DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 418):<br>Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Dívida tributária. Dissolução irregular e retirada fraudulenta dos sócios. Redirecionamento do feito executivo aos ex-sócios. Art. 135, do Código Tributário Nacional. Elementos de prova. Não comprovação da dissolução. Localização da pessoa jurídica. Sucessivas adesões a programas de parcelamento e de transação tributária. Tratativas extrajudiciais incompatíveis com o fundamento eleito ao redirecionamento. Existência de bens em nome da pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva da agrava. Provimento do agravo de instrumento.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo particular, Andrea de Gouveia Vasconcelos, ante decisão que, no âmbito da associada execução fiscal nº 0004500-77.2009.4.05.8000, reconheceu a dissolução irregular da empresa executada, a JRL Monte Empreendimentos Ltda., e redirecionou a execução para incluir a parte agravante no polo passivo da demanda.<br>2. A parte agravante busca, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da decisão quanto ao redirecionamento do feito executivo para a sua inclusão no polo passivo da execução, haja vista que: (i) jamais exercera função de administração da empresa executada; (ii) a parte exequente/agravada, a Fazenda Nacional, não exauriu todas as possíveis diligências para identificação de patrimônio da devedora principal; (iii) não se observou a obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a cabal demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, consoante o que preconiza o § 4º, art. 134, do Código de Processo Civil, para os fins de responsabilização daquele que não integrou o lançamento tributário e assim não teve o seu nome constante da certidão da dívida ativa; (iv) configuração de cerceamento de defesa e de fundamentação adequada, haja vista a ausência de contraditório prévio em que seja possível se manifestar sobre as questões fáticas e jurídicas suscitadas pela parte exequente; e (v) inexistência de elementos probatórios mínimos seja do alegado abuso da personalidade jurídica, seja do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.<br>3. No caso em análise, a parte agravante objeta as razões constantes da decisão que, na correlata execução fiscal nº 0004500-77.2009.4.05.8000, reconheceu a dissolução irregular da empresa executada, a JRL Monte Empreendimentos Ltda., bem como o caráter fraudulento da cessão de cotas sociais por parte de seus ex-sócios, e, por conseguinte, deferiu, parcialmente, o pedido de redirecionamento e determinou a inclusão, tão somente, da ex-sócia Andréa de Gouveia Vasconcelos, ora agravante, no polo passivo da demanda executória, postergando a análise quanto ao ex-sócio Luiz José do Monte Vasconcelos, em razão da notícia do seu falecimento.<br>4. A questão em derredor da dissolução da empresa executada originariamente, a JRL Monte Empreendimentos Ltda., já foi apreciada por esta Quarta Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805652-51.2021.4.05.0000 (id. 4050000.31449900, daquele recurso), por sua vez associada à análoga Execução Fiscal nº 0004935-22.2007.4.05.8000. No julgamento daquele mencionado agravo de instrumento, em sessão realizada em 17 de maio de 2022, este Colegiado afastou a apontada dissolução irregular, e, por conseguinte, desconstituiu o redirecionamento da pretensão executória.<br>5. A decisão aqui agravada (id. 4058000.6408484, da conexa execução fiscal nº 0004500-77.2009.4.05.8000), contém os mesmos substratos fático-jurídicos que animaram a decisão apreciada no referido Agravo de Instrumento nº 0805652-51.2021.4.05.0000, relativamente à (i) configuração da dissolução irregular da devedora originária, a JRL Monte Empreendimentos Ltda., com base em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  CAGED , das declarações de imposto de renda e do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com mercadorias e serviços  SINTEGRA , e à (ii) alegada fraude na transferência, mediante cessão, das cotas sociais, em 14 de agosto de 2009.<br>6. Mas, conforme alhures destacado no agravo de instrumento primeiramente julgado, a decisão aqui escrutinada, exarada na correlata execução fiscal nº 0004500-77.2009.4.05.8000, restou igualmente omissa em analisar o fato de que a empresa executada - cuja razão social era, de início, Bonança Hotéis e Turismo Ltda., alterada para JRL Monte Empreendimentos Ltda. -, foi localizada e devidamente citada em 13 de maio de 2010 (id. 4058000.4213121, fls. 05/07-PDF, do feito executivo fiscal).<br>7. Posteriormente, houve subsequentes adesões a programas de parcelamento, de novembro de 2009 a agosto de 2012 (id. 4058000.4213122 e id. 4058000.4213124, do feito executivo fiscal) e de agosto de 2014 a março de 2019 (id. 4058000.4213125, fls. 22/25-PDF, e id. 4058000.4286138, do feito executivo fiscal), e uma última adesão a regime de transação tributária em 11 de maio de 2021, deferida dois dias depois pela parte exequente (id. 4058000.12568464, do feito executivo fiscal), ainda que não tivesse abarcado os créditos exequendos em foco (id. 4058000.12568459, do feito executivo fiscal).<br>8. No intervalo dos parcelamentos, ocorreu uma segunda diligência para fins de penhora de bens, efetivada em 17 de outubro de 2013, em cuja oportunidade o Oficial de Justiça certificou o funcionamento da empresa no endereço então conhecido (id. 4058000.4213125, fls. 12/13-PDF, do feito executivo fiscal), sobrevindo então petição da parte executada, datada de 17 de outubro de 2013, contendo a indicação de um imóvel rural à penhora (id. 4058000.4213125, fls. 15/19-PDF, do feito executivo fiscal).<br>9. Exsurge incompatível, portanto, os fundamentos lançados na decisão agravada acerca da apontada dissolução irregular em cotejo com os dados do processo, estes reveladores da continuidade de funcionamento da pessoa jurídica executada, dos quais destacamos as seguidas e recentes adesões a regimes mais favoráveis de pagamentos, via programas de parcelamento/transação tributária, para além da existência de oferta em garantia de imóvel para os fins de penhora, pendente de análise pelo juízo de origem.<br>10. Os elementos documentais, portanto, desautorizam, neste momento, o redirecionamento da demanda executiva, sendo, ao revés, inadequados a estabelecer, de forma válida, a ampliação da sujeição passiva tributária, inclusive sob o enfoque da alegada fraude na transferência das cotas sociais.<br>11. Provimento do agravo de instrumento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 649/652).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 124 e 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, V, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).<br>Argumenta que a dissolução irregular da empresa executada foi comprovada por diversos elementos de prova, como a ausência de empregados, a declaração de inatividade à Receita Federal e a situação cadastral "BAIXA/NÃO HABILITADO" no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).<br>Aduz que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 722/725).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa JRL Monte Empreendimentos Ltda., na qual é discutida a possibilidade de redirecionamento da execução para a sócia Andrea de Gouveia Vasconcelos, sob a alegação de dissolução irregular da empresa e infração à lei.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 5ª Região assim se manifestou (fls. 416/418):<br>No caso em análise, a parte agravante objeta as razões constantes da decisão que, na correlata execução fiscal nº 0004500-77.2009.4.05.8000, reconheceu a dissolução irregular da empresa executada, a JRL Monte Empreendimentos Ltda., bem como o caráter fraudulento da cessão de cotas sociais por parte de seus ex-sócios, e, por conseguinte, deferiu, parcialmente, o pedido de redirecionamento e determinou a inclusão, tão somente, da ex-sócia Andréa de Gouveia Vasconcelos, ora agravante, no polo passivo da demanda executória, postergando a análise quanto ao ex-sócio Luiz José do Monte Vasconcelos, em razão da notícia do seu falecimento.<br>A questão em derredor da dissolução da empresa executada originariamente, a JRL Monte Empreendimentos Ltda., já foi apreciada por esta Quarta Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805652-51.2021.4.05.0000 (id. 4050000.31449900, daquele recurso), por sua vez associada à análoga Execução Fiscal nº 0004935-22.2007.4.05.8000. No julgamento daquele mencionado agravo de instrumento, em sessão realizada em 17 de maio de 2022, este Colegiado afastou a apontada dissolução irregular, e, por conseguinte, desconstituiu o redirecionamento da pretensão executória<br> .. <br>A decisão aqui agravada (id. 4058000.6408484, da conexa execução fiscal nº 0004500-77.2009.4.05.8000), contém os mesmos substratos fático-jurídicos que animaram a decisão apreciada no referido Agravo de Instrumento nº 0805652-51.2021.4.05.0000, relativamente à (i) configuração da dissolução irregular da devedora originária, a JRL Monte Empreendimentos Ltda., com base em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  CAGED , das declarações de imposto de renda e do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com mercadorias e serviços  SINTEGRA , e à (ii) alegada fraude na transferência, mediante cessão, das cotas sociais, em 14 de agosto de 2009.<br>Mas, conforme alhures destacado no agravo de instrumento primeiramente julgado, a decisão aqui escrutinada, exarada na correlata execução fiscal nº 0004500-77.2009.4.05.8000, restou igualmente omissa em analisar o fato de que a empresa executada - cuja razão social era, de início, Bonança Hotéis e Turismo Ltda., alterada para JRL Monte Empreendimentos Ltda. -, foi localizada e devidamente citada em 13 de maio de 2010 (id. 4058000.4213121, fls. 05/07-PDF, do feito executivo fiscal).<br>Posteriormente, houve subsequentes adesões a programas de parcelamento, de novembro de 2009 a agosto de 2012 (id. 4058000.4213122 e id. 4058000.4213124, do feito executivo fiscal) e de agosto de 2014 a março de 2019 (id. 4058000.4213125, fls. 22/25-PDF, e id. 4058000.4286138, do feito executivo fiscal), e uma última adesão a regime de transação tributária em 11 de maio de 2021, deferida dois dias depois pela parte exequente (id. 4058000.12568464, do feito executivo fiscal), ainda que não tivesse abarcado os créditos exequendos em foco (id. 4058000.12568459, do feito executivo fiscal).<br>No intervalo dos parcelamentos, ocorreu uma segunda diligência para fins de penhora de bens, efetivada em 17 de outubro de 2013, em cuja oportunidade o Oficial de Justiça certificou o funcionamento da empresa no endereço então conhecido (id. 4058000.4213125, fls. 12/13-PDF, do feito executivo fiscal), sobrevindo então petição da parte executada, datada de 17 de outubro de 2013, contendo a indicação de um imóvel rural à penhora (id. 4058000.4213125, fls. 15/19-PDF, do feito executivo fiscal).<br>Exsurge incompatível, portanto, os fundamentos lançados na decisão agravada acerca da apontada dissolução irregular em cotejo com os dados do processo, estes reveladores da continuidade de funcionamento da pessoa jurídica executada, dos quais destacamos as seguidas e recentes adesões a regimes mais favoráveis de pagamentos, via programas de parcelamento/transação tributária, para além da existência de oferta em garantia de imóvel para os fins de penhora, pendente de análise pelo juízo de origem.<br>Os elementos documentais, portanto, desautorizam, neste momento, o redirecionamento da demanda executiva, sendo, ao revés, inadequados a estabelecer, de forma válida, a ampliação da sujeição passiva tributária, inclusive sob o enfoque da alegada fraude na transferência das cotas sociais.<br>Por este entender, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar, neste momento, a parte agravante do polo passivo da execução fiscal em objeto.<br>É como voto.<br>Como se vê, a Corte Regional considerou que a análise dos elementos apresentados pela Fazenda Nacional não configurava dissolução irregular, o que tornava desnecessário o redirecionamento da execução fiscal. Decidiu, ainda, que há imóvel penhorado suficiente para garantir a execução fiscal, e que, à luz ada Súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da execução fiscal não conduz a responsabilização do sócio-gerente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 630, definiu que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada. No precedente qualificado foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".<br>2. Na hipótese em que o cancelamento da inscrição estadual somente ocorrer em virtude da inadimplência do tributo objeto da execução, fato aliado à continuidade das atividades empresariais da devedora originária, está elidida a presunção de que trata a Súmula 435/STJ, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), cabendo ao fisco, nesse contexto, o ônus de comprovar a dissolução irregular da executada, para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do CTN.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que não houve dissolução irregular da devedora originária. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.707.105/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA