DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl. 49):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME - REGRAS MÍNIMAS DE MANDELA - DIREITO À EDUCAÇÃO DOS REEDUCANDOS - RECURSO PROVIDO.<br>- Considerando que o sentenciado comprovou o estudo por conta própria e, por conseguinte, obteve a aprovação parcial no ENEM, este faz jus a remição parcial de sua pena, nos termos do art. 126, § 1º, inciso I, da LEP, e Resolução nº 391/21 do CNJ.<br>- O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar.<br>- Em atenção a norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade.<br>Consta nos autos que o agravado, na condição de reeducando, teve negado, pela Vara de Execuções Penais da localidade, o benefício da remição por estudo, em razão de ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (e-STJ fl. 10), ENEM, já que havia concluído o ensino médio antes do cumprimento da pena (e-STJ fl. 12).<br>Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado para, conforme o art. 126, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, conceder-lhe a remição parcial da pena (e-STJ fls. 49-57).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público apontou violação ao art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 68).<br>Para tanto, assevera (em síntese) que, como o apenado já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no estabelecimento prisional (e-STJ fl. 70), não faz jus à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que admitida por esta Corte a analogia in bonam partem (e-STJ fl. 74).<br>Pondera que,<br> c omo o condenado que já concluiu o ensino médio anteriormente, tem o conhecimento necessário para a aprovação no exame de certificação e, por isso, não precisa empreender esforço semelhante aos demais apenados para alcançar essa certificação (e-STJ fl. 72).<br>Nesse cenário, roga seja restabelecida a decisão inicial, pelo indeferimento da remição da pena ao recorrido, decorrente da mera aprovação no ENEM (e-STJ fl. 75).<br>Contrarrazões não ofertadas pela Defesa (e-STJ fls. 83-84).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 85-87).<br>Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela acusação (e-STJ fls. 93-99).<br>Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 118-123).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados o fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 93-99), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro.<br>Quanto à alegada violação do art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo em execução do sentenciado, afirmou (e-STJ fls. 50-57, grifamos):<br>Como adiantado alhures, Defesa pugna pela remição de 100 (cem) dias de pena, em razão da aprovação do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>Razão assiste ao agravante.<br>Prefacialmente, destaco que o art. 126 da Lei de Execuções Penais dispõe sobre a remição de pena por estudo:<br> .. <br>§2º As atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Ademais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 44/2013 que prevê, expressamente, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de o reeducando remir sua pena através de estudos por conta própria que resulte em aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) ou no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).<br> ..  Como é cediço, o objetivo primordial da Execução Penal é a ressocialização do indivíduo, devendo toda medida que possibilite e impulsione o apenado ao estudo ou ao labor ser incentivada por todos aqueles que atuam na seara penal.<br>No mesmo sentido, em consonância com o ordenamento pátrio, as Regras Mínimas de Mandela, cujo CNJ reconhece como instrumento a serviço da jurisdição brasileira, dispõe sobre o tratamento de pessoas em privação de liberdade:<br>Regra 104<br>1. Instrumentos devem ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a administração prisional deve destinar atenção especial a isso.<br>2. Na medida do possível, a educação dos presos deve ser integrada ao sistema educacional do país, para que após sua liberação eles possam continuar seus estudos sem maiores dificuldades.<br> .. <br>Por isso, entendo que a aprovação no ENCCEJA ou ENEM comprovam o estudo e o tempo despendido pelo reeducando em sua preparação para o exame, devendo o disposto na Resolução nº 391/2021, do CNJ, em seu artigo 3º, §º único, ser aplicado em analogia in bonam partem ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>Nesses termos, revisitando meu entendimento, com base nas premissas acimas, especialmente para prestigiar o estudo desenvolvido pelo apenado, passo a entender que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, seja total ou parcial, respeitado a determinados vetores, é razão sim para concessão da remição pelo estudo.<br> .. <br>A referida aprovação demonstra que o apenado se desincumbiu de desenvolver métodos de estudos e lograr êxito na aprovação no ENEM, conduta que deve ser valorizada e incentivada.<br> .. <br>Assim, em respeito a estes vetores, se estará dignificando o apenado que estudou durante o cárcere e logrou êxito em alcançar um resultado satisfatório.<br> .. <br>No caso em apreço, cada área de aprovação equivale à 20 (vinte) dias remidos e, considerando que o sentenciado foi aprovado nas 05 (cinco) áreas de conhecimento, ele faz jus à remição da pena em 100 (cento) dias<br>Em introito, preconiza o art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), litteris:<br>Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (grifamos).<br>Dos trechos transcritos, conclui-se que o acórdão questionado está de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que, à luz da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas (defenseability), a redação ampla do art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal permite uma interpretação "ampliativa", desde que em benefício do reeducando (in bonam partem), considerando seu processo gradual de ressocialização como "sujeito" de direitos e "parte" integrante do tecido social dinâmico.<br>Assim, sobre o tema tergiversado, o Tribunal da Cidadania:<br> a dmite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, em virtude do reconhecimento do esforço individual do sentenciado. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça não impede a concessão de remição por aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuem o diploma de ensino médio (AgRg no REsp n. 2.157.967/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifamos).<br>Logo, afigura-se:<br> c abível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria, mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp 1.854.391/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020) (AgRg no HC n. 829.069/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifamos).<br>A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte verberou:<br>O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação  ..  abrandar o seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (HC 231616, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025, grifamos).<br>Nessa ordem de ideias, para o Tribuna da Cidadania, de igual sorte:<br>Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017, grifamos).<br>Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido Órgão ministerial, constituiria indevido "excesso" de execução, em (insubsistente) descompasso aos fins alvitrados pelo legislador pátrio, declinados à gradual e harmônica integração social do condenado, reitere-se, como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social, conforme interpretação sistêmica dos arts. 1º, 126, caput, § 1º, I, e § 2º, e 185 (primeira parte), todos da LEP.<br>Em arremate, à luz dos princípios da cooperação e da fraternidade (ex vi dos arts. 3º, I, e 4º, II, ambos da CRFB/88) e dando-se concretude ao controle de convencionalidade dos direitos humanos, também a cargo deste Sodalício, imperioso consignar que, conforme averbado pelo (judicioso) Tribunal local, em analogia in bonam partem, as subjacentes Regras Mínimas de Mandela, cujo CNJ reconhece como instrumento a serviço da jurisdição brasileira, para o tratamento de pessoas em privação de liberdade (e-STJ fl. 52, grifamos), estatuem, in verbis:<br>Regra 104<br>1. Instrumentos devem ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a administração prisional deve destinar atenção especial a isso.<br>2. Na medida do possível, a educação dos presos deve ser integrada ao sistema educacional do país, para que após sua liberação eles possam continuar seus estudos sem maiores dificuldades.<br>Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte tem ecoado:<br>A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista  .. , perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana.  ..  Assim,  ..  a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente (RHC 222599, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023, grifamos).<br>A propósito, sob a égide do primado (setorial) da individualização da pena, na vertente da execução criminal, adverte o art. 5º, § 2º, da CRFB/88, litteris:<br>Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (grifamos).<br>Por oportuno, quanto à força normativa (Konrad Hesse) dos dispositivos estabelecidos pelo constituinte originário na Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o princípio implícito da proporcionalidade como mandamento metajurídico de otimização (Alexy, Robert), de forma a orientar e ajustar seus efeitos normativos abertos sobre um caso concreto, já definiu:<br> o s direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.  .. . O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens.  ..  (HC 104410, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012, grifamos).<br>No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania, em recente julgado prolatado sob a relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, balizado no constitucionalismo fraternal e na dogmática da Justiça restaurativa, tem proclamado:<br>a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;<br>b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);<br>c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.<br>No ponto, em recente artigo  ..  em parceria com os brilhantes Professores Carlos Augusto Alcântara Machado e Clara Cardoso Machado Jaborandy, das terras sergipanas, registramos:<br>As profundas transformações sociais exigiram o redimensionamento ético da vida em sociedade na qual se exige do Direito uma releitura de inúmeros institutos jurídicos, com o intuito de resgatar o bem central em torno do qual o fenômeno jurídico ganha sentido, qual seja, a valorização do ser humano e sua relação com o ambiente no qual vive e transforma. O tempo atual é o tempo de rever velhos pressupostos esquecidos e que podem auxiliar no constante e necessário processo de transformação social. Neste contexto o "velho/novo" pressuposto da fraternidade deve ser resgatado como ponto central da vida em sociedade.<br>A ênfase aos direitos fundamentais nos sistemas jurídicos democráticos é realidade inarredável. Vislumbra-se, com clareza, a evolução da teoria dos direitos fundamentais, apesar de persistir grande anseio da sociedade em torno da proteção e promoção de direitos formalmente positivados no texto constitucional, mas ainda carentes de efetivação.<br> .. <br>(HC n. 1.025.096, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/08/2025, grifamos).<br>À guisa de conclusão, ratifica-se:<br> a  aprovação no ENCCEJA ou ENEM comprovam o estudo e o tempo despendido pelo reeducando em sua preparação para o exame, devendo o disposto na Resolução nº 391/2021, do CNJ, em seu artigo 3º, §º único, ser aplicado em analogia in bonam partem ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais (e-STJ fl. 54, grifamos).<br>Incide, portanto, nos pontos em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Supe rior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA