DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 57):<br>I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE SEGURO GARANTIA<br>II - POSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HOSPITAL QUE ATENDE, NA GRANDE MAIORIA, PACIENTES PELO SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE. PRESTADOR DE RELEVANTE SERVIÇO PÚBLICO.<br>III - RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 11 da Lei 6.830/1980. Sustenta ser indevida a aceitação do seguro garantia com prazo de validade determinado como meio idôneo para garantir o crédito tributário. Argumenta que a penhora de dinheiro, prevista como prioritária naquele dispositivo, não pode ser substituída por outro bem sem a concordância do credor ou a comprovação de prejuízo à atividade econômica do devedor. Alega que o seguro garantia com prazo de validade determinado não assegura a efetiva satisfação do crédito tributário, contrariando a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 78/83).<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , especialmente aquela proferida no REsp 1.924.099/MG (AgInt), que concluiu pela inidoneidade de apólices de seguro garantia com prazo de validade determinado para garantir execuções fiscais. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência consolidada deste Tribunal conforme destacado no Informativo 738/STJ (fls. 84/87).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 111/121).<br>O recurso foi admitido (fls. 122/124).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON da decisão que indeferiu o oferecimento de seguro garantia como caução, em execução fiscal, determinando a realização de penhora on line de valores.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para aceitar a apólice de seguro garantia como forma de garantir a execução sob os seguintes fundamentos (fl. 60, sem destaques no original):<br>O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, merecendo ser conhecido e, no mérito, merece prosperar para aceitar a apólice de seguro garantia como forma de garantir a execução, diante das particularidades do caso concreto.<br>No caso em tela, a agravante apresentou seguro garantia no valor de R$ 5.051,51 (cinco mil, cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), com prazo de vigência de 09/06/2022 até 09 /06/2027, cujo objeto garantido é a própria execução fiscal, conforme apólice anexada ao mov. 7.2.<br>E, no caso em tela, entendo ser possível a garantia do juízo nestas condições porque: a uma, a agravante trouxe a questão de se tratar de instituição detentora de imunidade tributária; a duas, prosseguindo os meios de busca de ativos, haverá a penhora de dinheiro; a três, a agravante presta relevantes serviços na área de saúde para Curitiba e região metropolitana; a quatro, o tempo e valor contido na apólice é, até aqui, suficiente para solver a dívida e se, for o caso, de pagar custas e honorários, acaso seus embargos não sejam providos, poderá o Município então, requerer a penhora em dinheiro.<br>Por essas razões, dou provimento ao recurso.<br>A execução é promovida no interesse do credor, de forma que o devedor está vinculado, via de regra, à indicação de bens seguindo a ordem legal.<br>Do rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980 é possível concluir que o legislador conferiu posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser considerado, a priori.<br>A inversão dessa ordem de preferência é admitida, mas condicionada à comprovação, mediante elementos concretos, da necessidade de prevalência do princípio da menor onerosidade.<br>Nesse sentido é a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça expressa na tese firmada quanto ao Tema Repetitivo 578/STJ:<br>Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).<br>Tal orientação jurisprudencial - firmada ainda sob a vigência da redação original da Lei 6.830/1980 - segue sendo aplicada mesmo após a ampliação do rol legal de garantias promovida pela Lei 13.043/2014:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.984/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n. 1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 898.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016.<br>III - Ademais, ao contrário do que foi assentado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 578/STJ, firmou o posicionamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a recusa do bem ofertado e determinar que a constrição dos ativos seja realizada em consonância com a ordem legal estabelecida.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>É dentro desse contexto jurisprudencial, o qual reconhece a possibilidade da substituição da penhora em dinheiro, que deve ser compreendida a evolução legislativa ocorrida com a Lei 13.043/2014.<br>Na redação original da Lei 6.830/1980, admitia-se a garantia da execução fiscal mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, conforme previsto nos arts. 9º e 15 desse diploma legal.<br>Com a modificação introduzida pela Lei 13.043, de 2014, ampliou-se o rol de garantias admitidas, incluindo expressamente o seguro garantia judicial como meio hábil para assegurar o juízo executivo, seja no momento da constrição, seja como forma de substituição da penhora anteriormente efetivada:<br>Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:<br>I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;<br>II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)<br>III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou<br>IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.<br> .. <br>§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)<br> .. <br>Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:<br>I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 3.043, de 2014)<br>No atual cenário jurídico, o seguro garantia e a fiança bancária constituem, portanto, modalidades idôneas de garantia do débito fiscal, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro quanto à segurança e à liquidez, desde que apresentem valor suficiente para cobrir o débito fiscal e estejam regularmente formalizados.<br>Essa compreensão foi recentemente reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.203/STJ. Embora voltado ao crédito não tributário, o precedente examinou as garantias da execução fiscal à luz da Lei 6.830/1980. Confira-se a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ).<br>2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico.<br>3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).<br>4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro.<br>5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.<br>6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").<br>7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.<br>8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".<br>9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.<br>10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.007.865/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Nos termos do art. 15 da Lei 6.830/1980, uma vez realizada a penhora, é facultado à parte executada o direito de requerer, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.<br>Muito embora a redação legal empregue o termo "será deferida", tal previsão não implica deferimento automático ou obrigatório. Essa substituição de bem penhorado - especialmente quando se trata de dinheiro em conta corrente por outra modalidade de garantia - não constitui direito subjetivo irrestrito da parte executada.<br>A jurisprudência do STJ vem estabelecendo a necessidade da demonstração concreta de que a manutenção da constrição é excessivamente onerosa à parte devedora, sendo insuficiente a simples invocação genérica do princípio da menor onerosidade. Além disso, essa substituição de garantias deve ser permitida, observado, naturalmente, o contraditório da parte exequente.<br>Apesar de haver expressa previsão legal sobre o seguro garantia e a fiança bancária como instrumentos válidos para assegurar a execução fiscal, observa-se, na prática, que muitas decisões judiciais indeferem o aceite dessas garantias ou a substituição da penhora anteriormente realizada, com fundamento exclusivo na discordância manifestada pela Fazenda Pública.<br>Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em determinadas situações, a recusa da Fazenda quanto ao aceite das garantias, como expressão da preservação da efetividade da execução e da primazia do interesse público na satisfação do crédito tributário.<br>Cito, a esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp 2.134.122/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt na TutCautAnt 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; REsp 1.797.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019; e AgInt no AREsp 1.906.368/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.<br>É importante reconhecer que a previsão da necessidade de prévia manifestação da parte exequente não significa que ela possa ser arbitrária ou discricionária. A Fazenda Pública pode manifestar sua discordância quanto à constrição do bem nomeado à penhora ou à sua substituição, desde que de forma devidamente motivada. Não lhe compete, contudo, estabelecer unilateralmente requisitos taxativos e imprescindíveis para o aceite da carta fiança ou do seguro garantia.<br>A Fazenda não é o legislador nem o juiz da causa. Portanto, a definição de critérios por meio de portarias internas que regulamentam a garantia tem como finalidade orientar a conduta da própria administração fiscal ao dispor sobre as condições que, se satisfeitas, farão com que haja a automática aceitação do documento. Convenciona-se aceitar essa regulamentação, mas a palavra final sobre estar ou não garantida a execução é do juiz. Compreensão diversa implicaria, de forma indevida, reconhecer que atos normativos secundários vinculariam a atividade judicante.<br>O juízo da execução é o responsável pela condução do processo e por zelar para que os direitos da parte credora sejam respeitados, ao mesmo tempo em que protege a parte devedora de medidas excessivamente gravosas. Não é diferente no âmbito da execução fiscal, em que o juiz não se limita a ser um simples agente de cobrança das autoridades fiscais ou verificador do cumprimento de requisitos para o oferecimento das garantias pela parte devedora.<br>Assim, considerando que a fiança bancária e o seguro garantia atendem ao princípio da menor onerosidade e produzem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro quanto à segurança e à liquidez, compete ao juiz da causa, mediante decisão fundamentada, verificar a liquidez, a suficiência e a idoneidade da garantia apresentada, assim como ponderar entre a efetividade da execução e o respeito à esfera jurídica da parte executada.<br>Essa é a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art. 9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e suficientes para cobrir o débito fiscal.<br>2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I, da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução.<br>3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não vinculam a atividade jurisdicional.<br>4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação genérica do exequente.<br>5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos financeiros.<br>6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.960/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025, sem destaques no original.)<br>Na hipótese dos autos, a SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON teve contra si ajuizada execução fiscal no montante total de R$ 5.050,51 (cinco mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos).<br>Citada, a parte executada, como forma de garantir integralmente a execução e possibilitar a oposição dos respectivos embargos à execução, indicou à penhora apólice de seguro garantia.<br>A parte exequente discordou do bem oferecido, alegando que o seguro garantia não obedecia a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980. O Juízo de primeiro grau indeferiu o oferecimento do seguro garantia.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem destacou a possibilidade de oferecimento do seguro garantia sob dois fundamentos principais: (a) no caso de se encontrar ativos da parte executada, haveria a penhora de dinheiro; e (b) o tempo e o valor contido na apólice seriam suficientes para solver a dívida e, se fosse o caso, pagar custas e honorários, acaso os embargos à execução não fossem providos.<br>Destaca-se, ainda, que a parte exequente discordou da garantia oferecida, de forma genérica, alegando apenas que o seguro garantia não obedecia a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980.<br>Dessa forma, acompanhando o entendimento do STJ de que cabe ao Poder Judiciário aferir a idoneidade, a liquidez e a suficiência da garantia ofertada, devendo decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação genérica da parte exequente, deve ser mantida a decisão que permitiu o oferecimento do seguro garantia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA