DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 620-631).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 394-398):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A PROPRIEDADE DOS EMBARGADOS ELÍZIO ANTUNES JARDIM E JUDICEA ANTUNES JARDIM, EM FACE DOS ORA EMBARGANTES (PROCESSO 0009718-98.2015.8.19.0031), OCUPANTES INCERTOS E DESCONHECIDOS INSTALADOS NA LATERAL DIREITA DE IMÓVEL SITUADO NA RUA ABREU SODRÉ, Nº 21, MARICÁ. ALEGAM QUE NÃO FORAM PARTE DA REFERIDA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SENDO QUE ALÉM DE PROPRIETÁRIOS SÃO POSSUIDORES DE BOXES NO TERRENO SUB JUDICE, DESDE O ANO DE 2003. ALEGAM NULIDADE DA CITAÇÃO UMA VEZ QUE A DEMANDA ORIGINAL FOI PROPOSTA EM FACE DOS OCUPANTES DA FAIXA DE TERRENO, SENDO QUE DOS MAIS DE TRINTA BOXES, APENAS 4 OCUPANTES FORAM CITADOS. ADUZEM QUE SÃO VENDEDORES CADASTRADOS NO MUNICÍPIO, RECOLHEM TAXA ANUAL DE PERMISSÃO DE USO DO SOLO, FAZENDO JUS À OBTENÇÃO DO CADASTRO DOS EVENTUAIS OCUPANTES. POR FIM, QUE NO ANO DE 2006, O MUNICÍPIO DE MARICÁ EMITIU DECRETO Nº 273 DE 29/08/2006, NOMEANDO A ÁREA COMO DE INTERESSE PÚBLICO. AFIRMAM QUE REALIZARAM BENFEITORIAS NO LOCAL EM QUESTÃO. REQUEREM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AO FUNDAMENTO DE QUE OS EMBARGANTES NÃO CONSEGUIRAM COMPROVAR AS ACESSÕES QUE SUPOSTAMENTE TERIAM ERIGIDO, BEM COMO SEUS VALORES, POR NÃO HAVER SIDO PRODUZIDA A PROVA PERICIAL NOS AUTOS, OU MESMO A IMPRESSÃO PESSOAL, SENDO QUE AS FOTOGRAFIAS QUE CONSTAM DOS AUTOS, CONFORME FLS. 184/186, DÃO A IMPRESSÃO DE QUE OS MENCIONADOS "BOXES" SÃO ESTRUTURAS DESMONTÁVEIS, SEM O ERGUIMENTO DE PARTES EM ALVENARIA, NÃO HAVENDO, ASSIM, QUE SE FALAR EM DIREITO DE RETENÇÃO OU MESMO INDENIZAÇÃO, JÁ QUE PODERIAM, EM TESE, SER REMONTADAS ALHURES. INCONFORMADOS OS EMBARGANTES APELAM. ALEGAM QUE NÃO SERIA JUSTO A OBRIGATORIEDADE DE DESOCUPAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE POR PARTE DOS APELANTES, POIS COMO DEMONSTRADO NO PROCESSO APENSADO (PROCESSO: 0009718-98.2015.8.19.0031), ELES USAM O LOCAL COMO SEU MEIO DE SOBREVIVÊNCIA E TRABALHO, E DALI RETIRAM O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. REQUEREM A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO QUE SE AFASTA, EIS QUE, COMPROVADAMENTE, OS OCUPANTES QUE ESTAVAM CADASTRADOS FORAM CITADOS. PROPRIEDADE COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE REGISTRADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE OS EMBARGADOS COMPROVARAM, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL NA AÇÃO EM APENSO, QUE SÃO OS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, ASSISTINDO-LHES OS DIREITO DE REAVER O BEM. EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES DE QUE O MUNICÍPIO EXPEDIU DECRETO CONSIDERANDO A ÁREA COMO COMERCIAL EM 2004, E QUE NÃO OCUPAM A ÁREA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PAGAR A TAXA DE OCUPAÇÃO DO TERRENO (PERMISSÃO DE USO À PREFEITURA - ATO DISCRICIONÁRIO), O FATO É QUE NÃO HOUVE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DO TERRENO, SENDO A OCUPAÇÃO DA LATERAL DIREITA DO EDIFÍCIO TOTALMENTE IRREGULAR. COM EFEITO, OS EMBARGANTES NÃO PODEM PERMANECER NO LOCAL, INVIABILIZANDO A REFORMA DO IMÓVEL E, IMPEDINDO O USO DA EDIFICAÇÃO, COMO CONSTATADO NOS LAUDOS DE VISTORIA DO PROCESSO EM APENSO DE INDICES 77 E 85, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO ESPAÇO EM RAZÃO DE RISCO PARA OS OCUPANTES E TRANSEUNTES QUE ALI CIRCULAM. SITUAÇÃO QUE SÓ SE AGRAVOU COM O PASSAR DO TEMPO. EMBARGADOS, PORTANTO, QUE DEVERÃO SER IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL POR SEREM OS PROPRIETÁRIOS DO BEM, E EM RAZÃO DE OS DEMANDANTES NÃO TEREM APRESENTADO NENHUMA PROVA IDÔNEA CAPAZ DE ILIDIR A PRETENSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. TAMPOUCO MERECE AMPARO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EIS QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O SUPOSTO VALOR DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES ALEGADAMENTE REALIZADAS, NÃO CUMPRINDO ASSIM O DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 373, I, DO CPC. A QUESTÃO RELACIONADA À DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO (ART.1.228, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL NÃO TENDO SIDO DEDUZIDA NA INICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIROS, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA ANÁLISE NO PRESENTE RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 581-586).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 593-608), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 238, 239 e 506, do CPC, defendendo a nulidade do processo de origem pela ausência de citação dos recorrentes em ação reivindicatória,<br>(iii) art. 1.228, §4º e §5º, do CC, arguindo a presença dos requisitos para desapropriação judicial privada por posse.<br>No agravo (fls. 643-657), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 661-665).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta dos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à obrigatoriedade de desocupação do bem objeto da lide, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 551-552):<br>Registre-se que, além do risco, da análise dos autos principais e destes Embargos de Terceiro verifica-se a inexistência de justificativa para a ocupação do local pelos ora Embargantes/Apelantes, o que comprovadamente coloca em risco os ocupantes do local, os transeuntes e a manutenção do imóvel, que fica inviabilizada com a ocupação irregular. No que se refere ao mencionado Decreto do Município de Maricá de número 273, de 29 de agosto de 2006, instituindo área de comércio popular, evidenciando ser de interesse público a área sub judice, não há nenhuma prova nos autos de que se trata deste espaço. Outrossim, cediço que a permissão de uso consiste em um ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo interesses públicos e privados. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário da Administração Pública, que pode promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando demonstrar que a revogação da permissão era conveniente e oportuna, portanto, inexiste qualquer direito adquirido à ocupação do local, ainda que dali retirem seu sustento. Isto porque, como bem mencionado pelo Juízo, no caso em exame, não se tem notícia de que a referida área tenha sido objeto de desapropriação. Outrossim, a demanda reivindicatória data de 2015, ou seja, correto o Juízo ao afirmar a responsabilidade da Municipalidade pela confusão causada, eis que permitiu a utilização de um imóvel que não lhe pertencia e ainda cobrou pelo uso do solo que tampouco lhe pertencia, sendo que a propriedade é dos embargados. Não merece acolhimento a alegação de aquiescência dos proprietários sustentada pelos Embargantes, e muito menos de que a posse teria base legal, notadamente diante do fato de que a maioria das "licenças" foi obtida após o ajuizamento da demanda reivindicatória.  Portanto, correta a sentença ao julgar improcedentes os embargos de terceiro. A ação reivindicatória já foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado, tendo a referida sentença ressalvado a possibilidade de os réus promoverem "pela via própria" qualquer pleito indenizatório, razão pela qual, não caberia qualquer pretensão indenizatória nestes Embargos. Ainda que fosse possível considerar a posse como de boa-fé e a remota possibilidade de alguma indenização, o fato é que os Embargantes não se desincumbiram de fazer prova mínima de que foram realizadas quaisquer benfeitorias ou acessões e muito menos o valor pretendido, razão pela qual não é possível dar provimento ao apelo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>No que se refere à ofensa a o art. 1.228, §4º e §5º, do CC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que constituiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a procedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro e, via de consequência, a tese de usucapião do terreno aduzida pela parte recorrente. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto a tese de nulidade do processo de origem pela ausência de citação dos recorrentes em ação reivindicatória, aduz a parte recorrente que "a busca pelos recorrentes aconteceu somente uma vez, ao passo que foram dispensadas as demais modalidades de citação  ..  não foram esgotados todos os meios de localização, não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização dos recorrentes, fato que impossibilitou a defesa" (fls. 603-604).<br>No entanto, o Tribunal de origem não tratou da tese em questão, mormente pela ausência de prequestionamento na origem, uma vez que "na apelação de índice 000443, os embargantes NÃO SUSCITARAM a preliminar de nulidade de citação, não sendo possível alegar omissão sobre questão não trazida pelos recorrentes em seu apelo, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (fl. 584).<br>Portanto, incabível o exame da tese não exposta anteriormente, pois segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>EMENTA