DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 391-394).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 301):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS E GANHOS EMERGENTES. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO CONFIGURADA. EQUIPAMENTOS. ENTREGUES. COMPROVAÇÃO. ALEGADO NÃO RECEBIMENTO. ARGUMENTO SEM LASTRO. KIT FOTOVOLTAICO. NÃO DISPONÍVEL. INSTALAÇÃO NÃO REALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais. Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A contratação de serviços e fornecimento de equipamentos estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 3. O direito de impugnação dos documentos apresentados em contestação preclui, visto que não realizada à época da juntada aos autos, e não se pode admiti-la nesta fase processual. 3.1. Por conseguinte, entende-se verdadeira a prova apresentada. 3.2. A ré " desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao demonstrar fato impeditivo do direito do autor, devendo, assim, ser afastada sua responsabilidade pelos danos invocados pelo requerente ". 4. Pelos documentos trazidos aos autos, não se pode verificar a formação da cadeia de fornecimento entre as duas rés, pois, ao que tudo exposto, foram feitas duas contratações distintas, a de fornecimento de equipamentos e outra para a sua instalação. 5. Fora comprovado que houve a entrega dos equipamentos. Entretanto, o recorrente alega que nunca os recebeu, mas não há qualquer indício que as rés tenham responsabilidade por este fato. 6. Não se admite que seja imposto às rés a obrigação de reparação de danos morais e das perdas e danos por lucros cessantes e/ou danos emergentes, possivelmente advindos da não instalação dos equipamentos, já que a fornecedora os entregou regularmente, e a prestadora de serviços não pode instalá-lo, por não ter tido acesso ao maquinário adquirido. 7. Se cada um dos litigantes é vencedor e vencido em suas pretensões, a sucumbência deve ser atribuída proporcionalmente aos êxitos e derrotas de cada contendente. 8. Recurso conhecido, preliminar afastada e apelo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 347-363), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 6º, III, VIII, 14, 7º, parágrafo único, 25, §1º, do CDC, sustentando em síntese, existência de vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade solidária das recorridas na cadeia de fornecimento, aplicação do princípio da dialeticidade visando reconhecer a relação de consumo entre as partes, aplicação da inversão do ônus da prova e,<br>(ii) arts. 475 e 422, do CC, sustentando em síntese, aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao contrato objeto dos autos.<br>No agravo (fls. 397-426), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 433-442).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 6º, III, VIII, 14, 7º, parágrafo único, 25, §1º, do CDC, bem como dos arts. 475 e 422, do CC, pois: "o Autor jamais teve qualquer contrato ou contato direto com a empresa VERTYS SOLAR LTDA, que figura como litisconsorte no processo. A afirmação de que ocorreram dois contratos, uma com a HAWKTECH e outro com a VERTYS, não corresponde à realidade dos fatos. Essa alegação foi levada ao tribunal pelo advogado da VERTYS, e surpreendentemente aceita sem questionamentos, apesar de ser uma inverdade. O Autor não contratou diretamente com a VERTYS, apenas realizou um pagamento via Pix para essa empresa, a pedido expresso da HAWKTECH , com o intuito de quitar o valor referente ao kit fotovoltaico que ficou estabelecido no contrato de prestação de serviço. As placas solares foram entregues a um terceiro, que, conforme constatado posteriormente, era um funcionário da HAWKTECH . Este indivíduo, no entanto, desapareceu com os equipamentos, e a empresa HAWKTECH também sumiu, deixando o Autor sem qualquer possibilidade de obter as placas que pagou ou recuperar seu dinheiro." (fls. 355-354).<br>Todavia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 313-314):<br>O apelante contesta, em recuso, a assinatura aposta na fatura em que se atesta o recebimento dos equipamentos da VERTYS. Entretanto, o direito de impugnação dos documentos apresentados em contestação precluiu, visto que não realizada à época da juntada aos autos, e não se pode admiti-la nesta fase processual. Por conseguinte, entende-se verdadeira a prova apresentada.<br>Como bem manifestou o Juízo em sentença, a ré VERTYS " desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC 5 ), ao demonstrar fato impeditivo do direito do autor, devendo, assim, ser afastada sua responsabilidade pelos danos invocados pelo requerente".<br>Pelos documentos trazidos aos autos, não se pode verificar a formação da cadeia de fornecimento entre as duas rés, pois, ao que tudo exposto, foram feitas duas contratações distintas, a de fornecimento de equipamentos, junto à VERTYS, e outra, com a L DA S OLIVEIRA, para a instalação do kit fotovoltaico.<br>Havendo a constatação de que a fornecedora dos equipamentos, VERTYS, adimpliu com suas obrigações, não se pode atribuir a ela qualquer ônus. Todavia, sendo a apelada L DA S OLIVEIRA revel, adota-se os argumentos do apelante de que não houve a instalação dos equipamentos como verdadeiros, cabendo à empresa a devolução dos valores pagos nos moldes sentenciados.<br>Fora comprovado que houve a entrega dos equipamentos. Entretanto, o recorrente alega que não os recebeu, mas não há qualquer indício que as rés tenham responsabilidade por este fato, o que leva a crer que houve algum evento, conduzido por terceiros, que não participam das relações aqui discutidas, que teriam subtraído ou conduzido os equipamentos além da ciência e/ou do alcance do apelante.<br>Em havendo equipamentos entregues e não instalados, desonera-se o seu fornecedor da responsabilidade por eles e, por consequência, não se pode imputar à L DA S OLIVEIRA, instaladora contratada, a obrigação de instalá-los, pois não disponíveis para tanto. À esta pode-se apenas determinar a devolução dos valores recebidos (artigos 182, 389 e 475 do Código Civil 6 ), tendo em vista a não disponibilização dos equipamentos e, por consequência, a não execução do serviço de instalação contratado.<br>Por decorrência, não se admite que seja imposto às rés a obrigação de reparação de danos morais e das perdas e danos por lucros cessantes e/ou danos emergentes, possivelmente advindos da não instalação do kit gerador fotovoltaico, já que a VERTYS o forneceu regularmente, e a L DA S OLIVEIRA - SOLUÇÃO ENERGÉTICAS (HAWTECH) não pode instalá-lo, por não ter tido acesso ao equipamento.<br>Desta feita, não se reconhece razão no apelo e mantém-se as condenações estipuladas em sentença nos termos pronunciados.<br>Assim, modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Como se não bastasse, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada " (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019 Ante o exposto, , DJe 21/11/2019 ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA