DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID MARCONI e ENZO MARCONI contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.257-1.259).<br>A decisão de inadmissão baseou-se no óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, bem como da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria demandava revolvimento fático-probatório vedado na via especial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1.264-1.276).<br>Sustenta que houve prequestionamento da matéria constitucional e legal, não havendo necessidade de revolvimento de provas para o conhecimento e provimento do recurso especial. Alega que a questão seria meramente de direito, relacionada à aplicação das regras de intimação eletrônica previstas na Lei nº 11.419/2006 ao Ministério Público e à tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, insistindo na tese de intempestividade do recurso ministerial e na ausência de participação da defesa na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual (fls. 1.304-1.307).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1355):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 5º, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>No caso concreto, a questão da tempestividade do recurso ministerial demanda necessariamente a análise das circunstâncias específicas da intimação eletrônica, das datas registradas nos autos, da existência ou não de certidões de ciência e do procedimento efetivamente adotado pelo cartório, o que caracteriza inegável revolvimento fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. O Tribunal a quo aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte sobre a aplicação da Lei n. 11.419/2006 ao Ministério Público, não havendo demonstração de divergência ou peculiaridades que justificariam tratamento diverso (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Embora a questão da intimação eletrônica tenha sido abordada pelo acórdão recorrido, não houve o necessário enfrentamento específico dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial, não sendo suficiente a mera menção tangencial à legislação processual. Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso da Corte de origem sobre os pontos omissos, restou configurado o óbice do prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. A defesa limitou-se a alegações genéricas sobre prequestionamento e ausência de revolvimento probatório, sem demonstrar concretamente por que tais óbices não incidiriam no caso específico.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.