DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TARCISIO JOSE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ fl. 1.203):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCEDIBILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Preliminar de ausência de procedibilidade da ação penal. Constata-se que houve o lançamento definitivo do tributo, conforme se observa da CDA, além da cópia do processo administrativo fiscal, sendo exaurida a fase administrativa, com a constituição definitiva do tributo, a permitir o oferecimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. Preliminar rejeitada.<br>2. A materialidade restou estampada pela representação fiscal para fins penais, pelo auto de infração, pela certidão de dívida ativa e pelo laudo pericial contábil, assim como a autoria, pelo depoimento das testemunhas, apontando o apelante como responsável pela gerência da sociedade.<br>3. Em se tratando de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, a sua comprovação prescinde de dolo específico, bastando para sua caracterização, a presença do dolo genérico, de modo que, tendo o recorrente sido omisso a respeito das informações às autoridades fazendárias, e estando justificada a constituição do crédito tributário, resta tipificado o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, devendo ser mantida a sua condenação. Precedente do STJ.<br>4. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de gratuidade de justiça e isenção do pagamento da multa.<br>5. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Juízo singular, como incurso nas sanções do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, oportunidade em que substituída a reprimenda corporal cominada por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 1.105-1.114).<br>Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 1.197-1.208).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta usurpação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fl. 1.216).<br>Para tanto, assevera que - no caso vertente - não restou provado o registro de qualquer ato material que pudesse imputar ao recorrente a efetiva prática da omissão fiscal descrita na denúncia (e-STJ fl. 1.217).<br>Estratifica que, malgrado o acusado, à época dos fatos, figurasse como (mero) gestor do estabelecimento fiscalizado, este não realizava o recebimento de pagamentos e emissão de notas fiscais (e-STJ fl. 1.218), para fins do devido recolhimento do ICMS incidente.<br>Neste cenário, ao reputar que o acórdão é vazio em demonstrar a autoria, visto que não trouxe os elementos fáticos a comprovar que o recorrente tenha praticado a conduta descrita na denúncia (e-STJ fl. 1.219), roga seja determinada sua absolvição (e-STJ fl. 1.222) por atipicidade.<br>Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 1.225-1.229).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na constatada intempestividade (e-STJ fls. 1.230-1.233).<br>Ao sim, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 1.236-1.240).<br>Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.264-1.266).<br>É o relatório.<br>Decido .<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 1.236-1.240), conheço do agravo e passo ao exame do tempestivo apelo raro, nos moldes do art. 798-A do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 1.265).<br>Sobre o tema controverso, relacionado à possível violação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, é importante destacar os fundamentos apresentados pelo Juiz ao absolver a corré, sócia-proprietária da empresa Luzia Correa de Souza ME (e-STJ fl. 3), conforme o art. 386, VII, do CPP e, ao mesmo tempo, condenar o recorrente (e-STJ fls. 1.107-1.113, grifamos):<br>A douta Defesa pede a absolvição de ambos os acusados, sustentando que resta ausente a condição de procedibilidade da denúncia, a teor da SÚMULA VINCULANTE número 24 do STF; sua absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII do CPP e, em caso de condenação, o reconhecimento da ausência de dolo.<br> .. <br>Restou ao final provado que o denunciado omitiu informações às autoridades fazendárias ao declarar no Simples Nacional receitas de vendas efetuadas pela empresa LUZIA CORREA SOUZA ME no cart o de crédito/débito menor do que aquela efetivamente realizada, deixando assim de recolher o ICMS que incidiria sobre os valores da receita omitidos.<br> .. <br>A prática de sonegação foi constatada com a confrontação das informações dos comprovantes dos cartões de crédito e débito enviados pelas operadoras com as declarações PGDAS fornecidas pela SEFAZ-ES, apurando-se que o denunciado não havia declarado os valores por ele recebidos nos períodos de janeiro a fevereiro de 2009, junho a dezembro de 2009, janeiro a julho de 2010, setembro a dezembro de 2010, janeiro a junho de 2011 e de agosto a outubro de 2011, deixando de recolher, à época, o montante de R$78.092,50 (setenta e oito mil, noventa e dois reais e cinquenta centavos)  .. <br>Quando ouvido por este juízo, o réu asseverou ser o responsável pela empresa, pelos atos de gerência e por aqueles praticados que geraram a supressão de receita devida.<br> .. <br>Não há, coma bem assevera a Ministério Público em suas alegações finais, sustentar a acusação em desfavor da ré LUZIA CORREA SOUZA por restar clara que a mesma não tinha domínio sabre o fato que gerou a lavratura do auto de infração, não havendo coma atribuir a esta ré a responsabilidade criminal conforme descrito na denúncia.<br>Incorreu o réu TARCISIO JOSÉ DE SOUZA na conduta delitiva prevista no artigo 1º, I da Lei 8.137/90, restando comprovada sua conduta  .. <br>Inexistem dúvidas quanta a materialidade e autoria deste crime, ficando documentalmente demonstradas tais práticas atribuídas ao réu.<br>No mérito, tenho por robustas as provas carreadas, tendo ficado seguramente demonstrado que a réu participava diretamente da administração da empresa e concorreu diretamente para a prática atribuída a sua pessoa.<br>Desta feita, tenho que restaram provadas, para fins do édito condenatório, as assertivas ministeriais constantes da denúncia oferecida, no sentido de que o acusado efetivamente praticou o crime  .. <br>O Tribunal estadual, ao confirmar a condenação, destacou o seguinte (e-STJ fls. 1.205-1.206, grifamos):<br>Em razões recursais, a defesa pretende a absolvição do acusado, por insuficiência de provas e ausência de dolo, requerendo ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a isenção do pagamento da multa.<br>Contextualizando o caso, narra a denúncia que o acusado, na condição de administrador da pessoa jurídica "Luzia Correa Souza ME", localizada em Jardim Camburi, Vitória-ES, nos períodos de janeiro a fevereiro de 2009, junho a dezembro de 2009, janeiro a julho de 2010, setembro a dezembro de 2010, janeiro a junho de 2011 e de agosto a outubro de 2011, omitiu informações à autoridade fazendária, em operações de venda de mercadorias no cartão de débito e crédito, lançando valores inexatos em documento exigido por lei, não recolhendo, desta forma, o ICMS devido.<br>Quanto a pedido absolutório, por insuficiência probatória, verifico que a materialidade restou estampada pela representação fiscal para fins penais (fls. 10/12), pelo auto de infração (fls. 14/15), pela certidão de dívida ativa (fls. 305) e pelo laudo pericial contábil (fls. 435/440).<br>Por sua vez, autoria também restou comprovada pelo depoimento do auditor fiscal  .. , onde relatou a omissão de tributos, referente as operações de venda de mercadoria por cartão de crédito e débito, conforme relatório fornecido pelas operadoras.<br>De igual modo, a testemunha SUELY CORREA SOUZA SCHNEIDER (mídia de fls. 532), narrou que o acusado era o responsável pela gestão do estabelecimento comercial.<br>Assim, restou absolutamente comprovado que o apelante  ..  tinha conhecimento e poder de comando sobre toda e qualquer operação praticada pela empresa, como também se beneficiou da operação fraudulenta.<br>Indo adiante, em relação ao pedido absolutório por ausência de dolo, destaco que, em se tratando de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, o STJ pacificou o entendimento de que a sua comprovação prescinde de dolo específico, bastando para sua caracterização, a presença do dolo genérico, conforme o seguinte precedente:<br> ..  O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1. º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos  ..  (AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Assim, tendo o recorrente sido omisso a respeito das informações às autoridades fazendárias, e estando justificada a constituição do crédito tributário, resta tipificado o crime, devendo ser mantida a sua condenação.<br>De início:<br>Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente.  ..  Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020) (HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifamos).<br>Esse enquadramento, porém, não se aplica ao caso em análise, sendo uma hipótese de distinguishing. Isso porque, nesta situação, as instâncias inferiores deixaram claro que o caso é diferente daquele atribuído à corré Luzia, que foi denunciada apenas por ser sócia-proprietária da empresa Luzia Correa de Souza ME (e-STJ fl. 3) e posteriormente absolvida, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 1.113).<br>Quando ouvido por este juízo, o réu asseverou ser o responsável pela empresa, pelos atos de gerência e por aqueles praticados que gerara m a supressão de receita devida.<br> ..  demonstrado que a réu participava diretamente da administração da empresa e concorreu diretamente para a prática atribuída a sua pessoa (e-STJ fls. 1.111-1.112, grifamos).<br>Dos trechos transcritos, entende-se que o acórdão questionado está de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que<br> e m crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos).<br>No mesmo norte:<br>A compreensão do STJ é de que, nos crimes contra a ordem tributária  ..  é suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dolo genérico (AgRg no AREsp n. 2.548.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos).<br>O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifamos).<br>Incide, portanto, no ponto em questão, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante."<br>Além disso, quanto ao pedido de absolvição do réu, baseado na alegada falta de elementos que comprovem que o recorrente praticou a conduta descrita na denúncia (e-STJ fl. 1.219), aplica-se o impedimento previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Essa conclusão decorre do fato de que revisar as conclusões das instâncias inferiores sobre a autoria dolosa e a materialidade do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 exigiria um novo exame das provas constantes dos autos, o que não é permitido nesta instância.<br>No caso, é importante reproduzir o que foi esclarecido pelas instâncias inferiores (e-STJ fls. 1.111-1.112, grifamos):<br>Quando ouvido por este juízo, o réu asseverou ser o responsável pela empresa, pelos atos de gerência e por aqueles praticados que geraram a supressão de receita devida.<br> .. <br>Inexistem dúvidas quanto a materialidade e autoria deste crime, ficando documentalmente demonstradas tais práticas atribuídas ao réu.<br> ..  tenho por robustas as provas carreadas, tendo ficado seguramente demonstrado que o réu participava diretamente da administração da empresa e concorreu diretamente para a prática atribuída a sua pessoa.<br>Ademais, conforme aquilatado na origem, a imputada:<br> a utoria também restou comprovada pelo depoimento do auditor fiscal  .. <br>De igual modo, a testemunha SUELY CORREA SOUZA SCHNEIDER (mídia de fls. 532), narrou que o acusado era o responsável pela gestão do estabelecimento comercial.<br>Assim, restou absolutamente comprovado que o apelante  ..  tinha conhecimento e poder de comando sobre toda e qualquer operação praticada pela empresa, como também se beneficiou da operação fraudulenta.<br> .. <br>Assim, tendo o recorrente sido omisso a respeito das informações às autoridades fazendárias, e estando justificada a constituição do crédito tributário, resta tipificado o crime, devendo ser mantida a sua condenação.<br>A p ropósito, em situações semelhantes:<br>Quanto aos pedidos de absolvição por atipicidade  .. , verificou-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pelo não cabimento de tais pleitos. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria, portanto, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF) (AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifamos).<br>A análise da pretensão absolutória por ausência de comprovação do dolo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.548.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA