DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON VIANA ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 513--514):<br>Com efeito, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior:<br> .. <br>Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que o prequestionamento implícito está presente, mesmo que o acórdão não mencione explicitamente os dispositivos legais violados, bastando que o Tribunal de origem tenha enfrentado a matéria.<br>Acrescenta (fls. 564-565):<br>A princípio, negou-se observância ao art. 212 do Código de Processo Penal na medida em que a colheita da prova testemunhal foi realizada mediante protagonismo judicial, subtraindo a efetiva atuação da defesa e aniquilando a estrutura dialético-processual, não tendo esse ponto sido solucionado em sede de Recurso em Sentido Estrito. Na sequência, violou-se , ainda, o disposto no art. 381, III, do Código de Processo Penal , conjugado ao art. 315, §2º, IV do CPP , visto que não houve um enfrentamento satisfatório das teses centrais apresentadas pela defesa, restando ausente de fundamentação idônea o decisum em tela, com a consequente nulidade prevista no art. 564, V, do CPP .<br>Ainda, nota-se violação ao art. 564, IV, c/c art. 413, §1º, do Código de Processo Penal , dado o excesso de linguagem da sentença de pronúncia, assim como a completa inobservância do disposto no art. 15 do Código Penal , que, se devidamente aplicado, acarretaria na exclusão da tipicidade tentada e na responsabilização do agente somente pelos atos já praticados, com o não enquadramento à competência do Tribunal do Júri ( art. 74, § § 1º e 3º c/c art. 419 do Código de Processo Penal ). Afinal, em completo desacordo semântico com a literalidade do artigo 14, II, do Código Penal, considerou-se a hipótese da tentativa mesmo sem a indicação da "circunstância alheia à vontade do agente" que teria impedido o resultado.<br>Defende também a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 565):<br> ..  pois nenhum dos pontos questionados exige revolvimento fático-probatório. O Recurso parte de premissas já estabelecidas no v. acórdão, limitando-se a buscar a devida valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias inferiores. De mais a mais, como o presente recurso trata especificamente de matéria penal, está configurada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, conforme dispõe o art. 105, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 605-606).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 629):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recurso inadmitido por ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Pretensões de nulidade da decisão de pronúncia. Preclusão reconhecida na origem. Orientação harmônica com tese vinculante do STJ (Tema Repetitivo n. 1114). "Nulidade de algibeira". Impossibilidade. Necessário prejuízo cuja não demonstração também foi reconhecida na instância ordinária. Compreensão igualmente amparada na jurisprudência vinculante do STJ. Recurso inadmissível. Súmula n. 83 do STJ c/c art. 1.030, I, "b", CPC. Vício de fundamentação. Rejeição fundada na apresentação de motivação restrita ao apontamento dos indícios de autoria e materialidade. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Interpretação diferente da jurisprudência pacífica da Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). Conclusões diversas. Necessidade de reexame de provas. Vedação (Súmula n. 7 do STJ). Excesso de linguagem não configurado pelas mesmas razões. Precedentes.<br>Parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo, a fim de que seja negado seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: ( i) ausência de prequestionamento; e (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores.<br>Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Ressalto que a mera alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem de forma implícita não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar, de forma clara, em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial, o que não se verifica nas razões do agravo em recurso especial.<br>Como se constata , a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.