DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATAS AMARAL DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 132-135):<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que "as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1637025/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).<br>Ou seja, "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl na AR 4.158/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>Conseguinte, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos" (AgRg no AgRg no AREsp 1880425/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).<br> .. <br>Assim, in casu, não se verifica violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais concluiu que "a decisão recorrida se mostra irretocável, devendo ser mantida", conforme se lê do voto do evento 14, DOC1.<br> .. <br>Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto pela alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte julgado:<br> .. <br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o cometimento de faltas graves no curso da execução constitui fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo" (HC 435.954/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, D Je 30/05/2018).<br> .. <br>Ademais, "o Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 841.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).<br>In casu, o acórdão recorrido, ao assentar que "ao menos por ora, a concessão das benesses não é recomendada ao apenado, porquanto não atestado, satisfatoriamente, bom comportamento durante a execução da pena", mostra-se alinhado aos aludidos julgados, conforme se lê do voto do evento 14, DOC1.<br>Incide, novamente, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, alterar as conclusões do Órgão Julgador para entender adimplido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "  .. <br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que (fls. 147-150):<br>A defesa opôs Embargos de Declaração com a finalidade de sanar omissões importantes em relação a fatos quanto a pontos remanescentes que necessitavam estar delimitados e incontroversos no aresto correlato. Entretanto, o Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos defensivos, não enfrentou os pontos mencionados pela defesa, de modo que omissões não foram sanadas.<br>Desse modo, como as omissões permaneceram, foi necessário serem alegadas novamente em sede de Recurso Especial, sob pena da incidência da Súmula 211 do STJ. Conforme jurisprudência:<br> .. <br>Portanto, resta configurada a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, não havendo o que se falar na incidência da Súmula 83 do STJ, pois em que pese o princípio do livre convencimento motivado, os pontos mencionados nos embargos defensivos sequer foram analisados.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o Recurso Especial defensivo pela incidência da Súmula 83 do STJ, entendendo que a decisão atacada estaria fundamentada de acordo com entendimento jurisprudencial da Corte Superior.<br>Ocorre que os precedentes apresentados são datados do ano de 2022, enquanto aquele que a defesa utilizou é do ano de 2023.<br>Ainda, conforme jurisprudência atual do STJ:<br> .. <br>Portanto, não há o que se falar na incidência da Súmula 83 do STJ<br> .. <br>Todavia, não há o que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se busca o simples reexame de prova, mas sim o aspecto legal e o reconhecimento de contrariedade aos dispositivos legais apontados.<br> .. <br>As situações fáticas mencionadas são as de que: a) para a obtenção da progressão de regime, o artigo 112 da LEP somente prevê a necessidade do preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo; b) para o requisito subjetivo, basta que o apenado ostente boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional; c) não há previsão legal de que faltas graves antigas causem óbices a concessão da progressão de regime; d) o agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício; e) a falta grave já foi analisada; f) o agravante possuí saldo de pena inferior a 01 (um) ano.<br>Portanto, como o debate se dá em torno de dispositivos legais, é imprescindível que situações fáticas sejam mencionadas, entretanto, estando elas delimitadas no acórdão atacado, não há a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 155-156).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu improvimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 171):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUALMENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TAMBÉM NÃO ATACADOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, OU PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); e (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.