DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que negou provimento ao reclamo.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à possibilidade de ajuizamento da demanda no foro em que o réu possui filial.<br>Impugnação oferecida às fls. 677/690 (e-STJ).<br>É o breve relatório do necessário.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos, por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem ingerência do poder público. Precedentes.<br>3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o retorno dos autos à origem para definição do percentual da respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante.<br>4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RESp 2162295/DF, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2024, DJe 29/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no entendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz do princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de sucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que este deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da alteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como, após a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não opôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora.<br>3. O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial - centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2713428/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe 13/11/2024)<br>2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020).<br>Na presente hipótese, inexistindo qualquer mácula a ser sanada, advirta-se, desde já, que a interposição de novos aclaratórios poderá ser apenada com multa.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA