DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O referido acórdão foi assim ementado (fl. 334):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Concurso de agentes. Questionamento voltado apenas à reprimenda. Pena-base acima do mínimo legal em face de antecedentes desabonadores. Agravante da reincidência. Regime semiaberto. Recurso da Defesa improvido.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência, incorreu em manifesta ilegalidade, em afronta ao art. 65, III, d, do Código Penal, ao Tema n. 585 do STJ e à Súmula n. 545 do STJ.<br>Alega que o paciente confessou integralmente a prática delitiva, circunstância reconhecida nos autos, sendo descabida a negativa da atenuante sob o argumento de que a versão apresentada buscaria eximir responsabilidades.<br>Sustenta, ainda, que mesmo a confissão parcial, qualificada ou retratada gera o direito subjetivo à redução da pena. Assim, requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e determinar a sua compensação integral com a agravante da reincidência, com a consequente redução da reprimenda imposta.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 370-372).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício para que seja alterada a dosimetria da pena do paciente, fazendo incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea e consequente compensação com a reincidência, em parecer assim ementado (fl. 382):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CP. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMONSTRADO. CONFISSÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAR COM A REINCIDÊNCIA.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Entretanto, a hipótese dos autos comporta concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Quanto à circunstância atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem afastou a sua incidência nos seguintes termos (fl. 336):<br>Descabe a atenuante da confissão espontânea porque o apelante, embora tenha confirmado a prática do furto, negou o concurso de agentes, com a clara intenção de abrandar sua responsabilidade criminal. Em verdade sequer se verifica a atenuante, no caso colidente com a situação de flagrância, conforme entendimento preconizado pela SUPREMA CORTE.<br>Conforme dispõe o art. 65, III, d, do Código Penal, a pena será atenuada quando o agente "tiver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime". Trata-se de causa obrigatória de redução da pena, cuja aplicação não está condicionada à confissão integral, tampouco à aceitação da versão apresentada pelo réu pelo juízo sentenciante.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que a confissão parcial é suficiente para ensejar a incidência da atenuante, bastando que o acusado reconheça, de forma voluntária, a sua participação nos fatos delituosos, ainda que com versão divergente da narrativa acusatória.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter sido utilizada como fundamento da condenação.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)<br>No caso em exame, o acusado confessou, em juízo, ter sido o autor do furto, circunstância que se revelou relevante para a formação da convicção acerca da autoria do delito e consequente condenação, não havendo elementos nos autos que indiquem se tratar de confissão parcial, conforme exposto na sentença condenatória (fl. 245):<br>O réu Lucas Evangelista dos Santos, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou os fatos que ora lhe são imputados na denúncia, acrescentando que foi quem subtraiu a mercadoria. Por causa da grande quantia, não conseguiu levar sozinho. Levou até a rua atrás do mercado, quando encontrou com Nicael e pediu para que ele lhe ajudasse a levar os produtos.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Fixadas essas premissas, passo à dosimetria das penas.<br>Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, nos exatos termos fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Na segunda fase, diante do reconhecimento da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), compenso-a, de forma integral, com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), de modo se mantem a pena intermediária do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.<br>Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitiva do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.<br>Mantenho a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos fundamentados pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea) em favor do recorrente, ficando concretizadas as penas do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA