DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MONTEIRO BATISTOTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 20):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - PLEITO DE PENHORA VIA SISBAJUD INDEFERIDO - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais. Precedentes deste Tribunal e do STJ.<br>II - A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal. Além do mais, o indeferimento de penhora on- line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora, o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.<br>III - Recurso conhecido e provido.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido é omisso, pois não se manifestou sobre a nomeação tempestiva de bem à penhora, fato relevante para o julgamento do agravo de instrumento (fls. 89/90).<br>Sustenta que houve violação ao art. 10 do CPC, que trata da vedação à decisão surpresa, argumentando que o Tribunal de origem decidiu sem oportunizar manifestação à parte sobre o pedido de penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), causando prejuízo ao recorrente (fls. 85/86).<br>Aponta violação ao art. 272, § 2º, do CPC, alegando que a intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento não foi realizada, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa (fls. 86/87).<br>Relata ter havido violação ao art. 932, V, do CPC, pois o relator deu provimento ao recurso sem facultar a apresentação de contrarrazões, contrariando o princípio do contraditório (fls. 86/87).<br>Afirma que houve desrespeito ao art. 1.019, II, do CPC, uma vez que não houve intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento, o que é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente (fls. 86/87).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça entendeu que o acórdão recorrido estava em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema 376, e determinou, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão de origem para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação (fls. 32/35).<br>A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não exerceu o juízo de retratação, confirmando o acordão anteriormente proferido (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD PELO EXEQUENTE - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM MATÉRIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 71):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.<br>II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado. Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.<br>III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de origem, em razão da não retratação do órgão julgador, admitiu o recurso especial interposto nos termos do art. 1.030, V, do CPC (fls. 145/146).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece provimento.<br>Consoante destacado, cuida-se na origem de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Municipal que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIA MONTEIRO BATISTOTI, indeferiu o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso, deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de autorizar a realização de penhora de numerário via SISBAJUD (fls. 20/24).<br>MARIA MONTEIRO BATISTOTI opôs embargos de declaração suscitando a ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos para contrarrazoar o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE conforme previsto no art. 272, § 2º do CPC (fls. 52/54). Asseverou que, após ter sido citada nos autos da execução fiscal, ofereceu tempestivamente bem imóvel de sua propriedade à penhora conforme previsão da Lei 6.830/1980 (fls. 55/56). Aduziu que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, não se manifestou quanto àquelas alegações, razão pela qual é necessário o acolhimento dos embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 74/75, sem destaques no original):<br>A decisão impugnada não padece de nenhum vício, porquanto é bem clara e precisa em todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Como se nota dos autos a Embargante foi citada em 15/08/2022 e apesar de ter indicado bem à penhora (f. 8-10 origem) tal fato não foi apreciado pelo Magistrado singular na decisão interlocutória proferida às fls. 20-26, a qual motivou a interposição de Agravo de Instrumento pelo Município de Campo Grande.<br>A decisão proferida por este Tribunal (fls. 20-24) limitou-se à analise da possibilidade da penhora de numerário via SISBAJUD e nada decidiu acerca da ordem de preferência e se mantém ou não a penhora do bem imóvel ofertado pela executada, ora embargante, até porque é vedado à este Tribunal analisar a matéria sob pena de supressão de instância, já que não houve análise na origem.<br>Nesse aspecto, nota-se que não há qualquer vicio no julgado, eis a parte Embargante volta-se contra entendimentos adotados por este Juízo, não sendo a via aclaratória adequada para revisão destes. Ademais, contradição ou omissão oponíveis por meio de aclaratórios não há.<br>Isso porque a alegada contradição e omissão devem ser internas, ou seja, entre os fundamentos do decisum e sua parte dispositiva. Não se pode alegar como omissão ou contradição aclaratória aquela externa, entre os fundamentos da decisão e tese, lei ou precedente tido como correto pelo Embargante (EDcl no AgRg no AR Esp 1164118/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, D Je 10/06/2019).<br>Descabe, dessa forma, a pretensão da Embargante de querer que o julgado se amolde a interpretação de outros precedentes, eis que não cabem Embargos por mero inconformismo relativamente ao posicionamento adotado.<br>A propósito, com a vigência do novo Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra decisão que não teria se pronunciado sobre determinado argumento, principalmente quanto incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme assim dispõe o art. 489 do CPC.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente repisou o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, pois não se manifestou sobre a nomeação tempestiva de bem à penhora, fato relevante para o julgamento do agravo de instrumento (fls. 89/90).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem destacou que o acórdão que julgou o agravo de instrumento analisou apenas a matéria referente à possibilidade de penhora via SISBAJUD, conforme pugnado pela parte agravante (MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE). Destacou, ainda, a impossibilidade de análise das matérias suscitadas nos embargos de declaração, tendo em vista que não foram analisadas pelo Juízo de origem, o que poderia configurar supressão de instância.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Em relação ao mérito do recurso especial, a parte recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de sua intimação para responder ao agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem destacou o seguinte quanto à necessidade de intimação da parte agravada para resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte adversa (fls. 42/43, sem destaques no original):<br>Conforme relatado, trata-se de retorno dos auto s de processo da Vice- Presidência para nova análise da questão em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão o acórdão de f. 01-10 aparenta estar em desconformidade com o Tema nº. 44 do STJ.<br>Com efeito, in casu, por força do julgamento do Tema nº 376, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias:<br>Tema 376: "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (..) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente." (grifou-se)<br>Constata-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela intimação do Agravado para responder ao recurso, assentando que a intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade para a decisão que causa prejuízo ao Agravado.<br>Na espécie, o Acórdão reconheceu a procedência do Agravo, sem que tenha sido a parte contrária intimada para manifestar-se no recurso.<br>Entretanto, não se verifica a inconformidade com a o preceito paradigma, devendo ser mantida a decisão atacada.<br>Explico.<br>O Agravo de Instrumento em análise versa sobre decisão proferida em ação de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Campo Grande.<br>Na origem, o Município ajuizou a demanda, requerendo a citação da Executada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal ou garantir a execução, sob pena de penhora. Em seguida, decorrido o prazo sem pagamento, requereu a penhora de valores via Sisbajud, o que foi indeferido pelo magistrado primevo. A fim de reformar essa decisão, o Exequente interpôs o Agravo em comento.<br>Inobstante a Executada, ora Recorrente, não tenha sido intimada para se manifestar no Agravo de Instrumento - o qual, como dito, tem como matéria pedido de penhora via Sisbajud, indeferido pela decisão agravada - o fato é que se trata de uma execução por quantia certa, a qual se realiza pela expropriação de bens da parte executada, nos termos da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, do CPC.<br>O art. 12 da referida Lei dispõe que "Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora". Da mesma forma, art. 841 do CPC, que trata da penhora, estabelece em seu caput que "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado".<br>Portanto, a oportunização para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em hipóteses de constrição de bens - como é a situação versada nos autos - ocorre somente após a efetivação da penhora, momento em que a parte Executada pode trazer os argumentos de defesa pertinentes.<br>Nesses termos, não há se falar em prejuízo da Agravada ao não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Agravo, uma vez que o momento adequado de sua intimação para ciência e exposição de argumentos em face da penhora pleiteada pelo Município é posterior à formalização da referida penhora.<br>Ora, se o executado não é intimado, em primeiro grau, para manifestar-se sobre pedidos de constrição realizados pelo exequente - mesmo porque tal postura possibilita a promoção de atos de ocultação de bens (não raros) pelos devedores, em prejuízo dos credores, tornando inócua a medida judicial - o mesmo raciocínio, naturalmente, deve-se aplicar em grau recursal.<br>Ainda, importante destacar que a execução se realizada no interesse do credor, sendo que desde o seu início há busca de patrimônio dos devedores no sentido satisfação do crédito, o que afasta o elemento surpresa vedado pelos arts. 9º e 10 do CPC.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem afastou a ilegalidade suscitada sob o argumento de que o exercício do contraditório e da ampla defesa, em hipóteses de constrição de bens, é oportunizado somente após a efetivação da penhora, momento em que a parte executada pode trazer os argumentos de defesa pertinentes.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra tal fundamento do acórdão recorrido.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, do enunciado 283 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>3. A falta de impugnação a fundamento que, por si só, mantém o acórdão recorrido implica inadmissão do apelo especial ante o óbice contido na Súmula 283/STF. A propósito: "Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 524.563/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/09/2014)".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 361.728/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.671/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Destaco, ainda, que a observância ao princípio da não surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando o momento para a manifestação das partes é postergado, como na hipótese, e a parte fora devidamente citada para o processo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br> .. <br>3. Ademais, o acórdão embargado deixa expresso que o exercício da ampla defesa e do contraditório pode ser "postergado e aplicado" no momento em que realizado o bloqueio de bens, caso necessário, inexistindo obrigatoriedade de execução fiscal para cobrança da referida multa.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.853.580/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Por fim, a declaração de nulidade dos atos processuais demanda a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS POR MICROFILMAGEM. SERVIÇO PÚBLICO NÃO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto alegando a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da parte agravante, terceira interessada, acerca da inclusão do caso em pauta de julgamento, e defesa da constitucionalidade e da legalidade da cobrança de emolumentos de microfilmagem independentemente de requerimento expresso.<br>2. Ausência de nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo processual concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.<br>3. A cobrança de emolumentos por microfilmagem só é permitida quando o usuário solicita o serviço, pois a microfilmagem não é obrigatória e não pode constituir fato gerador de taxa estadual.<br>Interpretação extraída dos julgamentos das Ações diretas de inconstitucionalidade 6.555 e 3.723 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 53.647/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA