DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. O agravo de execução é o recurso cabível para questionar as decisões tomadas pelo Juízo da Execução Penal. Se o juízo determinou que a Procuradoria da Fazenda Nacional inscrevesse o débito em dívida ativa e promovesse sua execução, há interesse recursal e legitimidade da Fazenda para interpor o agravo.<br>2. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal.<br>3. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas.<br>4. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional.<br>5. Agravo de execução penal provido.<br>Em suas razões, sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, uma vez que se entendeu pela legitimidade ativa exclusiva do MPF para a execução da pena de multa decorrente da legislação penal.<br>Defende que a interpretação do dispositivo penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, deve respeitar os fundamentos do julgado na ADI n. 3.150/DF e desta Corte Superior, no sentido da legitimação prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público Federal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 181):<br>Recurso especial. Processo penal. Execução penal. Pena de multa. Art. 51 do Código Penal (redação pós-lei nº 13.964/2019). Legitimidade. Ministério público. Fazenda pública. Acórdão recorrido que reconhece a legitimidade exclusiva do ministério público. Contrariedade ao art. 51 do CP e à interpretação conforme conferida pelo STF na ADI n. 3.150. Manutenção da legitimidade subsidiária da fazenda pública. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A controvérsia cinge-se à definição sobre a legitimidade para a execução da pena de multa, notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, que dispôs competir ao juízo da execução penal a execução da sanção pecuniária.<br>O Tribunal de origem entendeu que, em virtude dessa alteração legislativa, a legitimidade para promover a execução seria exclusiva do Ministério Público, afastando a possibilidade de atuação da Fazenda Nacional (fls. 116-119).<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>Consignou, ainda, que a legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, ou seja, tão somente se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável - 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.<br>O acórdão relativo ao julgamento da ADI n. 3.150/DF ficou assim ementado:<br>Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.<br>3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).<br>4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.<br>(ADI n. 3.150, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe-170 divulg. 5/8/2019, DJ de 6/8/2019.)<br>O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade prioritária e não exclusiva, para cobrar a multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. A legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, dependendo da hesitação do órgão ministerial dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.<br>Nesse sentido (grifos próprios):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E SEGUINTES DA LEP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. 2. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a execução da referida multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado, em razão de sua natureza penal, seria do Ministério Público, ainda que não exclusiva, mas prioritária, sendo a legitimidade da Fazenda Pública, para propor execução fiscal, subsidiária, dependendo da omissão do órgão ministerial dentro de prazo, que foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 3. Assim, conforme entendimento do STF, (i) o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e ii) caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, a determinação do pagamento da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução. 4. Nesse linha, " i ncumbe ao Ministério Público a execução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la, não cabendo ao juízo da execução a determinação, de ofício, do respectivo pagamento" (AgRg no AREsp n. 2.092.616/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019).<br>2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu repercussão geral da questão controvertida posta a desate no presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo STF.<br>3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público para a cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.<br>4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao Ministério Público Federal - MPF, no prazo de 90 dias, na condição de legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional.<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 70.937/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao afirmar a exclusividade da atuação ministerial, destoou da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Cumpre assinalar que a finalidade do reconhecimento da legitimidade prioritária do Ministério Público não é inviabilizar a efetividade da sanção pecuniária, mas, ao contrário, assegurar que ela seja executada de maneira célere e eficaz.<br>O modelo adotado busca conciliar a natureza penal da multa, que exige a intervenção inicial do Ministério Público perante o juízo da execução penal, com a necessidade de que a Fazenda Nacional possa exercer a cobrança quando houver inércia ou desídia do órgão ministerial, evitando que a sanção se torne inócua e esvazie seu caráter punitivo.<br>Dessa forma, o entendimento firmado no acórdão recorrido não se coaduna com a orientação atual desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a exclusividade do Ministério Público equivale a afastar a eficácia de precedentes vinculantes e a restringir indevidamente a atuação da Fazenda Pública, em prejuízo da efetividade da jurisdição penal e da tutela do interesse público.<br>Por todas essas razões, o recurso especial merece ser provido, para reconhecer que a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, subsistindo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA