DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME CUNHA VEIGA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 8.214-8.216):<br>O Colegiado não se pronunciou acerca da tese da infringência aos artigos 155, 158, 158-A, 158-B, 159, 245, § 7º e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do recurso especial, quando a tese jurídica aventada nas razões recursais não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, o presente recurso não pode ser admitido, quanto ao fundamento de dissídio jurisprudencial.<br>A Corte Superior consolidou a orientação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" exigiria do recorrente a comprovação da alegada divergência, cabendo ao mesmo colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Acrescente-se que, à demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas selecionados teriam por base idênticas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Pois bem. O atento exame das razões recursais revela que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de indicar os paradigmas a refutar a interpretação da lei federal adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta o seguinte (fl. 8.254):<br>Contudo, justamente por ter o agravante tido a sua punibilidade extinta é que o Tribunal a quo não analisou as questões levantadas no recurso de apelação, o que fez com que o recorrente viesse a se socorrer por meio do presente recurso.<br>Embora tenha se operado a prescrição, há interesse recursal porque as provas produzidas no processo originário possuem vicio de legalidade e foram compartilhadas nos autos do processo nº 0002148-14.2021.8.19.0011 que corre em desfavor do agravante.<br>Além disso, o agravante tem o direito de se ver absolvido das acusações a que foi condenado, tratando-se ainda de questão afeta à dignidade da pessoa humana. A prescrição não anula a decisão condenatória, portanto, há um título executivo e será possível reconhecer a reincidência, se for o caso, e ainda subsistir obrigação de reparar os danos civis.<br>Ademais, os embargos declaratórios para prequestionamento é o meio necessário e hábil para que o Tribunal a quo pudesse se manifestar sobre a matéria que não foi anteriormente por ele manifestada, e o agravante cumpriu com os requisitos da lei ao embargar o trecho da apelação que não foi apreciado pelo Tribunal Estadual.<br>Em outro giro, quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, o agravante apontou jurisprudências que confirmam a sua tese trazida em RESP e juntou sob o índex 7214/8031 os processos paradigmas completos, sendo certo que há entendimento em conformidade com o requerido no Recurso Especial.<br>Toda a matéria trazida à debate é referente à matéria de cunho infraconstitucional, sendo certo que foram trazidos paradigmas que comprovam a necessidade de apreciação deste Tribunal, tudo em conformidade com os ditames legais, posto que se trata de decisões que os Tribunais Superiores analisaram e entenderam conforme os pleitos do agravante.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 8.261-8.265).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 8.292-8.293).<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); e (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer que o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratadas as questões relacionadas aos arts. 155, 158, 158-A, 158-B, 159, 245, § 7º, e 564, III, b, todos do Código de Processo Penal, mesmo em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, ainda que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024) .<br>Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.