DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 212-213).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade - Alegação de nulidade de citação. Inocorrência - Aplicabilidade do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil Citação válida Prescrição da pretensão executiva não verificada Duplicatas - Aplicação do prazo prescricional trienal (Artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil e artigo 18, I, da Lei nº 5.474/1968) não ultrapassado - Interrupção do prazo prescricional pela efetivação dos protestos, nos termos do artigo 202, III e parágrafo único, do Código Civil Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128-133).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 136-152), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 248, §§ 2º e 4º, do CPC e 32, da Lei n. 8.934/1994, alegando, em síntese, nulidade da citação realizada por carta com aviso de recebimento e,<br>(ii) art. 18, I, da Lei n. 5.747/1968, sustentando a prescrição executória.<br>No agravo (fls. 216-238), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 241-257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 248, §§ 2º e 4º, do CPC e 32 da Lei n. 8.934/1994, bem como do art. 18, I, da Lei n. 5.747/1968, suscitando as teses de prescrição da pretensão executória (fls. 149-150) e de "nulidade da citação realizada com carta de aviso de recebimento enviada ao endereço antigo da sede da recorrente, sem considerar que a alteração de endereço estava devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo" (fl. 139).<br>O Tribunal de origem assim se manifestou :<br>Denota-se dos autos de origem que a carta de intimação da executada foi expedida para Avenida Grande São Paulo, nº 195 Parque Brasil São Paulo/SP, recepcionada por funcionário que apôs sua assinatura e documento de identificação, sem qualquer ressalva, fato que não pode ser desconsiderado (fl. 72). Observa-se que anteriormente à citação efetivada no endereço acima mencionado, foi realizada tentativa de citação da empresa agravante no atual endereço da sede constante na Junta Comercial (fl. 147 - Rua Engenheiro Domício L. Pacheco, nº 583 Vila Campo Grande São Paulo/SP), contudo, sem êxito, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça, que foi informado por pessoa de nome Edvaldo Teixeira, que se identificou como locatário do bem há um ano e afirmou desconhecer a empresa executada (fl. 73).<br>O endereço em que a executada/agravante foi citada por carta, correspondente a sua sede anterior, foi obtido em pesquisa Bacenjud determinada pelo Juízo (fls. 61 e 63, autos de origem) e conforme bem observado pelo D. Magistrado a quo, a recorrente não demonstrou que o recebedor da carta não era funcionário responsável pela correspondência ou não possuía poderes de gerência ou administração, conforme disposto no § 2º, do art. 248, do CPC (fls. 74).<br>Assim, modificar esse entendimento, ou seja, reverter a conclusão do colegiado estadual acerca da prescrição da pretensão executória e da validade da citação efetuada no endereço da recorrente, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmulas 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2 . Reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca da validade da citação efetuada no endereço da recorrente, bem como por não estar configurado o alegado excesso de execução, para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2366381 SP 2023/0159102-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA