DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 210).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 108):<br>EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão de efeito suspensivo depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo certo que o segurado, Paulo Moraes da Silva (espólio), não mais figura no polo passivo do processo, não há como condena-lo por qualquer dano e, de consequência, responsabilizar a seguradora Litisdenunciada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-157).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 162-177), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 422, 757 e 765 do CC e artigo 125, II, do CPC, que tratam da denunciação da lide, sustentando que "o recorrente não é terceiro, mas sim pessoa vinculada ao contrato e, assim, beneficiário do contrato, por ser o condutor do veículo segurado, uma vez que trabalhava como motorista para o proprietário do veículo, seu pai e titular do contrato de seguro" (fl. 176).<br>Requer assim, em síntese, seja afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, empresa denunciada à lide.<br>No agravo (fls. 218-226), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 233-238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 118): "A denunciação à lide foi deferida  .. . Todavia, a seguradora Bradesco Seguro Auto/Re S/A afirma ser parte ilegítima para a lide secundária ao argumento de que a apólice do seguro de veículo sinistrado foi firmada com Paulo Moraes da Silva, contra quem o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão do seu falecimento no curso da ação (certidão de óbito f. 484) (SIC) e ausência de regularização do polo passivo".<br>Desse modo, o Tribunal a quo analisou a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo no vício previsto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Em relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 119):<br>Não se descuida que a apólice de seguro em questão tem por objeto resguardar o bem. Todavia, a responsabilidade da seguradora litisdenunciada é atrelada à responsabilidade do segurado. Sendo certo que o segurado, Paulo Moraes da Silva (espólio), não mais figura no polo passivo do processo, não há como condena-lo por qualquer dano e, de consequência, responsabilizar a seguradora litisdenunciada.<br>Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e rejeitar o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade da seguradora recorrida e, consequentemente, sobre o dever de indenizar, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA