DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 527):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CARACTERIZADA - TRANSCURSO DE PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA PELO FISCO DA SUCESSÃO. Prescreve em cinco anos a pretensão de redirecionamento do feito executório à sociedade sucessora, a contar da data em que o Fisco teve a ciência da sucessão empresarial, visto que somente se opera a extinção do direito a partir da inércia do exequente quanto à sucessão. Sinalizam os autos a ocorrência de inércia da Fazenda Pública Estadual, por prazo superior a cinco anos e, por conseguinte, a caracterização da prescrição a que alude o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, é por bem o deferimento do recurso para reconhecer a prescrição.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 600):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Não observada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida no v. acórdão guerreado ou prequestionamento com o fito de interposição de recurso à instância superior.<br>Nas razões de seu recurso especial , a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não se manifestar sobre a suspensão do prazo prescricional no período de 21/11/2008 a 21/9/2015, decorrente da tramitação dos embargos à execução fiscal 0145.07.412217-0. Aduz que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a suspensão da execução fiscal, por decisão judicial, inviabilizou a prática de atos constritivos pelo ente público, o que deveria ser considerado para o cômputo do prazo prescricional (fls. 612/622).<br>Aponta contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à suspensão do prazo prescricional em razão da decisão judicial que atribuiu efeito suspensivo aos embargos do devedor. Afirma que a ausência de fundamentação clara e completa viola o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC (fls. 612/622).<br>Assevera ter havido contrariedade ao art. 927, III, do CPC. Assinala que o acórdão recorrido deixou de observar o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, deve ser contado a partir da ciência do ato ilícito que enseja a responsabilização tributária, e não da citação da pessoa jurídica. Argumenta que o Tribunal de origem ignorou a impossibilidade de inércia da Fazenda Pública durante o período de suspensão da execução fiscal, contrariando o entendimento consolidado no Tema 444 (fls. 612/624).<br>Declara que houve dissídio jurisprudencial em relação ao Tema 444 do STJ, que define o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, e afirma que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo STJ, ao desconsiderar a suspensão da execução fiscal por decisão judicial como causa impeditiva da prescrição (fls. 612/624).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 630/646).<br>O recurso foi admitido (fls. 650/651).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMP EBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a alegada prescrição do direito de redirecionamento do processo em face da agravante.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente, na origem, opôs embargos de declaração suscitando omissão e obscuridade ao não ter sido verificada a ocorrência de suspensão do prazo prescricional no período entre 21/11/2008 e 21/9/2015, em decorrência da tramitação dos embargos à execução 0145.07.412217-0.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 601/603, sem destaques no original):<br>Trata-se de embargos de declaração, aviados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da "Ação de Execução Fiscal" ajuizada em face de EMP EBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA, em razão do r. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte aqui embargada.<br>Inconformada, insurge-se o embargante alegando que o r. acórdão foi omisso e obscuro ao não verificar a ocorrência de suspensão do prazo prescricional no período entre 21/11/2008 e 21/09/2015, em decorrência da tramitação dos embargos à execução nº 0145.07.412217-0.<br> .. <br>No caso em tela, ao contrário do alegado pela parte embargante, o v. acórdão não se dirige por nenhum dos vícios elencados.<br>Explico.<br>Inicialmente, verifica-se que a matéria foi minuciosamente apreciada por esta E. Câmara, inclusive valendo-se de posicionamento exarado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial Nº 1929051, in verbis:<br>Nesse contexto, ao apreciar controvérsia análoga a ora devolvida nos presentes autos, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Recurso Especial Nº 1929051, considerou a fundamentação adotada por este Tribunal Mineiro no sentido de que "o Estado recorrente tinha condições concretas de saber da sucessão empresarial irregular em 06/06/2008," e que, "assim sendo, haja vista que o pedido de redirecionamento foi lavrado depois de cinco anos de tal fato, está prescrita a pretensão fazendária.". (Grifei)<br>Em conformidade com o acima explicitado, não são os embargos declaratórios meio legal para reexaminar a questão, pois o r. acórdão não apresenta os vícios apontados, ao contrário, resolve a lide com o que foi trazido aos autos.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>A decisão embargada abordou expressamente os pontos levantados pela embargante, asseverando que a parte exequente tinha conhecimento da plena atividade da empresa EPM EMBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do pedido de redirecionamento do processo executivo sob os seguintes fundamentos (fls. 530/533, sem destaques no original):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMP EBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA contra r. decisão doc. ordem 03-TJ, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da "Ação de Execução Fiscal" ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, deixando de reconhecer a alegada prescrição do direito de redirecionamento do feito em face da agravante.<br> .. <br>Cinge-se o mérito recursal a possibilidade de reconhecer assim a consumação da prescrição do direito do Estado de Minas Gerais de redirecionar a Execução Fiscal nº 0216687-34.1993.8.13.014 em desfavor da ora agravante.<br>A princípio, a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (e, por consequência, do pedido de redirecionamento) diante do transcurso de quinquênio entre as citações da primeira (Paraibuna Papéis S. A) e da segunda (EPM Embalagens de Polpa Moldada Ltda) empresas, já restou dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, situação hábil a ensejar a probabilidade do direito alegado pela agravante.<br> .. <br>Conforme consignou o e. Des. Corrêa Junior, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0145.96.016520-0/002 - originário do recurso especial -, diante do cancelamento da inscrição da empresa Paraibuna de Papeis S.A, em 06/06/2008, e da plena atividade da empresa EPM Embalagens de Polpa Moldada Ltda., exercida a partir de 23/11/2006, já reunia o Fisco, desde o cancelamento da inscrição da primeira empresa, elementos suficientes para pleitear a responsabilização tributária da segunda empresa, supostamente sucessora.<br>Desta feita, em tese, pleiteado o redirecionamento tão somente em 13/11/2015 (doc. ordem 12-TJ), e ordenada a citação da sucessora em 19/07/2016 (doc. ordem 14-TJ), sinalizam os autos a ocorrência de inércia da Fazenda Pública Estadual, por prazo superior a cinco anos e, por conseguinte, a caracterização da prescrição a que alude o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, revelando-se salutar, neste momento, a suspensão do executivo fiscal até que dirimida a controvérsia no âmbito deste Tribunal.<br> .. <br>Desta feita, na melhor análise dos autos, e, considerando o atendimento dos critérios estabelecidos para concessão da tutela antecipada, por ora, não resta alternativa senão concluir pelo provimento do recurso.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a inércia da Fazenda Estadual por prazo superior a cinco anos e declarou a prescrição da pretensão de redirecionamento do processo executivo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ.<br>I - O Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a citação do executado, início do prazo de um ano de suspensão e após, ultrapassado o prazo quinquenal, consignada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública não sendo possível a incidência da Súmula n. 106/STJ.<br> .. <br>IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA PELA DEMORA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, a decretação da prescrição, seja direta ou intercorrente, em sede de execução fiscal, depende da efetiva atribuição ao exequente da responsabilidade pela demora experimentada no andamento da demanda executiva, matéria que, ademais, por envolver reexame dos fatos da causa, não pode ser alvo de recurso especial.<br>2. Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.126/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame do dissídio, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇAÕ FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.989/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA