DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO CARLOS PEREIRA ANTUNES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial (fls. 286-287).<br>A decisão de inadmissibilidade apontou que o recurso especial não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, nem a forma como teria ocorrido a suposta violação, além de não ter demonstrado, de forma clara e objetiva, a divergência jurisprudencial. Por essa razão, aplicou a Súmula n. 284 do STF (por deficiência de fundamentação, tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do art. 105, III, da CF/88).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 294-298), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido. Alega que o recurso especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade, tendo atacado de forma clara e objetiva a violação à lei federal e o dissenso pretoriano. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi equivocada, pois o recurso especial não se limitou a mencionar dispositivos legais, mas demonstrou a sua violação e a divergência jurisprudencial de forma clara e precisa.<br>A defesa ressalta que não é o momento de analisar o mérito do recurso especial, mas sim a sua admissibilidade, e que os apontamentos feitos no recurso original foram suficientes para a compreensão da controvérsia. Requer o provimento do agravo em recurso especial, com a consequente reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, e a fixação de honorários advocatícios pelo trabalho realizado.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Coordenador de Recursos Criminais, apresentou resposta ao agravo em recurso especial (fls. 303-306). Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo.<br>Argumenta que o agravante não infirmou, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>O MP destaca que a decisão agravada não admitiu o recurso especial com base na não indicação do dispositivo legal violado, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF, e que o agravante não demonstrou esforço para desconstituir, de forma clara e precisa, esse óbice, limitando-se a alegações genéricas.<br>Subsidiariamente, caso o agravo seja conhecido, o Ministério Público requer que lhe seja negado provimento para manter íntegra a decisão que não admitiu o recurso especial. Por fim, na hipótese de o recurso especial vir a ser admitido, o MP pede que lhe seja negado provimento, reportando-se aos argumentos expostos nas contrarrazões ao recurso especial e aos fundamentos da decisão monocrática recorrida.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 333-334) opinando pelo conhecimento do agravo para, contudo, não se conhecer do recurso especial. A ementa do parecer resume a posição:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No corpo do parecer, o MPF esclarece que, embora o agravo em recurso especial mereça ser conhecido por ter impugnado o fundamento da decisão agravada, o recurso especial em si não merece trânsito. Isso ocorre devido à efetiva incidência da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial se limitaram a uma "simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo da peça processual", o que é insuficiente para cumprir a exigência de fundamentação adequada.<br>O MPF também reforça que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", é indispensável a indicação clara e individualizada do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente. Em suma, o MPF conclui que, seja pela alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo legal violado ou com interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. No caso em análise, verifica-se que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que "houve indicação e argumentação clara da legislação federal violada, assim como a divergência jurisprudencial", sem demonstrar especificamente como teria atendido aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ou como a decisão agravada estaria equivocada.<br>Observa-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na deficiência de indicação clara e específica dos dispositivos legais tidos por violados, bem como na falta de demonstração efetiva de como o acórdão recorrido teria vulnerado cada um deles.<br>Para afastar este óbice, seria necessário que o agravante apontasse precisamente os trechos de suas razões recursais onde teria cumprido esses requisitos, indicando exatamente quais dispositivos legais teriam sido violados e como o acórdão recorrido teria contrariado cada um deles.<br>Ao invés disso, as razões do agravo limitaram-se a anexar imagens das razões do recurso especial e afirmar de modo genérico e assistemático que os requisitos teriam sido cumpridos, sem qualquer desenvolvimento argumentativo concreto. Nota-se que sequer foi realizado o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial alegada, limitando-se a parte a mencionar um único precedente (RHC 26.432/MT) sem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação.<br>Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022), o que corrobora a correção da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.