DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos artigos mencionados; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) incidência da Súmula 284 do STJ (fls. 125-127).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 66):<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a imissão na posse dos agravados. Insurgência da agravante. Pretensão de cessação dos lucros cessantes, a partir da ordem de i missão na posse. Invialibilidade. Sentença confirmada em segundo grau que prevê como data final do cômputo dos lucros cessantes a obtenção do financiamento do preço pelos agravados. Qualquer alteração em decisões com trânsito em julgado implicaria em violação ao princípio da imuta bilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Interpretação dos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Resultado. Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 72-82), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 389, 402, 403 e 416, do CC, requerendo "a interrupção da atualização dos lucros cessantes ante a negativa dos recorridos em receber as chaves sem a vistoria da unidade" (fl. 80).<br>No agravo (fls. 130-137), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls.150-155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 389, 402, 403 e 416, do CC, em virtude da "a interrupção da atualização dos lucros cessantes ante a negativa dos recorridos em receber as chaves sem a vistoria da unidade" (fl. 80).<br>O Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Assim, inexistem razões para determinar que a imissão na posse seja condicionada à cessação da atualização da condenação por lucros cessantes, pois esses são devidos até a obtenção do financiamento do preço pelos agravados. Desse modo, qualquer alteração das decisões com trânsito em julgado implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada, na forma estabelecida nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil" (fl. 68).<br>Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmulas 7 do STJ.<br>Ademais, limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a concreta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Como se não bastasse, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA