DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZIANA ALMEIDA PEREIRA BATISTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos art. 109, I e II, e art. 115, todos do Código Penal, com aplicação analógica das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do recebimento implícito da denúncia como marco interruptivo da prescrição, o que atraiu a Súmula n. 83 do STJ. (fls. 1.554-1.558)<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, afirma que a matéria é de direito e defende a ocorrência de prescrição abstrata e retroativa, alegando inexistência de marco interruptivo válido. (fls. 1.559-1.569)<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 1.565-1.569)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.590):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>A agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito e a afirmar genericamente a existência de prequestionamento, sem demonstrar, de forma clara, concreta e pormenorizada, onde e como o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia à luz dos dispositivos legais invocados. Não houve indicação de ponto específico do acórdão ou de embargos declaratórios providos ou rejeitados com enfrentamento explícito da matéria, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Vale esclarecer, que o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 109, I e II, e art. 115, todos do Código Penal no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à Súmula 83 do STJ, a agravante não promoveu impugnação específica. Era seu ônus apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, realizar cotejo analítico e demonstrar que a orientação atual do STJ diverge do acórdão recorrido, ou que o caso comporta distinguishing. Em vez disso, repetiu argumentos de mérito sobre a prescrição, sem enfrentar o fundamento de que a jurisprudência do STJ admite o recebimento implícito da denúncia como marco interruptivo, o que, em tese, afasta as prescrições alegadas nos intervalos apontados pelo acórdão.<br>Nesse sentido, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, portanto, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.