DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra despa cho que, reconhecendo o manifesto descabimento do novo recurso extraordinário interposto, constatou o exaurimento da prestação jurisdicional.<br>As partes embargantes afirmam a existência de omissão, um vez que o despacho impugnado deixou de enfrentar a apontada aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, especialmente no que concerne à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Alegam que o despacho embargado também seria contraditório, pois (fls. 2.402-2.403):<br>De um lado reconhece-se que não cabe novo recurso extraordinário contra despacho que apenas determinou o retorno dos autos à origem; de outro, deixa-se de enfrentar o cerne da questão - a obrigatoriedade de análise do ANPP, por força de norma posterior mais benéfica ao acusado.<br>Requerem o acolhimento dos presentes embargos, ainda que com efeitos infringentes, para que os vícios apontados sejam supridos, "com manifestação expressa acerca do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF) e da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP)" (fl. 2.403).<br>Pleiteiam, ainda, que sejam mencionados os seguintes dispositivos: art. 5º, XL, da Constituição Federal, art. 28-A do CPP (Lei nº 13.964/2019) e arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, diante das razões apresentadas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os despachos de fls. 2.339-2.341, 2.360-2.361 e 2.394 para realizar nova apreciação do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para ofertar o ANPP.<br>3. Na sessão de 18/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC n. 185.913/DF, oportunidade em que fixou, por unanimidade, as seguintes teses:<br>1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;<br>2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;<br>3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;<br>4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.<br>A Suprema Corte também definiu que o julgamento "não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar".<br>3. O pedido de oferecimento de ANPP não pode ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  ..  OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.<br> .. <br>5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  ..  PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de admissibilidade do apelo extremo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>4. Assim, e ncaminhem-se os autos ao Ministro relator, para que adote as providências que julgar pertinentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA