DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de impugnação direta e específica do acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 704-707).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls . 540-541):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. O STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.729.593/SP (TEMA 996) FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA NÃO PODE ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO OU A NENHUM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, EXCETO O ACRÉSCIMO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. ESTA, QUANDO ESTIPULADA EM PRAZO RAZOÁVEL (DE ATÉ 120 DIAS) NÃO É ABUSIVA. CASO CONCRETO EM QUE FOI VERIFICADO O EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DA OBRA, CONFIGURANDO EFETIVO ATRASO.<br>JUROS DE OBRA. O PREJUÍZO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA DECORRE DO INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E NO PAGAMENTO, PELO PROMITENTE COMPRADOR, DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SÃO AMORTIZADOS DO EMPRÉSTIMO TOMADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ QUE HAJA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITAÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE OS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO, NO PERÍODO DE ATRASO IMPUTÁVEL À RÉ, DEVEM SER RESSARCIDOS.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . ESTE COLEGIADO TEM ADMITIDO O RESSARCIMENTO DE LOCATIVOS PELO PERÍODO DA MORA, SEMPRE QUE COMPROVADA A LOCAÇÃO E OS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DA PACTUAÇÃO DA LOCAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.<br>DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, INFERIOR A UM ANO CONTADO DO PRAZO ORIGINÁRIO Copiar texto de Fl. 541 5002458-75.2016.8.21.0003 20003438442 .V4 PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA ÍNTIMA DO CONSUMIDOR QUE BUSCA A MORADIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, COM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES, QUE JUSTIFICA O REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PROPORCIONAL DECAIMENTO DA CADA PARTE.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 571-581).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 637-646), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial, além dos arts. 113 e 422 do CC e 6º, V, 14, 39, XII, e 51, IV, XIII, XV, § 1º, II e III, do CDC. Sustentou que o acórdão recorrido, "embora reconheça o atraso na entrega do imóvel, deixa de condenar a demandada a restituição dos juros de obra cobrados após a entrega do imóvel. Destarte, ao decidir assim, a Colenda Câmara feriu diversos dispositivos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como destoou da jurisprudência predominante, implicando em grave injustiça, situações estas que convergem afetando o exame deste recurso especial a esta colenda Corte Superior de Justiça" (fl. 641). Afirmou que, conforme decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 996), este Tribunal teria entendimento que "a cobrança dos juros de obra é ilícita após o prazo fixado no contrato de compra e venda acrescido do prazo de tolerância" (fl. 643).<br>Indica julgado do TJDFT a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.<br>No agravo (fls. 733-739), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 749-756).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente limitou-se a apenas enumerar e transcrever o texto normativo dos dispositivos federais que supostamente teriam sido violados. Afirmou: "Destarte, ao decidir assim, a Colenda Câmara feriu diversos dispositivos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como destoou da jurisprudência predominante, implicando em grave injustiça, situações estas que convergem afetando o exame deste recurso especial a esta colenda Corte Superior de Justiça" (fl. 642).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, este exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, tais requisitos não foram atendidos.<br>Incide, portanto, igualmente a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA