DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  VALCIR DOS SANTOS JANUARIO  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA  na  Apelação  Criminal  n.  5000477-22.2022.8.24.0066,  assim  ementado  (fls.  127):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA QUE TEVE O APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO ENQUANTO ESTAVA EM UMA CHÁCARA. OFENDIDO DETALHOU TER DESCONFIADO DO DENUNCIADO, UMA VEZ QUE, POUCO TEMPO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, SOUBE QUE O RÉU MENCIONOU TER ADQUIRIDO UM NOVO CELULAR. DENUNCIADO QUE TRABALHAVA NO LOCAL EM QUE OCORREU A SUBTRAÇÃO. CHIP TELEFÔNICO INSERIDO NO APARELHO CELULAR FURTADO QUE ESTAVA NO NOME DO DENUNCIADO, INCLUSIVE UMA FOTOGRAFIA DELE ESTAVA VINCULADA AO NÚMERO EM UM APLICATIVO DE MENSAGENS. RÉU LOCALIZADO NA POSSE DA RES FURTIVA NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. AINDA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEJAM INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS E A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS, O ACUSADO É REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO ARBITRADO NA SENTENÇA. PRETENSA REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. VALOR DO PREJUÍZO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEFESA QUE NÃO IMPUGNOU, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, O MONTANTE INDENIZATÓRIO POSTULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MONTANTE FIXADO COM BASE NA AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O  Juízo  de  primeiro  grau  condenou  o  recorrente  como  incurso no art. 155, caput,  do  Código  Penal a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 12 (doze) dias-multa. Na oportunidade fixou-se a verba mínima indenizatória no valor de R$1.000,00 (mil reais) (fls. 71-79).<br>A  Corte  de  origem  negou  provimento  ao  apelo  defensivo  (fls.  127-128).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  a  Defesa  alega  violação  do  art.  387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a fixação do valor mínimo indenizatório pressupõe que a denúncia indique expressamente o quantum pretendido, e que tenha ocorrido instrução específica sobre a quantificação do dano, requisitos não atendidos no caso dos autos.<br>Contrarrazões  às  fls.  149-153.<br>O  recurso  especial  foi  admitido  (fls.  154-156).<br>A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  não provimento  do  recurso  especial  (fls.  163-167).  <br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso.<br>Na interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se atualmente estabelecida no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. (REsp 2185737/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>De fato, à exceção das situações relacionadas à reparação dos danos morais decorrentes de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, cuja regência encontra-se no Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença exige pedido expresso na denúncia, inclusive com indicação do valor almejado e, ainda, instrução probatória específica sobre o ponto.<br>Tais requisitos, ao contrário de refletirem mero formalismo, constituem meio de se implementar máxima efetividade às garantias processuais atinentes ao contraditório e à ampla defesa.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.<br> .. <br>4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a indenização na denúncia.<br>5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. (REsp 2137400/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 07/07/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo n. 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de viabilizar à Defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No presente caso, não houve indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos.<br>3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 2649795/SC, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024 - grifamos)<br>No  atinente  à  questão,  consta  da  denúncia  que (fl. 13 - grifamos):<br>Assim agindo, o denunciado Valcir dos Santos Januário infringiu a norma penal incriminadora prevista no art. 155, caput, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer seja recebida a presente denúncia, determinando-se a citação do denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal), com a designação de audiência para inquirição das pessoas abaixo arroladas, até final julgamento e condenação, inclusive com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).<br>A  Corte  estadual,  por  seu  turno,  ao  manter  o  valor  indenizatório  estabelecido  na  sentença,  assim  se  manifestou  (fl.  125 - grifamos):<br>Por fim, também é incabível a redução do montante indenizatório fixado.<br>Conforme consignado pela Magistrada sentenciante (doc. 56 da ação penal):<br>Considerando que a autoria e a materialidade restaram comprovadas de forma inconteste em relação ao acusado, e que a vítima não foi ressarcida pelos prejuízos decorrentes do furto discutido, uma vez que, embora o aparelho tenha sido recuperado, restou inutilizável, e por isso precisou comprar outro, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código Penal, e com base na prova oral coligida e no Auto de Avaliação (evento 1, DOC1, fl. 31), fixo em: R$ 1.000,00 (mil reais) o montante que deverá ser ressarcido à vítima.<br>É consabido que, para a fixação do valor mínimo à título de reparação de danos morais e materiais, é necessário que exista o pedido expresso do Ministério Público na denúncia.<br> .. <br>No caso específico, conforme apontado na própria sentença, houve pedido na denúncia para que fosse fixado o valor mínimo para a indenização do ofendido pelos danos causados (doc. 4, fl. 2, da ação penal), além de que o prejuízo sofrido pela vítima foi especificado na peça acusatória e demonstrado pelas provas produzidas (doc. 2, fl. 31, do inquérito e doc. 2, fl. 1, da ação penal).<br>Considerando o valor da res furtiva e o fato de que o bem, mesmo recuperado, estava danificado, conforme narrado pela vítima e pela testemunha I. L. I., a Magistrada decidiu com acerto ao fixar um valor mínimo a ser pago à vítima a título de indenização pelos danos.<br>Assim, havendo pedido específico na denúncia e a quantificação do montante, não há que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Em relação ao montante, ele não fugiu daquele postulado pelo Ministério Público, cabendo ressaltar que não houve impugnação do valor em sede de alegações finais (mídia do doc. 54, 20min45s-22min21s, da ação penal).<br>Dessa maneira, não há equívoco na quantia fixada pela Togada singular.<br>Como  se  percebe,  não  obstante  tenha  o  Parquet  expressamente  pleiteado  a  estipulação  de  valor  indenizatório  pelos  danos  materiais,  não  especificou  na  denúncia  o  montante efetivamente  pretendido,  o qual não pode decorrer de mera ilação relacionada ao suposto valor atribuído à res furtiva.<br>No mais, não há qualquer indicação - tanto na sentença como no acórdão - de que tenha havido instrução específica para o fim de determinar objetivamente o valor efetivo do bem subtraído.<br>Destarte, a solução esposada pelas instâncias ordinárias destoa da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual incide a  Súmula  n.  568/STJ,  segundo  a  qual  O  relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante.<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  para  decotar  o  valor  mínimo  indenizatório  fixado  nos  termos  do  art.  387,  inciso  IV,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA