DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de monitória. Possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Demonstrado o esgotamento de meios para a satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal da empresa, nos termos do art. 866 do CPC. Percentual, contudo, que deve ser reduzido a 10% (dez por cento), de modo a não inviabilizar a atividade econômica da devedora ante a falta de disposição em pagar espontaneamente a dívida. Recurso provido em parte.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls.40-53), a parte recorrente aponta a violação do art. 805, do CPC, pugnando pelo cancelamento da penhora ou a redução do percentual de faturamento penhorado para 5% (cinco por cento).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 57-70).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa devedora, reduzindo o percentual dos faturamentos mensais penhorados em desfavor da parte recorrente para 10% (dez por cento). Veja-se:<br>Pretende a parte agravante, em síntese, o afastamento da penhora de seu faturamento ou a redução do percentual a 5% (cinco por cento). Na hipótese, a agravante não satisfez o débito e tampouco indicou bens à penhora e as pesquisas via Infojud (fls. 42 e 43), Renajud (fls. 44/55) e Sisbajud (fls. 150 e 151) não resultaram em constrição de patrimônio e ativos suficientes à satisfação do crédito. Sendo assim, diante da frustração dos atos executivos intentados, o juízo singular, mediante pedido da agravada, determinou a penhora de percentual do faturamento mensal da agravante, providência que é expressamente autorizada pelo inciso X do artigo 835 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (..) X - percentual do faturamento de empresa devedora; (..) Ademais, de acordo com o § 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto", bem como a penhora de percentual do faturamento da devedora não exige a inexistência dos demais bens listados nos incisos anteriores, mas apenas que se conclua, diante das particularidades do caso concreto, que não há outra forma de constrição menos onerosa e mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Na hipótese, antes da decretação da penhora de faturamento, a agravante não indicou meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito executado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.". Por outro lado, razão lhe assiste quanto à pretendida redução do percentual arbitrado, mostrando-se razoável, na hipótese, até que seja analisado o impacto da penhora, conforme determina o artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil, fixá-lo em 10% (dez por cento) de seu faturamento mensal, a fim de que não se impossibilite a continuidade da atividade empresarial.<br>Esta Corte Superior entende que "o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp n. 1.667.194/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Nesse contexto, esgotados os meios disponíveis para localização de bens passíveis de penhora, acertada a decisão do Tribunal a quo, não havendo violação do art. 805, caput, do CPC, uma vez que, no caso concreto, a penhora do faturamento da empresa devedora é o único meio eficaz para satisfazer a execução, não havendo qualquer excepcionalidade que invoque a aplicação do referido princípio.<br>O mesmo entendimento foi fixado no Tema Repetitivo n. 769 desta Corte:<br>I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;<br>II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;<br>III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;<br>IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.<br>Por essa razão, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, no que diz respeito à redução do percentual penhorado, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido divergente ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, pois o percentual adotado pelo Tribunal de origem considerou a real situação financeira da empresa devedora : "Por outro lado, razão lhe assiste quanto à pretendida redução do percentual arbitrado, mostrando-se razoável, na hipótese, até que seja analisado o impacto da penhora, conforme determina o artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil, fixá-lo em 10% (dez por cento) de seu faturamento mensal, a fim de que não se impossibilite a continuidade da atividade empresarial" (fl. 33).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA