DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 482-483).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 421):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recusa do aviso de recebimento, por si só, não garante a validade da citação, de modo que é necessário o esgotamento das modalidades de comunicação do ato, nos termos do art. 249 e 280 c/c art. 700, §7º, do CPC, não sendo admitida a aplicação da teoria da aparência quando o destinatário é pessoa física. 2. Em se tratando de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços, é indispensável a existência de prova escrita para que se reconheça a legitimidade da cobrança pela via da ação monitoria, nos termos do art. 700, I, do CPC. 3. A ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, implica improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 433-446).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 450-457), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, sustentando, em síntese, desconstituição da coisa julgada material e ausência de fundamentação sobre invalidade de citação,<br>(ii) arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional,<br>(iii) art. 373, II, do CPC, diante da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo e extintivo,<br>(iv) arts. 11, 248, §1º, 525, §1º, e 966 do CPC, sustentando violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, validade de recebimento de A.R., possibilidade de impugnação de nulidade de citação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença e usurpação de competência originária do Tribunal para desconstituir coisa julgada material.<br>No agravo (fls. 486-492), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 495-511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF, não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Inexiste afronta aos arts. 1.022, parágrafo único e 489, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou, consignando de maneira clara as razões que levaram à manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte ora recorrida:<br>Em análise ao processo, é possível vislumbrar duas ocasiões em que o recorrido foi comunicado dos atos processuais, ambas por meio de carta com aviso de recebimento: a) a citação para promover o pagamento voluntário ou opor embargos à monitoria (arts. 700 e 701 do CPC), cujo AR foi recusado; e b) a intimação para pagamento voluntário do título executivo judicial (art. 523 do CPC), oportunidade em que o AR foi assinado pela esposa do executado.<br>Na primeira ocasião (citação), verifico que a carta foi enviada para o endereço do requerido, tendo o AR sido recusado (fls. 101), de modo que o juízo de origem entendeu que o destinatário foi citado e, portanto, converteu o débito, com relação a ele, em título executivo judicial (fls. 120/121). Com relação ao ato de citação, não merece razão o apelante, visto que a recusa no recebimento da carta não enseja a presunção de que o destinatário obteve ciência acerca do ato, tampouco que a relação processual foi devidamente integrada.<br>Nestes casos, inclusive, a própria legislação federal prevê a possibilidade de citação por oficial de justiça quando frustrada a tentativa de comunicação via correios (art. 249 do CPC), o que não foi observado no primeiro grau. Além disso, a fim de não prolongar demasiadamente o processo na tentativa de integrar o requerido à lide, especialmente quando há a suspeita de ocultação, o próprio código processual civil dispõe de medidas que podem ser adotadas pelo julgador para promover a citação, que será considerada ficta, mas válida (arts. 252 e 256 do CPC), as quais podem ser utilizadas na ação monitoria (art. 700, §7º, do CPC).<br>No caso em análise, porém, não foram esgotadas as tentativas de citação do requerido/apelado. Sendo assim, verifico a nulidade da citação promovida na primeira fase do procedimento, nos termos do art. 280 do CPC, o que se configura vício insanável, de modo que os atos subsequentes devem ser anulados, o que inclui as decisões proferidas pelo juízo de origem até o comparecimento espontâneo do requerido.<br>Além disso, como consequência da conversão do débito em título executivo judicial, o juízo determinou a intimação do demandado, a fim de que promovesse o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC (fls. 120/121), o que ocorreu por meio de carta, cujo AR foi assinado pela esposa do destinatário (fls. 131).<br>(..)<br>Sendo assim, afasto as alegações da apelante quanto à validade da citação promovida no primeiro grau, de forma que ratifico o capítulo da sentença que acolheu a preliminar de nulidade do ato em questão, nos termos do art. 280 do CPC. Constatada a nulidade da citação e o comparecimento espontâneo do requerido por meio de exceção de pré-executividade de fls. 272/277, em que apresentou argumentos quanto à adequação da documentação juntada pelo autor e o procedimento eleito, convém apreciar o mérito da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de prova escrita que evidencie o crédito do autor/apelante. (fls. 424-426)<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022, parágrafo único e 489, II, do CPC.<br>Quanto aos arts. 373, II, 11, 248, §1º, 525, §1º, 966, do CPC, diante dos fundamentos acima transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca das teses de ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo e extintivo, violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, validade de recebimento de A.R., possibilidade de impugnação de nulidade de citação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença e usurpação de competência originária do Tribunal para desconstituir coisa julgada material. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA