DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ADALTON VIEIRA NETO RODRIGUES  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS  na  Apelação  Criminal  n.  0030200-66.2023.8.13.0027,  assim  ementado  (fls.  127):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser arbitrada a indenização em favor da vítima para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos morais sofridos, nos termos do art. 387, IV do CPP. V. V. - A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>O  Juízo  de  primeiro  grau  condenou  o  recorrente  como  incurso no art. 157, § 2º, inciso VII,  do  Código  Penal a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 13 (treze) dias-multa. Na oportunidade fixou-se a verba mínima indenizatória no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (fls. 149-154).<br>A  Corte  de  origem, por maioria de votos,  negou  provimento  ao  apelo  defensivo  (fls.  239-249).<br>Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (fls. 277-281).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  a  Defesa  alega  violação  do  s  arts.  3º e  387, inciso IV, do Código de Processo Penal e 292, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que a ausência de indicação na denúncia do valor indenizatório pretendido ensejou a violação do princípio da congruência, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o juiz fixasse um valor sem que o recorrente tivesse oportunidade de se manifestar adequadamente.<br>Contrarrazões  às  fls.  303-306.<br>O  recurso  especial  foi  admitido  (fls.  310-313).<br>A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  provimento  do  recurso  especial  (fls.  331-336).  <br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso.<br>Na interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se atualmente estabelecida no sentido de que, para a fixação do valor mínimo indenizatório dos danos morais ex delicto, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. (AgRg no REsp 2219757/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 10/09/2025).<br>De fato, à exceção das situações relacionadas à reparação dos danos morais decorrentes de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, cuja regência encontra-se no Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a fixação do valor mínimo indenizatório decorrente de dano moral por prática delitiva exige pedido expresso na denúncia, no qual se especifique o numerário almejado.<br>Tais requisitos, ao contrário de refletirem mero formalismo, constituem meio de se implementar máxima efetividade às garantias processuais atinentes ao contraditório e à ampla defesa.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais depende de pedido expresso na exordial acusatória - no caso, queixa-crime -, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>3. Quanto ao pleito de condenação da querelada ao pagamento de honorários advocatícios, não foi comprovado o dissenso jurisprudencial invocado, porquanto não houve a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual teria havido divergência de interpretação; não se realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, e porque, das meras ementas e breves transcrições apresentadas, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam da aplicação do princípio da sucumbência nas ações penais privadas em que as partes querelantes é que foram condenadas a arcar com os ônus sucumbenciais em razão da rejeição de suas queixas-crime, situação fática diversa da apresentada nestes autos.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 2172551/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025 - grifamos)<br>No  atinente  à  questão,  consta  da  denúncia  que (fl. 3 - grifamos):<br>Assim agindo, o denunciado Adalton Vieira Neto Rodrigues praticou, em tese, a infração ao art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, razão pela qual pugna o Ministério Público pelo processamento desta, nos termos do art. 396 e ss. do Código de Processo Penal, até final condenação, inclusive na reparação do dano (CPP, art. 387, IV), arbitrando-se valor mínimo a título de indenização pelo dano moral, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo.<br>A  Corte  estadual,  por  seu  turno,  ao  manter  o  valor  indenizatório  estabelecido  na  sentença,  assim  se  manifestou  (fls.  278-280 - grifamos):<br>Inicialmente, ressalto que, para que ocorra a indenização de reparação de danos morais à vítima, se faz imprescindível o pedido formulado na inicial/denúncia, a fim de que no processo sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>In casu, vejo que consta ao final da peça denúncia o pedido de fixação de indenização à vítima. Senão vejamos:<br> .. <br>Ressalto que foi oportunizado ao réu, durante todo o decorrer do processo, a chance de se defender, portanto entendo que a fixação de valor indenizatório mínimo para a vítima, pelos danos sofridos, não demanda uma instrução probatória específica.<br> .. <br>Ante o exposto, conforme fundamentado, entendo que deve ser mantida a indenização fixada em favor da vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).<br>Como  se  percebe,  não  obstante  tenha  o  Parquet  expressamente  pleiteado  a  estipulação  de  valor  indenizatório  pelos  danos  morais,  não  especificou  na  denúncia  o  montante efetivamente  pretendido,  omissão que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa cerca do ponto em questão.<br>Destarte, a solução esposada pelas instâncias ordinárias destoa da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual incide a  Súmula  n.  568/STJ,  segundo  a  qual  O  relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante.<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  para  decotar  o  valor  mínimo  indenizatório  fixado  nos  termos  do  art.  387,  inciso  IV,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA