DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR AUGUSTO DA SILVA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois, "conforme o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que disciplina o requisito do prequestionamento, admite-se como prequestionada as matérias suscitadas nos embargos de declaração e não enfrentadas pelo Tribunal" (fl. 307).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício, para que seja reconhecida a retroatividade do art. 28-A do CPP.<br>Impugnação apresentada às fls. 329-335.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 363):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. NARCOTRÁFICO. PLEITO POR OFERTA DE "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP" SEGUNDO LEI Nº 13.964/2019, O "PACOTE ANTICRIME". INDEVIDA INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PARECER DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JUSTIÇA.<br>Em despacho anterior, foi determinada a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Sobreveio manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina recusando fundamentadamente a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante (fls. 387-389).<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, após a conversão do recurso em diligência, com a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, sobreveio decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 383-385) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público local, a fim de que se pronunciasse quanto à pertinência do oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Em manifestação posterior (fls. 387-389), a Promotoria de Justiça que atua perante o Juízo de origem concluiu pela inviabilidade da proposta, ao fundamento de que não restaram satisfeitos os pressupostos de ordem subjetiva exigidos para a celebração do ajuste.<br>Nesse contexto, o recurso especial perde o seu objeto, porquanto a providência almejada - submeter ao órgão ministerial competente a apreciação da possibilidade de formulação do ANPP - já foi efetivamente cumprida com o despacho judicial que determinou a manifestação do Ministério Público estadual e com a resposta negativa por ele apresentada.<br>Exauriu-se, assim, a jurisdição desta instância superior, devendo os autos serem remetidos a quem de direito.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA