DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 284/STF, bem como da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 475-479).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 283):<br>MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Autor pretende seja declarada inexigível a pretensão executiva, tendo em vista o não cumprimento integral da obrigação assumida pela mandatária. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. Contrato de honorários juntado aos autos, do qual se pode depreender que a mandataria obrigou-se a representar o mandante até o cumprimento de sentença, sendo exigíveis os honorários ao final da lide. Mandatária, no entanto, que, alegando quebra de confiança, renunciou ao mandato quando ainda em trâmite o cumprimento de sentença. Contrato de prestação de serviços advocatícios que é baseado na relação de confiança mútua entre o advogado e seu cliente e, uma vez quebrado esse vínculo, a ambas as partes é assegurado o direito potestativo de revogar ou renunciar ao mandato, conforme artigos 111 e 112 do CPC. No entanto, não cumprida pela mandatária sua obrigação contratual na integralidade, e sendo o crédito buscado por ela na execução embargada a totalidade da remuneração fixada para a prestação integral do serviço, o caso era de procedência dos embargos à execução. Profissional do ramo da advocacia que, por óbvio, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados, porém, no caso dos autos, dada a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pela própria mandatária, anteriormente ao cumprimento integral de sua obrigação contratual, os honorários devem ser fixados através de arbitramento, na proporção do trabalho desenvolvido, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Ausência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Arts. 783 e 803, I, do CPC. Nulidade da execução reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 305-312).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 314-356), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento das teses (fls. 321-323);<br>ii) arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 c.c. 784, XII, do CPC, quanto ao título executivo extrajudicial dos honorários advocatícios (fl. 323);<br>iii) arts. 421, 422, 658 e 884 do CC, discorrendo sobre a função social, a boa-fé, as regras do mandato e a vedação ao enriquecimento ilícito (fl. 323).<br>No agravo (fls. 482-492), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 287):<br>(..) dada a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pela própria mandatária, anteriormente ao cumprimento integral de sua obrigação contratual, os honorários devem ser fixados através de arbitramento, na proporção do trabalho desenvolvido, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.906/94, não podendo utilizar-se a embargada da ação de execução para cobrar débito destituído de certeza, liquidez e exigibilidade (..)<br>Ainda, na decisão dos embargos declatratórios:<br>O v. Acórdão ora atacado expressamente se manifestou sobre as questões ventiladas no presente recurso, expondo de maneira clara todos os motivos que levaram esta C. Câmara de Direito Privado a dar provimento ao apelo:<br>"O referido contrato de honorários advocatícios encontra-se nos autos às fls. 83/86, e dele se pode depreender que a mandatária, ora apelada, obrigou-se a representar o mandante, em ação judicial proposta contra Cláudio Moreno, até o cumprimento de sentença, o que se dessume da cláusula 6ª, subcláusula 3ª, que dispõe: "Havendo necessidade de instaurar cumprimento de sentença para receber o valor estipulado em sentença, não satisfazendo por integral a sentença, serão pagos primeiramente os honorários advocatícios". No mesmo sentido, a própria cláusula 6ª estabelece que a contraprestação aos serviços seria paga "ao final da lide".<br>Ocorre que, conforme comprovado pelo embargante às fls. 16/19, a mandatária, alegando quebra de confiança, renunciou ao mandato em 02/07/2019, data em que ainda em trâmite o cumprimento de sentença nº 1002775-47.2017.8.26.0075, distribuído em 13/12/2017, conforme demonstrado andamento processual juntado às fls. 20/26.<br>Assim, conforme constou do julgado, "não cumprida pela mandatária sua obrigação contratual na integralidade, e sendo o crédito buscado por ela na execução embargada a totalidade da remuneração fixada para a prestação integral do serviço, o caso era de procedência dos embargos à execução, diante da ausência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível (arts. 783 e 803, I, do CPC)".<br>Outrossim, não houve em momento algum reconhecimento por esta C. Câmara quanto à aplicabilidade dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e, quanto ao direito à verba honorária, fez-se constar do v. Acórdão ora atacado que, "por óbvio, o profissional do ramo da advocacia faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados e, além do mais, a ninguém é dado valer-se dos serviços de outrem sem a devida contraprestação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, situação vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil)".<br>Portanto, contrariamente ao que alega a parte embargante, o que se decidiu nestes autos, dada a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pela própria mandatária anteriormente ao cumprimento integral de sua obrigação contratual, não foi a inexigibilidade da verba, mas que "os honorários devem ser fixados através de arbitramento, na proporção do trabalho desenvolvido, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), não podendo utilizar-se a embargada da ação de execução para cobrar débito destituído de certeza, liquidez e exigibilidade" (fls. 287)."<br>Como se vê, todos os argumentos ventilados nos presentes embargos de declaração foram objeto da devida análise e fundamentação no v. Acórdão, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no julgado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Em relação aos demais dispositivos invocados (arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94, art. 784, XII, do CPC, e arts. 421, 422, 658 e 884 do CC), a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a modificação do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. Além disso, a argumentação foi apresentada de forma genérica, sem demonstração clara de como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos indicados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>No tocante à multa aplicada nos embargos de declaração, o recurso não merece guarida, pois a jurisprudência desta Corte reconhece ser cabível a penalidade quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos, incidindo ainda a Súmula 83/STJ. Vide, de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A oposição de embargos de declaração com a reiteração de argumentos já repelidos caracteriza intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC/2015.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.663/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA