DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOB-LOG PARTICIPAÇÕES, LOGISTICA E LOCAÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 723/724):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, R Esp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, D Je 19/12/2018).<br>- Versam os presentes autos sobre a inclusão da ora agravante JOB-LOG PARTICIPAÇÕES, LOGÍSTICA E LOCAÇÕES LTDA no polo passivo de execução fiscal, originariamente intentada contra a coexecutada BETA THERM SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI. Verificou-se no decorrer do processo contra a primitiva executada sua dissolução irregular (não localização no domicilio fiscal, ausência de empregados, movimentações financeiras/ ausência de declarações), além da constatação de existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as coexecutadas, dentre as quais a ora agravante, com o intuito de preservação patrimonial.<br>- Em decisão cautelar, o juízo monocrático determinou o arresto cautelar dos ativos financeiros de todos os coexecutados a saber: BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA, JOB-LOG PARTICIPACOES, LOGÍSTICA E LOCAÇÕES LTDA e PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT, ".. mediante penhora online (SisbaJud), até o limite de R$ 2.594.677,20 , com a utilização da ferramenta de busca de forma automática dos ativos nas contas dos requeridos pelo prazo de 5 dias úteis ("teimosinha"); b) a indisponibilidade dos bens imóveis em nome dos requeridos, por meio da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ARISP, mormente o bem imóvel de matrícula 9886 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília - SP indicado pelo fisco; c) a indisponibilidade dos veículos existentes em nome dos requeridos, por meio do RENAJUD. Em razão da medida cautelar, o ora agravante interpôs anterior agravo de instrumento requerendo tutela de urgência (nº 5018486 54 2022 4 03 0000) com praticamente os mesmos argumentos do presente agravo de instrumento que a seguir sintetizo: inexistência de indícios de confusão patrimonial e gerencial, tampouco de atos de blindagem patrimonial, não restando caracterizado grupo econômico entre a ora agravante e as demais coexecutadas cabendo a responsabilidade solidária do ora agravante, falta de comprovação de prática de infração legal para fins de responsabilização de sócio-gerente, bem como a existência de "parcelamento " dos débitos em estágio avançado de negociação, o que suspenderia a exigência do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do CTN.<br>- Naquele agravo, já em sede de cognição do pedido de concessão do efeito suspensivo, as questões levantadas acerca da responsabilidade passiva da ora agravante, incluído em razão da efetiva dissolução irregular da primitiva executada e do reconhecimento da existências de grupo econômico entre as coexecutadas, foram dirimidas pelo Ilmo. Relator que, ao julgar o mérito do agravo, adotou integralmente os fundamentos ali adotados.<br>- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que, no acórdão recorrido, foram contrariados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) devido a vício de omissão quanto à ocorrência de prescrição.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial e violação ao art. 169 do Código Civil, aos arts. 7º, 9º, 10, 133, 134 e 139, I, do CPC e aos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser realizada apenas em decorrência da suposta dissolução irregular da sociedade e que, para fins de responsabilização solidária junto ao fisco, não basta o interesse econômico entre as empresas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 756/772).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente não opôs embargos de declaração a fim de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as questões por ela apontadas.<br>O exame da tese é inviável em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.<br>Ademais, o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação do art. 169 do Código Civil e dos arts. 7º, 9º, 10, 133 e 139, I, do CPC. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 STF, aplicada por analogia.<br>Não é o caso de prequestionamento ficto porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaques no original.)<br>No mais, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 711/721):<br>Verificou-se no decorrer do processo contra a primitiva executada sua dissolução irregular (não localização no domicilio fiscal, ausência de empregados, movimentações financeiras/ ausência de declarações), além da constatação de existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as coexecutadas, dentre as quais a ora agravante, com o intuito de preservação patrimonial.<br> .. <br>A ora agravante JOB-LOG PARTICIPACOES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA, por seu turno, foi constituída em 28/09/2011 pelo filho de Paulo Roberto Brito Boechat, Jose Olavo Boarin Boechat, constando em sua matrícula da JUCESP, como objeto social "OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS/ ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA/ e capital de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br> .. <br>Neste contexto, os elementos probatórios apresentados pela exequente constituem robustos indícios de simulação e confusão patrimonial, de modo a blindar o patrimônio do controlador e do grupo econômico, a ensejar a responsabilização solidária da agravante.<br>Anote-se, no mais, que o contrato e termo aditivo apresentado pela agravante, para demonstrar a locação dos veículos à empresa BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA e a possibilidade de pagamento por meio da dação em pagamento de imóvel urbano ou rural, ou mediante pagamento de despesas e impostos decorrentes da propriedade, são insuficientes para afastar a ocorrência de confusão patrimonial, mormente considerando o teor do termo aditivo que aparentemente não confere qualquer lucro à agravante, apenas repassando a responsabilidade para a contratada relativas às despesas e impostos decorrentes da posse e propriedade dos veículos em questão, bem como possibilitando a transferência de bens imóveis entre as partes com pretenso amparo no contrato de locação.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos para averiguar a ocorrência ou não de confusão patrimonial e a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão di sso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA