DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO HENRIQUE VIEIRA FERNANDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente, Leonardo Henrique Vieira Fernandes, foi preso em flagrante no dia 19/4/ 2024, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, totalizando 1,842 kg de maconha, além de apetrechos supostamente utilizados para o tráfico.<br>Em sede de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa do paciente pleiteou o reconhecimento de nulidades no procedimento policial, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida e, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada pela 12ª Câmara Criminal do TJSP, sob o fundamento de que não havia flagrante ilegalidade na prisão preventiva e que as questões relativas à suposta ilicitude das provas deveriam ser analisadas no juízo de conhecimento, evitando-se a supressão de instância.<br>O impetrante alega que a abordagem policial e as buscas realizadas foram ilegais, violando os direitos e garantias fundamentais do paciente.<br>Sustenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, em desconformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas obtidas. Aduz que a abordagem foi baseada em mera suspeita genérica, sem elementos concretos que justificassem a medida.<br>Defende que houve violação ao domicílio, uma vez que os policiais ingressaram na residência da mãe do paciente e em outro imóvel sem autorização válida ou mandado judicial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Alega que os depoimentos dos moradores contradizem a versão apresentada pelos policiais, que afirmaram ter obtido consentimento para o ingresso.<br>Afirma que o direito ao silêncio do paciente foi violado, pois os policiais teriam colhido uma confissão informal durante a abordagem, sem que o paciente fosse previamente informado de seus direitos ou tivesse acesso a um advogado. Argumenta que tal confissão não possui validade jurídica e que as provas dela derivadas são nulas.<br>Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem considerar as circunstâncias concretas do caso. Ressalta que o paciente possui residência fixa, é casado e tem trabalho lícito, o que afastaria o risco de reiteração delitiva ou de fuga.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas na abordagem policial e nas buscas domiciliares, com o consequente trancamento da ação penal nº 1500899-56.2024.8.26.0559, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 268-270.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 278-275.<br>É o relatório.<br>O recurso ordinário está prejudicado.<br>Em consulta aos sistemas de tramitação processual, constata-se que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 1500899-56.2024.8.26.0559, de que tratam os autos.<br>A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto de habeas corpus/recurso ordinário em habeas corpus apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento da ação penal.<br>Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consta dos autos que no processo já sobreveio a condenação do paciente.<br>2. Tal circunstância torna prejudicada qualquer discussão acerca de trancamento de ação penal.<br>3. Aplicação da Súmula 648: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 949.822/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a suspensão dos prazos prevista na resolução em questão.<br>2. No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte de origem.<br>3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota, em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária, na via recursal própria.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.929/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.<br>Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.<br>5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 920.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - grifei.)<br>Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio culposo. Trancamento da ação penal. Alegação de inépcia da denúncia. Superveniência de sentença penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. O STF já decidiu que a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada com a superveniência da sentença penal, seja absolutória ou condenatória. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 202.441-AgR, relatoria Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe-172 de 27/8/2021 - grifei.)<br>Com efeito, a substituição do ato inicialmente impugnado por novo ato judicial, que só pode ser impugnado em cognição exauriente perante o Tribunal de origem, impede qualquer manifestação desta Corte Superior.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração, ficando prejudicado o recurso pendente.<br>Ante o exposto, com amparo nos art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA