DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALAGOAS PREVIDÊNCIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 314):<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E ISONOMIA SALARIAL. REDUÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DO BENEFÍCIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO TARDIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DA REDUÇÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 376/384).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 54 da Lei 9.784/1999.<br>Argumenta que o ato administrativo de concessão do benefício não é um ato único de efeitos concretos, mas, sim, uma relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente. Portanto, a decadência não deveria ser aplicada, pois trata-se de erro operacional que se perpetua a cada mês.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 426/436).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 318/321):<br>10. Do exame dos autos, extrai-se que a apelante foi casada com o Sr. Moab do Nascimento, tendo este prestado serviço nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Alagoas, vindo a falecer em 09/04/2007 (fl. 26), razão pela qual a demandante promoveu requerimento administrativo com o intuito de tornar-se beneficiária de pensão, o que lhe foi concedido em maio de 2007 (fl. 32).<br>11. Ocorre que, através de notificação datada de 18/09/2019, a recorrente foi comunicada acerca da abertura de processo administrativo visando a revisão de seu benefício, com o fito de examinar a regularidade de incidência do instituto da paridade (fl. 36).<br>12. Com efeito, sabe-se que após a Emenda Constitucional n. 41/2003, a paridade e isonomia salarial entre os servidores ativos e inativos foi suprimida da Constituição Federal, passando então as pensões a serem revistas por Lei, consoante artigo 40 §8º, abaixo transcrito:<br> .. <br>13. Ademais, nos termos da Súmula n. 340 STJ "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".<br>14. Feitas estas considerações, e voltando à situação dos autos, verifico que o segurado faleceu posteriormente ao advento da EC 41/2003, o que levou o magistrado de origem a desenvolver raciocínio no sentido de que ".. o benefício foi concedido à parte autora em 2007, ou seja, após a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificou o § 8º do art. 40 da Constituição Federal, que assegurou aos ativos e inativos incluindo os pensionistas apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, deixando de dispor sobre a isonomia/paridade de forma automática e em plena vigência à data do óbito do segurado. Dessa forma, a conduta efetuada pelo Alagoas Previdência ocorreu dentro da legalidade e da constitucionalidade".<br>15. Todavia, no caso dos autos, a apelante não refuta a existência de ilegalidade quando do seu enquadramento de acordo com o instituto da paridade, limitando a insurgência recursal a suposta decadência da possibilidade do exercício da autotutela administrativa, ante o transcurso de prazo superior a cinco anos, desde a instituição do benefício. 16 Nesse contexto, é fato que atos ilegais não geram direitos para a parte beneficiada irregularmente, conforme Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Desta feita, considerando que o ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário, o qual se constitui como ato único de efeitos concretos, deu-se há quinze anos, verifica-se que a autarquia estadual decaiu do direito de revê-lo por meio de seu poder de autotutela, eis que ultrapassado mais de cinco anos desde sua efetivação, nos termos do art. 54 da lei n. 9.784/99.<br> .. <br>20. Destarte, considerando que o ato administrativo concessivo de beneficio previdenciário se configura como ato único de efeitos concretos, penso que o prazo decadencial de cinco anos para sua anulação deve ser contabilizado a partir do momento em que se aperfeiçoa. Observe-se o STJ:<br> .. <br>21. Assim sendo, considerando que o fato se consumou há mais de dez anos, bem como não se verificando indício de má-fé por parte da beneficiária, compreendo pela impossibilidade de revisão do ato administrativo, ante a atuação tardia da Administração, de modo que reformo a sentença para julgar a ação procedente, declarando a nulidade da redução do valor da pensão por morte percebida pela autora, ao passo em que determino seja esta restituída pelos valores pagos a menor.<br>Observo que o Tribunal estadual reconheceu a decadência administrativa para revisão do benefício previdenciário, afirmando que o ato administrativo que concedeu o benefício é ato único de efeitos concretos e que a autarquia estadual decaiu do direito de revê-lo por meio de seu poder de autotutela, porquanto mais de cinco anos se passaram desde sua efetivação. Tal entendimento está em consonância com o entendimento desta Corte. Confiram -se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA NO ATO DA APOSENTADORIA. REVISÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. PODER DE AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se refere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo Tribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração pública para exercer seu poder de autotutela.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019).<br>3. É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).<br>5. A tese de má-fé do servidor não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.187/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>I - O art. 54 da Lei n. 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.<br>II - Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas, tornaria inócuo o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público.<br>III - A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 IV - Reconhecimento da decadência do direito de a Administração rever a pensão por morte instituída em favor da autora.<br>V - Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL 636.553/RS. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. O termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU).<br>2. Não há que acolher a tese firmada no julgamento da Repercussão Geral n. 636.553/RS, porquanto se trata de prazo para que o TCU proceda ao registro do ato concessão de tal benefício, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA