DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 247-255).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 143):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VALIDADE DO TÍTULO, BEM COMO O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ APRECIADO POR ESTA CÂMARA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053397-37.2021.8.19.000. INQUÉRITO PARA APURAR FRAUDE PROCESSUAL NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE TEVE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA EFETUADO APÓS A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TRATANDO-SE DE FATO NOVO, QUE SEQUER FOI OBJETO DE ANÁLISE DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. PROCEDIMENTO POLICIAL INVESTIGATIVO QUE NÃO É INSTRUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A SUSPENSÃO DO FEITO, PRINCIPALMENTE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE SÓ É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO ATINENTE À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE, CONCOMITANTEMENTE, HAJA PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CUJA MATÉRIA O JUIZ POSSA CONHECER DE OFÍCIO. AGRAVANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO CONTRA FATOS INCONTROVERSOS, ALTERA A VERDADE DOS FATOS, PROCEDE DE MODO TEMERÁRIO, INCORRENDO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 193-198).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 200-219), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 803, I e III, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando, em síntese, a nulidade da execução pois, "sem o contrato de honorários, não é possível verificar a ocorrência da condição ou termo para que possibilite a cobrança, de igual modo, não é possível comprovar que a prestação a qual foi contratada foi efetivamente e integralmente entregue, sendo este fator gerador para o pagamento" (fl. 212).<br>Segundo afirmou, "em que pese tenha sido apresentada a confissão de dívida, o contrato que lhe dá base está fora do acervo probatório da presente demanda não garantindo certeza e liquidez ao título" (fl. 212).<br>Acrescentou que, "se levado em consideração que o contrato não seria imprescindível, equivocada estaria o procedimento eleito para satisfação dos créditos, visto que deveriam ser perseguidos por arbitramento" (fl. 213),<br>(b) art. 80, I, II e IV, do CPC, por entender que "toda a argumentação apresentada pelo Recorrente possui embasamento jurídico, todas as manifestações apresentadas denotam interesse legitimo deste, é neste sentido que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada" (fl. 213).<br>Afirmou ainda que "as custas processuais e os honorários advocatícios só serão devidos na ocasião de extinção do processo em razão da apresentação da Exceção de Pré-executividade" (fl. 214), e que "não há base legal para a manutenção da condenação do Recorrente em honorários advocatícios" (fl. 217).<br>Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 228-242).<br>O agravo (fls. 269-280) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 284-298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Fausto de Carvalho Lima contra Rosagro Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel apresentou exceção de pré-executividade. A exceção foi rejeitada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava - Comarca de Petrópolis, que condenou Ricardo ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e à pena por litigância de má-fé (fls. 144-145).<br>A decisão de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, destacando a ilegitimidade ativa do excipiente Ricardo, por não ser possuidor do imóvel penhorado, e reconheceu sua litigância de má-fé. A decisão foi fundamentada na ausência de posse qualificada do excipiente, que ocupa o imóvel por ser pai das sócias da empresa arrendatária, e na tentativa de alterar a verdade dos fatos ao confundir o título executivo (fls. 145-147).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel. A decisão foi unânime, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva. O acórdão manteve a decisão de primeira instância, reiterando a validade do título executivo e a ausência de prescrição, além de confirmar a litigância de má-fé do agravante por deduzir pretensão contra fatos incontroversos e alterar a verdade dos fatos (fls. 153-158).<br>Ficou assentado que, "quanto a validade do título, como bem ressaltado no Acórdão, a matéria já foi apreciada por esta Câmara, em voto do Eminente Des. Carlos Eduardo da Rosa Fonseca Passos (Agravo de Instrumento nº 0053397- 37.2021.8.19.000)" (fl. 197).<br>O TJRJ destacou que "o fato de o Instrumento contratual utilizado estar sendo apurado em sede policial, verifica-se que o registro de ocorrência foi efetuado após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tratando-se de fato novo, que sequer foi objeto de análise da decisão ora impugnada" (fls. 197-198).<br>Consignou ainda que a parte ora recorrente "tentou confundir o Juízo que o título executivo seria o contrato de index 13, e que o documento de index 16, seria acessório, quando, em verdade, o direito à cobrança decorreu da assinatura do "termo de ratificação, revalidação e confissão de débitos", firmado em 08/01/2018, constituindo novação da dívida, expressando o novo documento uma obrigação certa, líquida e exigível" (fl. 157), e que "o agravante procura a todo tempo sustentar ser "possuidor" do imóvel, desprezando o contrato de arrendamento celebrado pela empresa de suas filhas, matéria já apreciada pelo Judiciário, deduz pretensão contra fatos incontroversos, altera a verdade dos fatos, procede de modo temerário ao arguir incidente processual sem legitimidade, ocorrendo claramente em litigância de má-fé, por força dos incs. I, II e V do art. 80 do NCPC, devendo a decisão ser mantida integralmente por seus doutos fundamentos" (fl. 198).<br>Concluiu que "o excipiente é terceiro interessado, não figurando como parte na execução e não suportará qualquer ônus de s ucumbência ao final da ação, razão pela qual, uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade, observado o princípio da causalidade, correta a sua condenação em honorários advocatícios" (fl. 198).<br>Com relação aos arts. 803, I e III, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência.<br>A Corte local reconheceu que a matéria já foi apreciada no agravo de instrumento n. 0053397-37.2021.8.19.000.<br>Portanto, as razões recursais encontram-se dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse contexto, o conteúdo dos arts. 803, I e III, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não foi analisado pela Corte local, pois desnecessário para a resolução da controvérsia. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ, por falta de prequestionamento.<br>Além disso, o especial não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado foi a conclusão de que a indicada apuração do instrumento contratual em inquérito policial consubstanciava fato novo, que sequer foi objeto de análise na decisão agravada. Tal ponto, apto por si só a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Ainda que assim não fosse, acolher as razões recursais e reconhecer a nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Da mesma forma, para alterar os fundamentos transcritos e afastar a litigância de má fé, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com relação aos ônus sucumbenciais, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a serem verificadas as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA