DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, MARIA ALICE TOLEDO SILVA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 1.278/1.288 e assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO FALECIDO POLICIAL MILITAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - EXTINÇÃO UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELA RESPECTIVA BENEFICIÁRIA COM TERCEIRO MÁ-FÉ PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inicialmente, cerceamento do direito de defesa, inocorrente.<br>2. No mérito da lide, verificar-se-á o direito à concessão do benefício previdenciário da Pensão por Morte, nos termos da legislação específica que estiver em vigor na data do óbito do respectivo instituidor (Súmula nº 340, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ.<br>3. O óbito do servidor público, na hipótese em apreço, ocorreu em outubro de 2.002, na vigência do Decreto Estadual nº 34.438/58.<br>4. União Estável, mantida pela parte autora com terceiro, devidamente comprovada e não comunicada ao Instituto Previdenciário.<br>5. Má-fé, configurada.<br>6. Possibilidade de extinção do benefício previdenciário, em razão da instituição e a manutenção de união estável, reconhecida.<br>7. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, objeto da lide (extinção de benefício previdenciário), passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas.<br>8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.<br>9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15.<br>10. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição.<br>11. Sentença, recorrida, ratificada.<br>12. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.303/1.306).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem teria mitigado a produção de prova testemunhal por ela requerida, o que violaria o contraditório e a ampla defesa;<br>(2) violação ao art. 1.723 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a existência de união estável de forma genérica, sem demonstrar os elementos constitutivos exigidos pela norma, como convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família; e<br>(3) o acórdão se baseou em provas insuficientes, como fotos de redes sociais, sem precisão de datas ou descrição de condutas amorosas, e não fundamentou adequadamente o marco inicial da suposta convivência.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.322/1.326).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum que visa ao restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte, extinto sob a alegação de que a parte autora teria constituído nova união estável.<br>Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar de restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu com fundamento na interpretação do Decreto estadual 34.438/1958 e da Lei Complementar estadual 1.013/2007.<br>Confira-se (fls. 1.282/1. 283):<br>De outra parte, a redação original do Decreto Estadual nº 34.438/58, vigente à época da concessão do benefício (fevereiro de 2.002), estabelecia o seguinte:<br> .. <br>E mais. A teor do respectivo artigo 19, II, da Lei Estadual nº 452/74, editada posteriormente ao referido Decreto, prevê o seguinte:<br> .. <br>Na sequência, sobreveio, ainda, a alteração da redação original do dispositivo legal acima mencionado, por meio do artigo 10, III, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, nos seguintes termos:<br> .. <br>É certo que a regra relacionada à extinção do benefício previdenciário ora questionado, motivada em razão da formação de sociedade de fato (união estável), foi introduzida, somente, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, que alterou a Lei Estadual nº 452/74.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Ademais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 1.284/1.285):<br>Inicialmente, a matéria preliminar, arguida pela parte autora, nas razões recursais, relacionada à ocorrência de cerceamento do direito de defesa, deve ser rejeitada.<br>Com efeito. A prova oral postulada é impertinente à solução da controvérsia jurídica, que deve ser resolvida, exclusivamente, por meio dos elementos já constantes dos autos (procedimento administrativo de averiguação, mediante, inclusive, a colheita de depoimentos, a fls. 898/1.179). E, a eventual oitiva de Hailton Aparecido não teria significativo valor probatório, uma vez considerado o vínculo existente com a parte autora.<br>Por fim, considerando que o Magistrado é o destinatário final da prova e formada a respectiva e livre convicção, com os elementos já integrantes dos autos, nada autorizava a produção de outras e desnecessárias, nos termos do artigo 370 do CPC/15. Superada a matéria preliminar e prejudicial, enfrenta- se o mérito da lide.<br> .. <br>E, a parte autora, no caso concreto, não se desincumbiu da demonstração inequívoca da inocorrência e inexistência da formação e o estabelecimento da referida sociedade de fato, mantida com o terceiro, Hailton Aparecido, ao contrário do apurado pela Autarquia Estadual, no respectivo procedimento administrativo de averiguação (fls. 898/1.179). E, o ônus da prova do fato constitutivo do respectivo direito é, induvidosamente, da própria parte autora, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC/15.<br> .. <br>Além disso, é fato incontroverso nos autos que a referida união estável, mantida pela parte autora, não foi comunicada ao Instituto Previdenciário. E, tal situação exclui, por óbvio, a respectiva boa-fé.<br>Enfim, é impossível vislumbrar a presença de qualquer irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, objeto da lide (extinção de benefício previdenciário), passíveis de reconhecimento e correção.<br>Mas não é só. A solução da controvérsia, diversamente do alegado, encontra amparo na expressa vedação legal ao adimplemento do benefício da Pensão por Morte, em favor de filha ou cônjuge supérstite, após a celebração de matrimônio ou o estabelecimento e a instituição de união estável (STF; RE nº 878.694).<br>O Tribunal de origem rechaçou a arguição de cerceamento de defesa asseverando que a prova oral postulada era impertinente à solução da controvérsia, que devia ser resolvida, exclusivamente, por meio dos elementos já constantes nos autos (fls. 898/1.179).<br>Além disso, a parte "não se desincumbiu da demonstração inequívoca da inocorrência e inexistência da formação e o estabelecimento da referida sociedade de fato, mantida com o terceiro, Hailton Aparecido" (fl. 1.284).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A demais, o art. 1.723 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em des favor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA