DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL DE FRANCA QUEIROZ FREITAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 283 do STF quanto ao capítulo do regime prisional, por não terem sido impugnados todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido; (ii) ausência de prequestionamento da tese de absorção do crime do art. 180, caput, pelo delito do art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (fls. 348-350)<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que as matérias ventiladas no especial estariam devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias. Argumenta que a insurgência não demanda reexame de provas, limitando-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. Afirma que o recurso especial estaria adequadamente fundamentado. (fls. 356-363)<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 368-370)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 394):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. SÚMULA Nº 283 DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (iii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>No caso, a defesa limita-se a afirmar, de modo genérico, que suas teses não demandam revolvimento probatório e que haveria prequestionamento, sem, contudo, demonstrar, com cotejo efetivo às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, por que razão não incidem a Súmula n. 7 do STJ e os enunciados das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF.<br>Também não enfrenta, de forma específica, o fundamento de que o recurso especial deixou de atacar todos os motivos autônomos do acórdão quanto ao regime prisional.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada a tese de absorção do art. 180, caput, pelo art. 311, § 2º, III, ambos do CP no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.