DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EPM EMBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 527):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CARACTERIZADA - TRANSCURSO DE PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA PELO FISCO DA SUCESSÃO. Prescreve em cinco anos a pretensão de redirecionamento do feito executório à sociedade sucessora, a contar da data em que o Fisco teve a ciência da sucessão empresarial, visto que somente se opera a extinção do direito a partir da inércia do exequente quanto à sucessão. Sinalizam os autos a ocorrência de inércia da Fazenda Pública Estadual, por prazo superior a cinco anos e, por conseguinte, a caracterização da prescrição a que alude o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, é por bem o deferimento do recurso para reconhecer a prescrição.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 564):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMP EBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a alegada prescrição do direito de redirecionamento do processo em face da agravante.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a consumação da prescrição do direito do Estado de Minas Gerais ao redirecionamento da execução fiscal.<br>Nas razões de seu recurso especial , a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da prescrição e da exclusão da recorrente do polo passivo da execução fiscal (fls. 661/672).<br>Alega contrariedade aos arts. 489, § 1º, 926, 927 e 928 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou os princípios da segurança jurídica, da coerência e da uniformização da jurisprudência, ao deixar de aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 961, que reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em casos de exclusão do polo passivo da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade (fls. 661/672).<br>Aponta ofensa ao art. 85 do CPC. Afirma ser devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora, especialmente em casos de exclusão do polo passivo da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade. Aduz que o Estado de Minas Gerais, ao pleitear a inclusão da empresa recorrente no processo executivo, saiu sucumbente em sua tentativa de cobrança de crédito tributário, o que enseja a condenação em honorários (fls. 661/672).<br>Assegura, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 961 do STJ, que firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo do feito executivo mediante o acolhimento de exceção de pré-executividade (fls. 666/671).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 681/692).<br>O recurso foi admitido (fls. 695/696).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o Tribunal a quo, ao apreciar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do pedido de redirecionamento do processo executivo sob os seguintes fundamentos (fls. 530/533, sem destaques no original):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMP EBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA contra r. decisão doc. ordem 03-TJ, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da "Ação de Execução Fiscal" ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, deixando de reconhecer a alegada prescrição do direito de redirecionamento do feito em face da agravante.<br> .. <br>Cinge-se o mérito recursal a possibilidade de reconhecer assim a consumação da prescrição do direito do Estado de Minas Gerais de redirecionar a Execução Fiscal nº 0216687-34.1993.8.13.014 em desfavor da ora agravante.<br>A princípio, a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (e, por consequência, do pedido de redirecionamento) diante do transcurso de quinquênio entre as citações da primeira (Paraibuna Papéis S. A) e da segunda (EPM Embalagens de Polpa Moldada Ltda) empresas, já restou dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, situação hábil a ensejar a probabilidade do direito alegado pela agravante.<br> .. <br>Conforme consignou o e. Des. Corrêa Junior, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0145.96.016520-0/002 - originário do recurso especial -, diante do cancelamento da inscrição da empresa Paraibuna de Papeis S. A, em 06/06/2008, e da plena atividade da empresa EPM Embalagens de Polpa Moldada Ltda., exercida a partir de 23/11/2006, já reunia o Fisco, desde o cancelamento da inscrição da primeira empresa, elementos suficientes para pleitear a responsabilização tributária da segunda empresa, supostamente sucessora.<br>Desta feita, em tese, pleiteado o redirecionamento tão somente em 13/11/2015 (doc. ordem 12-TJ), e ordenada a citação da sucessora em 19/07/2016 (doc. ordem 14-TJ), sinalizam os autos a ocorrência de inércia da Fazenda Pública Estadual, por prazo superior a cinco anos e, por conseguinte, a caracterização da prescrição a que alude o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, revelando-se salutar, neste momento, a suspensão do executivo fiscal até que dirimida a controvérsia no âmbito deste Tribunal.<br> .. <br>Desta feita, na melhor análise dos autos, e, considerando o atendimento dos critérios estabelecidos para concessão da tutela antecipada, por ora, não resta alternativa senão concluir pelo provimento do recurso.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição do pedido de redirecionamento do pedido executivo.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 565/567, sem destaques no original):<br>Em suas razões recursais, a embargante alega que o acordão embargado foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal em face da recorrente.<br>Afirma que "o c. STJ possuí entendimento pacificado no sentido de que nos casos de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade para a exclusão do Excipiente do polo passivo do feito executivo é devida a fixação de honorários advocatícios".<br>Pugna pelo recebimento, regular processamento e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja sanada a omissão apontada.<br>Contrarrazões à ordem 03.<br>É o relatório.<br> .. <br>Na hipótese em exame, com a devida vênia, não se vislumbra a omissão apontada.<br>Isso porque, segundo a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo, tampouco fixa sucumbência, não caberá a fixação/majoração da verba honorária recursal, com fundamento no § 11º, do art. 85, do CPC.<br>In casu houve apenas o reconhecimento da prescrição do direito de redirecionamento do feito executório, cabendo à parte requerer ao juízo "a quo" as demais medidas cabíveis.<br>Portanto, eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso adequado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.<br>Desta feita, não havendo qualquer vício a ser sanado, a manutenção do v. acórdão é medida que se impõe.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de Justiça não se manifestou quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração opostos, especialmente quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o reconhecimento da prescrição e da exclusão da parte recorrente do polo passivo da execução fiscal.<br>Ao contrário do que foi fixado pelo Tribunal de origem, a parte embargante não busca a majoração de honorários recursais com base no § 11º do art. 85 do CPC, mas tão somente a fixação de honorários de sucumbência.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 6/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA