DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 260-262).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ATINENTES À POSSE E À RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1. A pretensão deduzida no procedimento monitório visa tornar documento, sem eficácia de título executivo, em título exigível; 2. O contrato de compra e venda de imóvel inadimplido é documento hábil para ser utilizado na ação monitoria, sendo irrelevantes as questões relativas à posse do bem ou à rescisão contratual, mormente quando os embargos opostos são insuficientes para afastar o débito colocado em discussão; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido, e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 221-247), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 5º, XXXV, da CF, sustendo, em síntese, violação ao acesso à ordem jurídica,<br>(ii) arts. 489, §1º, I e II, 927, IV, 1.013 e 1.022, do CPC, sustendo, em síntese, negativa de prestação jurisdicional,<br>(iii) arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC e 884 do CC, afirmando a necessidade de reconhecimento expresso da relação de consumo no caso concreto e incidência de enriquecimento sem causa,<br>(iv) arts. 10, 141 e 492 do CPC, ante a violação ao princípio da congruência.<br>No agravo (fls. 265-281), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 284-292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, I e II, 927, IV, 1.013 e 1.022, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou, consignando de maneira clara as razões que levaram à manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte ora recorrida (fl. 216):<br>Na espécie, a parte autora ingressou em juízo para cobrança do valor de R$ 270.535,45 (duzentos e setenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) decorrente de inadimplemento da parte requerida do Contrato de Promessa de Compra e Venda, com cópia acostada aos autos às fls. 19/28.<br>Observo que a parte requerida não negou a inadimplência, acrescentando à narrativa discussão sobre a posse do imóvel. Ora, é certo que a questão da posse não se mostra relevante no caso nem mesmo aquela relativa à possibilidade ou de rescisão contratual, a qual deve ser tratada em processo específico para esse fim.<br>Logo, não se cuida de pedido possessório ou de rescisão contratual. Nesse elastério, a parte autora/apelada pretende receber os valores referentes ao contrato firmado, e não adimplido, isto é, a pretensão nesta vida é restrita à cobrança consignada no contrato supramencionado. Na ação monitoria, a certeza, liquidez e exigibilidade que são requisitos da ação de execução não são elementos essenciais. Nessa linha de intelecção, percebo que houve a oposição de embargos à monitoria, como esteio no art. 702 da lei adjetiva civil, momento no qual se teve por ordinarizado o procedimento; cabendo, portanto, à parte embargante, a qual figura como apelante, obstaculizar a pretensão da parte autora, na forma processual, como dantes consignado.<br>No caso em cotejo, a parte recorrente, nos embargos, olvidou de declarar o valor que entende correto, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que implica o reconhecimento da preclusão desse direito, impedindo este órgão julgador de examinar possível excesso, em face de a matéria estar preclusa em decorrência da ausência de colação do demonstrativo supramencionado em momento oportuno.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, I e II, 927, IV, 1.013 e 1.022, do CPC.<br>Quanto aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC e 884 CC, bem como os arts. 10, 141 e 492, do CPC, diante dos fundamentos acima transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de reconhecimento expresso da relação de consumo no caso concreto, incidência de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da congruência. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA