DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF e da pretensão de reexame da matéria fática, incidindo no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 284-290).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim eme ntado (fl. 237):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a inércia da parte autora em atender às intimações, é de se manter a sentença de extinção, sem resolução do mérito. Considerada que as intimações foram publicadas no Diário Eletrônico e houve diligência de intimação pessoal da parte autora por meio de expedição eletrônica com registro de ciência, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 252-271), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 2º, §2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (fl. 257), sem indicar, contudo, como teriam sido violados os referidos dispositivos<br>ii) arts. 9º, 10º e 485, III e § 1º, do CPC, aduzindo que "cabia ao i. Juízo de piso, antes de decidir pela extinção prematura da demanda, alertar o Recorrente quanto à necessidade de dar o devido andamento ao feito, respeitando, assim, os princípios da Economia e da Celeridade Processual, bem como o Princípio da Efetiva Prestação Jurisdicional" e ainda o "princípio da não surpresa."<br>Agravo em recurso especial às fls. 294-311.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade não merece qualquer reparo.<br>Tanto o recurso especial quanto o agravo padecem de defeitos de fundamentação que impedem o conhecimento do recurso.<br>A parte recorrente não indica adequadamente os dispositivos de lei federal violados e sequer menciona a decisão de inadmissibilidade no agravo, praticamente reiterando os argumentos da apelação, em desatendimento à necessária dialeticidade do recurso.<br>O recorrente alega genericamente violação dos dispositivos de lei aludidos, além de princípios do processo civil, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA