DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTAIR PEREIRA VERÍSSIMO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 328):<br>Para alterar as conclusões do acórdão, no tocante à dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".  .. <br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão debatida é eminentemente de direito, sendo os dados das decisões constantes no processo suficientes para sua apreciação.<br>Acrescenta que (fl. 336):<br>O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que não há falar em redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, pois além de justificadas as circunstâncias judiciais negativas, o magistrado aplicou a fração de 1/6 para cada, devendo ser mantida a pena base do delito do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.<br>A Defesa, por seu turno, sustenta, em suas razões recursais, que não há fundamentos idôneos para justificar o afastamento da pena base do mínimo legal.<br>Observa-se, assim, que a análise meritória do recurso especial não demanda reexame de prova, como afirma a decisão agravada.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 340-342).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 360):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPOSTO BIS IN IDEM EM NEGATIVA VALORAÇÃO DE PATENTE REINCIDÊNCIA DELITIVA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO À GUISA DE "MAUS ANTECEDENTES" E NA SEGUNDA FASE PARA INCREMENTAR PENAS. INEXISTENTE DE EIVAS. RÉU APENADO JÁ COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES "DEFINITIVAS". ASSENTE JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUANTO A DEVER-SE AVALIAR SE HAJA DUAS OU MAIS CONDENAÇÕES UMA DELAS NEGATIVAMENTE COMO "MAUS ANTECEDENTES" E A(S) OUTRA(S) PARA AGRAVAR PENAS POR REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo fundamento de que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.