimento mov. 1.3, auto de exibição e apreensão mov. 1.4, fotocópia do documento falso de mov. 37.5 e boletim de ocorrência mov. 37.20)." (eDOC 19, p. 69.)<br>(..) "que os abordaram e encontraram, no assoalho do banco do passageiro, três ou quatro tabletes grandes de maconha, além de alguns pequenos; que um dos indivíduos se identificou como Felipe e o outro como Luiz Henrique, e ambos falaram que possuíam mais coisas ilícitas em suas residências;" (eDOC 18, p. 224.)<br>Ou seja, consta dos autos que o paciente, ao ser abordado pela equipe policial, destruiu seu aparelho celular e apresentou aos policiais militares uma carteira nacional de habilitação falsa.<br>Dessa forma, observo fundadas razões para se efetuar as buscas. Assim sendo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas, tampouco na indispensabilidade de se apresentar mandado de busca e apreensão.<br>A decisão do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 24/6/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.