DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LORRAINE ELIMARY GALVÃO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão agravada fundamentou-se em inadequação recursal, por supostamente veicular matéria constitucional; ausência de fundamentação necessária, por não atacar devidamente todos os argumentos do acórdão; falta de prequestionamento da matéria; e incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que o recurso especial foi amplamente fundamentado, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; as matérias encontram-se devidamente prequestionadas no acórdão recorrido; e não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas são predominantemente jurídicas e versam sobre fatos incontroversos.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especificamente quanto à nulidade da decretação da revelia e da instrução criminal, ilegalidade da busca pessoal e incorreta aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) inadequação recursal, por supostamente veicular matéria constitucional; (ii) ausência de fundamentação necessária, por não atacar devidamente todos os argumentos do acórdão; (iii) falta de prequestionamento da matéria; e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. No caso, embora a agravante afirme que as questões suscitadas são eminentemente jurídicas e versam sobre "fatos incontroversos", não demonstra como a análise da ilegalidade da busca pessoal e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da ausência de fundamentação necessária, a agravante limita-se a afirmar que "o recurso especial foi amplamente fundamentado", sem demonstrar, de forma específica, como teria atacado adequadamente todos os argumentos do acórdão recorrido, fazendo apenas menção genérica aos dispositivos legais supostamente violados.<br>No que se refere à falta de prequestionamento, a agravante sustenta, de forma genérica, que "as matérias encontram-se devidamente prequestionadas no acórdão recorrido", sem apontar de modo específico onde e como cada um dos dispositivos legais tidos por violados teria sido objeto de debate prévio pela Corte de origem, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Quanto à alegação de inadequação recursal, por supostamente veicular matéria constitucional, a agravante não demonstrou satisfatoriamente que seu recurso especial se restringia a questões infraconstitucionais, limitando-se a negar genericamente que teria suscitado violação à Constituição Federal.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agr avada. O que se verifica, na espécie, é que a agravante limitou-se a reproduzir as mesmas razões já apresentadas no recurso especial, sem o necessário esforço argumentativo para demonstrar o equívoco específico de cada um dos fundamentos da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.