DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SISA SOCIEDADE ELETROMECÂNICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 232):<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXIGIBILIDADE DA MULTA.<br>I - A multa moratória exigível da massa falida, se a quebra se der sob a égide do art. 83, VII da Lei 11.101/2005.<br>II - Não cabe condenar a embargada em honorários advocatícios, se sucumbiu em parte mínima do pedido.<br>III - Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 267):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.<br>1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.<br>2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.<br>3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, alega violação ao art. 83, VII, da Lei 11.101/2005. Sustenta que a norma tributária não pode ser aplicada retroativamente para exigir multa moratória, em afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.<br>Aduz que os Enunciados 192 e 565 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vedam a inclusão de multas fiscais no crédito habilitado em falência (fls. 274/282).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 289/294).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 296/298).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela MASSA FALIDA DE SISA SOCIEDADE ELETROMECÂNICA LTDA, objetivando o reconhecimento da prescrição, exclusão de multa e juros de mora após a quebra e cobrança em duplicidade.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, condicionando a cobrança dos juros moratórios à suficiência de recursos sem a condenação em honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da embargante, mantendo a exigibilidade da multa moratória com base no art. 83, VII, da Lei 11.101/2005 (fls. 228/229):<br>Quanto à legislação aplicável ao caso, entendo que apesar do pedido da falência ter sido formulado em 2003, a quebra se deu de fato sob a égide da Lei 11.101/2005.<br>Sendo assim, a quebra não pode ser regulada pelo DL nº 7.661/45, já revogado ao tempo da sentença falimentar.<br>Extrai-se do art. 83, VII da Lei 11.101/2005 que a multa moratória tributária é exigível após a quebra, o que está em conformidade com o entendimento desta Turma.<br>No que tange ao direito intertemporal, o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não merece reparos.<br>Inicialmente, destaco que há posicionamento no âmbito da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL FALIMENTAR E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA REQUERIDA ANTES, MAS DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA - ART. 23, § ÚNICO, III DA LEI DE FALÊNCIA - SÚMULAS 192 E 565 DO STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno requerendo a reconsideração do decisum que deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a multa moratória contra a massa falida.<br>2. A Lei 11.101/2005 "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência" b) as multas fiscais moratórias constituem pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"(Súmulas 192 e 565/STF). O art. 23 do DL 7.661/45, excluiu a incidência da multa moratória do crédito habilitado em falência após decretada quebra. Por essas razões, mantém-se o decisumque deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a multa imposta à massa falida.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Entretanto, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há julgados no sentido de que o marco para saber se será aplicado o revogado Decreto-Lei 7.661/1945 ou a Lei 11.101/2005 é a sentença declaratória da falência, a qual inicia o processo falimentar propriamente dito.<br>Nesse sentido, menciono o Recurso Especial 1.096.674/MG, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e o Recurso Especial 1.105.176/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Eis a ementa dos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 192 DA LF. N. 11.101/05. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA NOVA LEI. ART. 186 DO CTN. EFICÁCIA DA NORMA NO TEMPO. NOVA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NORMA MATERIAL. INAPLICABILIDADE ÀS FALÊNCIAS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.096.674/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)<br>DIREITO FALIMENTAR. DUPLICATAS COMO TÍTULOS HÁBEIS PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2000. FALÊNCIA DECRETADA EM 2007. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 NA FASE PRÉ-FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005 NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. O acórdão recorrido deixou claro que as duplicatas que instruíram o pedido falencial estavam devidamente acompanhadas das notas fiscais, dos comprovantes de entrega das mercadorias e das respectivas certidões de protesto.<br>2. A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência: obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º.<br>3. No caso concreto, ocorreu a hipótese da letra "c", supra, com a falência decretada à luz do anterior diploma. Recurso especial que se limita a debater a legislação aplicável à sentença da quebra.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011, sem destaques no original.)<br>Da leitura do julgados, extrai-se o posicionamento de que à falência requerida antes, mas decretada após a vigência da Lei 11.101/2005, aplica-se o Decreto-Lei 7.661/1945 até a sentença, e a Lei 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º, da Lei 11.101/2005.<br>Tomo a liberdade de transcrever o trecho do voto proferido pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira (sem destaques no original):<br>Quanto à suposta violação ao art. 192, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, também não pode prosperar a irresignação da recorrente.<br>Por ocasião da edição de um novo diploma legislativo relevante é comum surgirem questões de direito intertemporal. Não podia ser diferente com a Lei n. 11.101/2005, que instituiu novo regime jurídico falimentar em nosso País, revogando e substituindo o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945.<br>Por isso, o legislador cuidou de estabelecer regras expressas para solucionar as possíveis controvérsias que poderiam surgir acerca da aplicação da nova lei aos processos de falência e concordata em curso antes da sua vigência. Tais regras estão dispostas no art. 192 da Lei n. 11.101/2005:<br>Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.<br>(..)<br>§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.<br>Com efeito, o caput do art. 192 diz expressamente que a Lei n. 11.101/2005 não se aplica aos processos de falência ajuizados antes da sua vigência. No entanto, o § 4º do art. 192 afirma que a Lei n. 11.101/2005 se aplica aos processos ajuizados antes da sua vigência, a partir da sentença, desde que a decretação ocorra após a sua entrada em vigor. Conclui-se, pois, que o § 4º configura uma exceção à regra do caput. Resumidamente, o que a Lei n. 11.101/2005 determina é o seguinte:<br>Conclui-se, pois, que o § 4º configura uma exceção à regra do caput.<br>Resumidamente, o que a Lei n. 11.101/2005 determina é o seguinte:<br>(a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput;<br>(b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência: obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e;<br>(c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º.<br>Dessa forma, não há que se falar em retroatividade da Lei 11.101/2005. Os atos praticados sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 continuam a ser por ele disciplinados, incidindo a nova legislação apenas sob os atos praticados após a sua vigência .<br>Ultrapassada a questão do direito intertemporal, faz-se necessário analisar as multas impostas.<br>O Tribunal de origem manteve a exigibilidade da multa moratória com base no art. 83, VII, da Lei 11.101/2005 (fls. 228/229):<br>Quanto à legislação aplicável ao caso, entendo que apesar do pedido da falência ter sido formulado em 2003, a quebra se deu de fato sob a égide da Lei 11.101/2005.<br>Sendo assim, a quebra não pode ser regulada pelo DL nº 7.661/45, já revogado ao tempo da sentença falimentar.<br>Extrai-se do art. 83, VII da Lei 11.101/2005 que a multa moratória tributária é exigível após a quebra, o que está em conformidade com o entendimento desta Turma.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que as multas fiscais moratórias constituem pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência conforme previsão dos Enunciados 192 e 565 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que há a possibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que há apenas uma certidão de dívida ativa (CDA) em duplicidade e que as demais CDAs que embasam a execução fiscal embargada preenchem todos os requisitos legais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a possibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005.<br>3. A conclusão veiculada no acórdão, de que é possível a exigência de juros, ficando o pagamento condicionado à existência de ativos suficientes, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA DECRETADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. "Em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007 (REsp 1223792/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013".<br>2. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2018, DJe 16/11/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA